TJPA - 0804305-51.2019.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 03:57
Decorrido prazo de MAIKE DE PAULO DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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31/07/2022 00:41
Decorrido prazo de MAIKE DE PAULO DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:01
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:01
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 27/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:41
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:42
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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13/01/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
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16/09/2021 00:29
Decorrido prazo de MAIKE DE PAULO DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:14
Decorrido prazo de MAIKE DE PAULO DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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20/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível 0804305-51.2019.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAIKE DE PAULO DOS SANTOS Requerido: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Rua Boa Esperança, RUC, Jatobá, Loteamento Jardim França, Altamira/PA DESPACHO-MANDADO 1.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do C.P.C. 3.
Nos termos do art. 334 do C.P.C, dever-se-ia designar audiência de conciliação ou mediação para o presente procedimento.
Porém, as audiências de conciliação devem pressupor a possibilidade/viabilidade de composição entre as partes.
Tendo como parâmetros as informações das demais demandas que tramitam perante este juízo, entendo desnecessária a reserva de pauta para fins de realização de audiência de conciliação, posto que, via de regra, não há autocomposição, nas ações que figura como parte a NORTE ENERGIA.
Outrossim, se entender cabível, poderá a requerida realizar acordo, dentro das balizas institucionais previamente traçadas, mediante petição, sem a exigência de prévia audiência para tentativa de conciliação, ou ainda, na ocasião da contestação, se entender que há oportunidade de compor, deverá informar este Juízo para o devido agendamento do ato.
Ante ao exposto, determino a citação da NORTE ENERGIA para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Apresentada contestação, se houver arguição de qualquer das hipóteses relacionadas no art. 337 do CPC, ou se for o caso previsto nos art. 350, do mesmo diploma legal, intime-se a autora a fim de que apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Por fim, anoto que na contestação e na réplica as partes deverão indicar os pontos que entenderem controvertidos, e ainda indicar as provas que pretendem produzir, neste caso, deverão apontar de forma objetiva, precisa e fundamentada a necessidade de sua produção ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito P.I.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 21 de novembro de 2019.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA 03 -
12/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
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29/09/2020 00:36
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 28/09/2020 23:59.
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07/09/2020 06:16
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2020 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2020 09:24
Expedição de Mandado.
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17/03/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 13:08
Movimento Processual Retificado
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13/12/2019 13:08
Conclusos para decisão
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22/11/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 21:58
Conclusos para decisão
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06/11/2019 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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