TJPA - 0806341-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 07:46
Baixa Definitiva
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29/07/2022 07:44
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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29/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/07/2022 23:59.
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07/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:04
Publicado Voto em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e ROSARIA LANA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *71.***.*80-63 (AGRAVADO) e provido
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30/05/2022 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 11:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/05/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2022 10:58
Conclusos ao relator
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04/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
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04/12/2021 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 06:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 18:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/09/2021 23:59.
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09/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
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27/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ROSARIA LANA DE OLIVEIRA LIMA em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/Pa, nos autos da Ação Previdenciária de Aposentadoria Voluntária nº 0801874-04.2021.8.14.0028, movida por ROSARIA LANA DE OLIVEIRA LIMA.
Em síntese, a demanda originária tem por objeto a concessão de aposentadoria voluntária à Autora por tempo de contribuição e idade, sem prejuízo do abono de permanência, bem como a isenção de Imposto de Renda e restituição dos valores retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria.
Consta dos autos que a autora é servidora estadual efetiva, ocupante do cargo de perito criminal, e em razão de ter sido acometida por deficiência visual monocular, requereu aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, tendo sido negado seu pedido.
Em razão disto, moveu ação ordinária sustentando preencher os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, considerando ser portadora de cegueira monocular do olho esquerdo, embora não se enquadre na hipótese de aposentadoria especial de deficiente físico, entende ser possível a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, assim como a isenção de imposto de renda sobre seus proventos, em razão de sua patologia grave e incurável.
Em análise sumária, o magistrado de piso consignou não ser possível considerar, por si só, a cegueira mononuclear como incapacidade permanente para o trabalho, devendo, consoante orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser analisada a questão junto a outras circunstâncias que permitam o juízo aferir se já chances reais de adaptabilidade da pessoa e reinserção no mercado de trabalho.
Com base nisso, indeferiu a antecipação da tutela quanto ao pedido de aposentadoria.
Entretanto, considerou pertinente o pedido de isenção de imposto de renda, deferindo parcialmente a liminar nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando a intimação da fonte pagadora da autora, para que no prazo de 05 dias, a contar de sua ciência, se abstenha de efetivar descontos relativos ao Imposto de Renda na folha de pagamento da autora.
Face a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento afirmando incorreção no entendimento traçado pelo magistrado a quo, uma vez que a isenção de imposto de renda é concedida a Servidores Aposentados, não sendo o caso da autora, que se encontra pedido de aposentadoria em análise pelo IGEPREV.
Argumentou quanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça materializado no Tema 1037, no sentido de que "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1998 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral".
Diante disso, pugnou atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e em mérito, o total provimento do agravo com a reforma da decisão recorrida.
Coube a mim a relatoria do feito, por distribuição. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar o pedido da concessão do efeito suspensivo.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido, eis que é conforme a própria jurisprudência citada pelo juízo de piso, qual seja, o REsp nº REsp 1649816 / ES, DJe 06/04/2017, é tranquilo o entendimento de reconhecimento ao direito de isenção do imposto de renda quando se trata de proventos de aposentadoria.
Conforme o entendimento da corte superior, o art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, confere isenção de imposto de renda apenas sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves.
A norma disposta no artigo 111, II, do CTN, desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma que isenta.
Nesse contexto, não se pode admitir a concessão de isenção tributária a quem não preenche os requisitos legais, como no caso dos autos, uma vez que, a interpretação literal do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, nos permite concluir que a isenção de imposto de renda ali prevista se dá, exclusivamente, sobre os proventos de aposentadoria, não alcançando a remuneração do portador de moléstia grave que continua em atividade. (REsp 1.116.620/BA , Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
Nestes termos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ARTIGO 111 DO CTN.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.116.620/BA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES. 1.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, confere isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves. 2.
A norma disposta no artigo 111, II, do CTN, desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva.
Nesse contexto, não se pode admitir a concessão de isenção tributária a quem não preenche os requisitos legais, como no caso dos autos, uma vez que, a interpretação literal do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, nos permite concluir que a isenção de imposto de renda ali prevista se dá, exclusivamente, sobre os proventos de aposentadoria, não alcançando a remuneração do portador de moléstia grave que continua em atividade.
REsp 1.116.620/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3.
Os descontos tributários realizados nas remunerações dos contribuintes configuram relações jurídicas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, pois não há um ato único e de efeitos permanentes.
Logo, não importa o tempo do ato administrativo que determinou o abatimento, a contagem do prazo decadencial para rever o ato se dá a partir de cada desconto efetuado.
Precedentes. 4.
Recurso em mandato de segurança não provido. (STJ - RMS: 47882 CE 2015/0061171-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) Em sendo assim, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, concedo o efeito suspensivo requerido, até ulterior deliberação do mérito recursal.
Intime o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 10 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
11/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 17:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/07/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 08:52
Conclusos para decisão
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08/07/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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