TJPA - 0002259-83.2014.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:39
Decorrido prazo de ANDREIA KAREMY DOS SANTOS MACHADO em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:16
Decorrido prazo de ANDREIA KAREMY DOS SANTOS MACHADO em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:16
Decorrido prazo de ANDREIA KAREMY DOS SANTOS MACHADO em 27/05/2025 23:59.
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27/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 06:27
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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07/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº.: 0002259-83.2014.8.14.0107 REQUERENTE: ANDREIA KAREMY DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE DOM ELISEU DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a certidão id. 105091940 informa que o requerido foi intimado para se manifestar, mas se manteve inerte, porém, não consta ato ordinatório posterior à decisão id. 97820203, intimando o executado a manifestar-se sobre os novos cálculos feito pelo autor.
Assim, levando-se em conta que o requerido foi intimado da decisão id. 97820203, da qual havia várias determinações, considero que o executado ainda não foi intimado sobre os novos cálculos.
Assim, intime-se o executado, para, no prazo máximo de 30 dias, manifestar-se acerca dos novos cálculos apresentados pelo exequente no documento id. 99569237.
Após, certifique-se e autos conclusos.
Cumpra-se Dom Eliseu, 03 de maio de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
03/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 07/11/2023 23:59.
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07/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:44
Decorrido prazo de ANDREIA KAREMY DOS SANTOS MACHADO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:44
Decorrido prazo de ANDREIA KAREMY DOS SANTOS MACHADO em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA; E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº:0002259-83.2014.8.14.0107.
REQUERENTE: AUTOR: ANDREIA KAREMY DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: REU: MUNICIPIO DE DOM ELISEU DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais no qual o exequente requer o pagamento de R$ 7.034,82 (sete mil e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de cálculos juntada aos autos.
Intimado, o Município apresentou impugnação argumentando excesso de execução sob o argumento de que não foram observados os juros de mora e índice de correção monetária corretamente.
Vieram os autos conclusos. É breve relatório.
Decido.
A impugnação merece ser julgada parcialmente procedente.
Inicialmente, chamo o feito à ordem e considerando que a decisão inicial que recebeu o cumprimento de sentença foi omissa, defiro a gratuidade de justiça.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida é omissa quanto aos juros moratórios e correção monetária.
Para situações como esta, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n°. 254, a qual afirma que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.”.
Assim, mesmo que não tenha sido fixado em sentença os juros moratórios, é preciso observar o que a legislação em vigor diz a respeito dos parâmetros para fins de elaboração dos cálculos, tendo em vista que as normas que versam sobre juros moratórios têm natureza processual, incidindo, desta forma, imediatamente os processos em curso.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO LEGAL.
JUROS DE MORA.
ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.
SENTENÇA EXEQUENDA NÃO FIXOU O PERCENTUAL DE JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE SEREM FIXADOS EM EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, ATÉ JUNHO DE 2009, E, A PARTIR DE JULHO DE 2009, NOS TERMOS DA LEI 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/09.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Corte Especial, firmou entendimento de que as normas que versam sobre juros moratórios têm natureza eminentemente processual, incidindo, consequentemente, nos processos já em curso. 2.
In casu, a sentença, que constitui o título judicial exequendo, embora tenha sido proferida quando já estava em vigência a Lei 11.960/09, não fixou o percentual de juros moratórios. 3.
Os juros moratórios serão incluídos na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Súmula 254 do STF. 4.
Como o título executivo judicial não estabeleceu o percentual dos juros moratórios, estes devem incidir, no caso concreto, à razão de 1% ao mês, até junho de 2009, em observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e, a partir de julho de 2009, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado nos termos previstos pela Lei 11.960/09.
Precedente, por analogia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.06 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei 10.741/03, c.c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela MP 316/06, posteriormente convertida na Lei 11.430/06, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09.
Precedentes do STF e do STJ. 6.
Agravo parcialmente provido. (TRF-3 - AC: 4958 SP 0004958-63.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2014, DÉCIMA TURMA). (grifei).
Como é cediço, os juros moratórios são decorrentes do inadimplemento ou atraso no cumprimento de uma obrigação.
