TJPA - 0800059-93.2017.8.14.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2022 10:13
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA LIMA em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:13
Decorrido prazo de MARLENE COELHO DA MACENA em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 18:55
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 18:55
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
06/04/2022 02:06
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei de n°. 9.099/95.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, embora o exequente tenha sido devidamente intimado conforme certificado no Id.31426103 , este permaneceu inerte deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certificado no ID.50259607. É o sucinto relatório.
Decido. É notória a desídia do polo ativo quanto ao andamento do processo, pois o exequente não se manifestou no presente autos conforme certificado no id. 50259607.
Em tal caso, impõe-se a extinção, conforme art. 485, III do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Da leitura do dispositivo legal, não resta dúvida de que é dever impostergável do exequente dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção, inclusive sob a égide do princípio da cooperação das partes previsto no art. 6° do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No presente caso, o exequente não informou ao juízo a alteração de endereço, o que inviabiliza qualquer ato que vise o deslinde da demanda e fere os Princípios da Eficiência e da Celeridade, por não promover o exequente atos e diligências que lhe competem.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 485, III do CPC.
Intime-se a parte exequente via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Muaná/PA, 1 de abril de 2022.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Titular -
04/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/02/2022 17:43
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná PROCESSO: 0800059-93.2017.8.14.0033 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento n°. 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luiz Trindade Júnior, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial de Muaná, INTIMO a parte exequente, por sua procuradora, Dra.
MYRLEN DA MACENA NOGUEIRA - OAB PA21601, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora de propriedade do executado.
ANOTAÇÕES (Lei 9.099/95): Art. 53... §4º não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto [...] CUMPRA-SE.
Comarca de Muaná (PA), aos onze de agosto de dois mil e vinte e um.
Muaná-Pa, 11 de agosto de 2021.
LAURA LOPES RAUDA Auxiliar da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná POR ORDEM DO MM.
JUIZ PA TELEFONE: (91) 34941380 -
11/08/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 18:40
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 19:47
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 19:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 23:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2017 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 18:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 18:18
Movimento Processual Retificado
-
22/05/2017 20:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003725-45.2013.8.14.0076
A.e.g.f.
Municipio de Acara
Advogado: Lucivane Ribeiro Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2019 12:17
Processo nº 0001792-07.2014.8.14.0107
Marleide de Oliveira Brito
Municipio de Dom Eliseupa
Advogado: Thiago Aguiar Souza Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2019 12:23
Processo nº 0001792-07.2014.8.14.0107
Marleide de Oliveira Brito
Municipio de Dom Eliseu
Advogado: Thiago Aguiar Souza Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2014 14:50
Processo nº 0807739-92.2021.8.14.0000
Marcirio Cleomar Nascimento Gomes
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 15:36
Processo nº 0004470-47.2019.8.14.0130
Antonia Lima Guimaraes
Banco Bradesco SA
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2021 19:23