TJPA - 0811303-40.2021.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 01:58
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0811303-40.2021.8.14.0401 Assunto [Estelionato] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão O Ministério Público requer o arquivamento do presente inquérito policial uma vez que as fontes de prova não permitem apontar a autoria delituosa.
No sistema acusatório, a iniciativa da ação penal é conferida ao Ministério Público ou, excepcionalmente, ao ofendido.
Isso significa que é vedado ao juiz praticar qualquer ato de conotação acusatória, ou que, diante de expressa manifestação contrária do órgão acusador, tenda a tanto.
Por essa razão, não se acomoda em nosso sistema acusatório constitucional o art. 28 do CPP, quando permite que o juiz, divergindo de pedido de arquivamento do Promotor de Justiça, encaminhe os autos do inquérito ao Procurador Geral de Justiça, para reexame da situação.
Tal dispositivo confere ao juiz um resíduo de iniciativa acusatória, que compromete sua imparcialidade, e que tem explicações históricas na inspiração inquisitorial no Código de Processo Penal em vigor.
Por esses motivos, acolho integralmente as razões delineadas pelo(a) representante do parquet e determino o arquivamento do presente inquérito policial.
Diligências necessárias à eventual restituição de coisas apreendidas ou de fiança recolhida.
Comunicações de estilo, inclusive à autoridade policial, e baixa no PJE.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Fábio Penezi Póvoa Juiz Auxiliar de 3ª Entrância no exercício da 9ª Vara Criminal de Belém -
12/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:58
Determinado o Arquivamento
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01/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2023 14:41
Declarada incompetência
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24/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 03:29
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 17/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 03:44
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 21/10/2022 23:59.
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02/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 03:33
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2021 01:56
Conclusos para decisão
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19/08/2021 22:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2021 10:56
Declarada incompetência
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18/08/2021 12:14
Conclusos para decisão
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17/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 00811303-40.2021.8.14.0401 INDICIADO: EM APURAÇÃO VÍTIMA: CARLOS RODRIGO PINHEIRO DA COSTA CAPITULAÇÃO: art. 171 DO Código Penal DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O ilustre Representante do Ministério Público do Estado, no uso de suas atribuições, com base em inquérito policial instaurado para investigar a suposta prática do crime tipificado no art. 171 do Código Penal, requereu o declínio de competência para a 9ª Vara Criminal de Belém, pois os fatos estão sendo apurados nos autos de nº 0013865-89.2020.8.14.0401, distribuídos em 003/09/2020, e o juízo exarou decisão declinando a competência para o Estado de São Paulo, se modo que tornou-se prevento para processar e julgar o presente feito. É o que cabe relatar.
Decido: In casu, constata-se, de plano, que assiste razão ao Parquet, uma vez que o presente processo é o desenrolar de uma investigação iniciada nos autos de nº 0013865-89.2020.8.14.0401, distribuídos em 03/09/2020, e que tramitou perante a 9ª Vara Criminal de Belém, cujo juízo exarou decisão de declínio de competência para o Estado de São Paulo, conforme consta no id Num. 30482016 - Pág. 7.
Assim sendo, de acordo com o art. 83 do Código de Processo Penal, torna-se prevento o juízo que anteceder aos outros na prática de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
No presente caso, o juízo da 9ª Vara Criminal é prevento para atuar neste inquérito, uma vez que foi quem primeiro exarou decisão.
Por tudo o que dos autos consta, inclusive o pleito ministerial id nº 30689334, DECLINO da minha competência processar e julgar o presente processo, determinando a redistribuição dos autos para a 9ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, preventa, nos termos do art. 83 do CPP.
Dê-se ciência às partes. À distribuição.
Belém-Pará, 10 de agosto de 2021.
ALDA GASSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
12/08/2021 22:35
Conclusos para despacho
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12/08/2021 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:12
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/08/2021 16:19
Conclusos para decisão
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03/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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