Constituem, pois, uma sanção imposta ao devedor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os juros moratórios em honorários advocatícios somente começam a incidir a partir do trânsito em julgado.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da decisão em que foram fixados. - Embora os juros de mora não tenham sido fixados no acórdão executado, é cabível sua definição em sede de execução de sentença, porque se trata de fatores cuja incidência decorre de lei, e que, de qualquer forma, seria aplicada à dívida do DER/MG. (TJ-MG - AC: 10024120208335001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 04/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2013). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA ESTADUAL APENAS QUANTO A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Os juros de mora incidem sobre a verba honorária de sucumbência, mesmo que não tenha sido expressamente fixada na sentença.
Aplicação do art. 322, § 1º, do novo CPC (art. 293, § 1º, do CPC de 1973) e Súmula nº 254 do STF.
Contudo, incidirão apenas se a verba honorária não for adimplida no prazo estipulado para pagamento.
A citação para a execução deve ser tida como termo inicial do cômputo dos juros.
Orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta C.
Câmara.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP 21967123620178260000 SP 2196712-36.2017.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 27/11/2017, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2017). (grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INEXIGIBILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO -INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO - ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 - ALTERAÇÃO PELA LEI 11.960/2009 - QUESTÃO JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - RESTANTE DO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se há decisão judicial transitada em julgado condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, não há como falar em inexigibilidade do título executado - Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da decisão em que foram fixados - Se o acórdão executado não fixou o índice de juros de mora e de correção monetária a incidir na verba a que foi condenado o Estado, deve ser aplicado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual "a Lei nº. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes".
Portanto, "os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da mencionada lei, devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" - Não se conhece da parte do recurso que ataca ponto da sentença que acolheu a tese defendida pelo apelante na inicial da ação. (TJ-MG - AC: 10710070155084001 Vazante, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2013). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA ATINENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA FIXA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO, NO CASO, COM A MAJORAÇÃO DO VALOR, NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. "[. . .] Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. [...]" (STJ, EDcl no REsp 1402666/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24-04-2018, DJe 02-05-2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40236520820188240000 Chapecó 4023652-08.2018.8.24.0000, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 28/11/2019, Quarta Câmara de Direito Público). (grifei).
Desta forma, conforme entendimento pacífico, incluem-se os juros moratórios no cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais, contudo, somente incidirão a partir do trânsito em julgado.
Quanto ao índice de correção monetária, convém ressaltar que foi promulgada a Emenda Constitucional n°. 113/2021.
Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021: "Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". (grifei).
Nesse contexto, a EC nº 113/2021 determinou que a SELIC é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Os juros de mora e a correção monetária incidirão uma única vez. É imperioso ressaltar que ao mencionar "nas discussões", isso quer dizer que a SELIC se aplica a todos os processos em curso, como é o caso dos autos em que não houve fixação da correção monetária e juros de mora na sentença.
Por fim, quanto ao argumento de não incidência da multa do § 1º do art. 523 do CPC, verifico que os cálculos apresentados não incluíram a referida multa, razão pela qual a manifestação deste Juízo é meramente declaratória, devendo os novos cálculos observarem a não incidência da referida multa, conforme art. 531, § 2º do CPC.
Desta forma, a elaboração de novos cálculos é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore nova planilha de cálculos com juros e atualização monetária pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, conforme fundamentos acima expostos.
Honorários advocatícios à ordem de 10% para ambas as partes tendo em vista sucumbência recíproca.
Apresentado os novos cálculos, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 01 de agosto de 2023.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
01/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 02:13
Decorrido prazo de ANDREIA KAREMY DOS SANTOS MACHADO em 20/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 12:00
Decorrido prazo de ANDREIA KAREMY DOS SANTOS MACHADO em 27/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/03/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2021 04:12
Decorrido prazo de ANDREIA KAREMY DOS SANTOS MACHADO em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 08:51
Conclusos para decisão
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06/10/2021 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:43
Decorrido prazo de ANDREIA KAREMY DOS SANTOS MACHADO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 28/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:19
Decorrido prazo de ANDREIA KAREMY DOS SANTOS MACHADO em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:02
Juntada de Carta precatória
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12/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2021 12:02
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2021 18:40
Conclusos para decisão
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07/03/2021 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 00:19
Decorrido prazo de ANDREIA KAREMY DOS SANTOS MACHADO em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 10/02/2021 23:59.
