TJPA - 0840319-48.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/01/2024 13:04
Baixa Definitiva
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26/01/2024 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2024 12:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 05:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 20:58
Recurso Especial não admitido
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06/11/2023 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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27/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 09:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO ESTEVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
31/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO ESTEVES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:03
Publicado Ementa em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – EXAME PET – PSMA – PACIENTE COM CÂNCER GLANDULAR NA PRÓSTATA – RECOMENDAÇÃO POR PROFISSIONAL MÉDICO – TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS – TAXATIVIDADE MITIGADA – COBERTURA QUE DEVE SER ASSEGURADA – RECUSA INDEVIDA – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE VENCIDA – MÚNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Analisando os autos, verifica-se que o autor/apelado é beneficiário do plano de saúde administrado pela apelante, tendo sido diagnosticado com câncer glandular na próstata, razão pela qual lhe foi prescrito a realização de exame “PET – PSMA”, cuja cobertura foi negada pela operadora ora recorrente. 2 – Havendo expressa indicação médica para a realização do procedimento, revela-se abusiva a negativa de cobertura de custeio sob o argumento de que este não estaria previsto no rol de procedimentos da ANS. 3 – As operadoras podem delimitar as enfermidades objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente, visto ser ele quem possui melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada técnica, no caso concreto. 4 – Acerca do rol da ANS, é cediço que este diz respeito à cobertura mínima que deve ser observada pelos planos de saúde possuindo taxatividade mitigada, a teor das alterações produzidas na Lei n. 9.656/1998 pelo advento da Lei n. 14.454/2022. 5 – É indubitável que a ausência de previsão expressa da cobertura para o tratamento indicado não afasta a obrigação contratual da operadora apelante, por colocar o consumidor em situação de excessiva desvantagem, ferindo os princípios do próprio contrato que visa ao restabelecimento da saúde e ao bem-estar do paciente. 6 – No que concerne a multa aplicada pelo juízo primevo em sede de embargos de declaração, entendo que tendo a operadora se limitado a impugnar matérias já apreciadas na sentença embargada, resta caracterizado o caráter protelatório dos aclaratórios que justificam a incidência da multa do art. 1.026, §2º do CPC. 7 – Em atenção ao princípio da sucumbência, recai a parte vencida na demanda suportar os ônus sucumbenciais quando esta não for beneficiaria da gratuidade de justiça, razão pela qual, é incabível a alegação da operadora de plano de saúde, ora apelante, de que a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deva ser afastada. 8 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo a decisão vergastada em todas as suas disposições.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 25 de julho de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
03/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 08:16
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:39
Conclusos ao relator
-
26/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:52
Recebidos os autos
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01/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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