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12/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 09:44
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2020 11:38
Expedição de Mandado.
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28/12/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2019 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2019 12:29
Processo migrado do Sistema Libra
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18/11/2019 12:38
REMESSA INTERNA
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13/11/2019 08:30
REMESSA INTERNA
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12/11/2019 14:32
REMESSA INTERNA
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31/10/2019 08:51
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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30/10/2019 14:04
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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30/10/2019 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/10/2019 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/10/2019 08:31
CERTIDAO - CERTIDAO
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30/10/2019 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/10/2019 08:30
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/08/2019 10:08
A SECRETARIA
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20/08/2019 09:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00022598320148140107: - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
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20/08/2019 09:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00022598320148140107: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 11. - O asssunto 1855 foi removido. - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 10363 foi removido. - O asssunto 10009 foi
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20/08/2019 09:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA (25203999), que representa a parte ANDREIA KAREMY DOS SANTOS MACHADO (8485153) no processo 00022598320148140107.
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20/08/2019 09:57
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANDREIA KAREMY DOS SANTOS MACHADO no processo 00022598320148140107.
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12/08/2019 11:08
À DISTRIBUIÇÃO
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12/08/2019 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/08/2019 10:18
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/07/2019 16:33
PROVIDENCIAR OUTROS
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22/07/2019 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/07/2019 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/07/2019 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/07/2019 09:00
A SECRETARIA
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16/07/2019 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8367-43
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16/07/2019 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/07/2019 11:29
Remessa
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16/07/2019 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2019 11:52
VISTAS AO DEFENSOR
-
18/06/2019 11:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/06/2019 11:52
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/06/2019 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2018 13:09
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/10/2018 13:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/10/2018 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2018 13:09
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/08/2018 12:55
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/08/2018 12:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/08/2018 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2018 15:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/09/2016 09:46
OUTROS
-
26/09/2016 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2016 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/09/2016 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2016 13:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8936-47
-
06/09/2016 13:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2016 13:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/09/2016 13:32
Remessa
-
20/07/2016 12:02
VISTAS AO DEFENSOR
-
18/04/2016 12:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/04/2016 22:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2016 22:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/04/2016 22:29
Procedência em Parte - Procedência em Parte
-
07/04/2016 09:17
CONCLUSOS
-
25/02/2016 11:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/02/2016 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/02/2016 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/02/2016 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/02/2016 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2016 12:31
Remessa
-
23/02/2016 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/02/2016 10:34
A SECRETARIA - PROCESSO EM CARGA AO DR. ADRIANO SOUSA MAGALHÃES PARA MANIFESTAÇÃO, CONTENDO 183 FOLHAS DEVIDAMENTE NUMERADAS E EM ORDEM.
-
01/02/2016 11:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/01/2016 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2016 12:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/01/2016 12:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/01/2016 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/01/2016 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2016 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2016 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/01/2016 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/01/2016 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/01/2016 10:51
Remessa
-
20/11/2015 11:55
AGUARDANDO PRAZO
-
19/11/2015 10:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/11/2015 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2015 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2015 08:23
A SECRETARIA
-
15/10/2015 09:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/10/2015 09:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: DOM ELISEU, : JORGE NATANIEL DE ARAUJO
-
14/10/2015 13:04
Citação CITACAO
-
14/10/2015 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2015 16:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/05/2015 12:54
VISTAS AO DEFENSOR
-
27/05/2015 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/05/2015 10:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/05/2015 15:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/05/2015 15:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2015 15:44
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
26/05/2015 14:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/05/2015 14:27
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: ULIANÓPOLIS para Comarca: DOM ELISEU, da Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS para Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, da Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA
-
11/11/2014 14:27
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
11/11/2014 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2014 14:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/11/2014 09:52
Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA.
-
09/09/2014 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2014 15:27
Mero expediente - Mero expediente
-
09/09/2014 15:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/09/2014 16:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/08/2014 09:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/08/2014 09:33
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: DOM ELISEU para Comarca: ULIANÓPOLIS, da Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU para Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, da Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA
-
02/06/2014 10:54
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
02/06/2014 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2014 10:49
Mero expediente - Mero expediente
-
02/05/2014 13:24
A SECRETARIA
-
02/05/2014 13:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/05/2014 11:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ TITULAR: MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO
-
02/05/2014 11:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2014
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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