TJPA - 0803685-68.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 13:07
Mandado devolvido cancelado
-
10/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 05:35
Decorrido prazo de MARIA AGUIAR BEZERRA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:43
Juntada de Ofício
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14/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:52
Juntada de Ofício
-
13/03/2022 03:30
Decorrido prazo de MARIA AGUIAR BEZERRA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803685-68.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: Nome: MARIA AGUIAR BEZERRA SILVA Endereço: Rua Maringá, 2910, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 1762, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-000 Nome: MARIA MEIRES ALVES DE LIMA Endereço: desconhecido DECISÃO – MANDADO Verifico o descumprimento da decisão de id nº 32949483, pelo Banco Bradesco S.A., que se limitou a justificar a recusa “em razão da pandemia de COVID-19, em que a maioria dos nossos departamentos se mantiveram fechados e funcionários em home office, dificultando o acesso a documentos” e “somente neste período atual estão realizando flexibilizações pelas autoridades competentes, possibilitando a diligência sem colocar nosso corpo técnico em risco”.
A referida justificativa não se monstra crível, bem como é desconexa da realidade, uma vez que com a informatização dos sistemas bancários, é de conhecimento amplo que os dados requeridos estão ao acesso de qualquer funcionário de suas agências bancárias permaneceram abertas durante todo o período pandêmico.
E mesmo depois de ter transcorridos mais de 06 (seis) meses, o Banco permaneceu inerte quanto a determinação judicial, sem que apresentasse as informações da requerida MARIA MEIRES ALVES DE LIMA, titular da conta corrente nº 3464-9, na agência nº 1011, que se limitaram, tão somente, aos dados pessoais e endereços cadastrados da requerida, conforme ofício anterior.
Assim, diante da recusa do Banco, determino que se renove o ofício ao Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o dados pessoais e endereços cadastrados da requerida MARIA MEIRES ALVES DE LIMA, titular da conta corrente nº 3464-9, na agência nº 1011, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos) reais, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Faça-se constar do ofício que este Juízo poderá considerar que novo descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, § 1º do art. 77), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (CPC, parágrafo único do art. 297, c/c o § 3º do art. 536 e o § 3º do art. 538).
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 01º de dezembro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 Drop here! -
14/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:18
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 04:30
Decorrido prazo de MARIA AGUIAR BEZERRA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
em anexo -
31/08/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 14:23
Juntada de Ofício
-
28/08/2021 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803685-68.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: Nome: MARIA AGUIAR BEZERRA SILVA Endereço: Rua Maringá, 2910, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 1762, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-000 Nome: MARIA MEIRES ALVES DE LIMA Endereço: desconhecido DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE PAGAMENTO INDEVIDO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CARATER URGENTE/LIMINAR pleiteada por MARIA AGUIAR BEZERRA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A e MARIA MEIRES ALVES DE LIMA.
Inicialmente defiro à gratuidade da justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Observo que a petição inicial está em desacordo com o disposto no art. 319 do CPC, em que a parte autora deixou de qualificar devidamente a requerida, MARIA MEIRES ALVES DE LIMA, se limitando a informar que seria a titular da conta corrente que houve a transferência equivocada e estaria em lugar incerto ou sabido. É salutar que a petição inicial seja elaborada com todos os dados necessários para se promover a citação dos requeridos para o aperfeiçoamento processual, a fim que se evite qualquer nulidade ou cerceamento de defesa.
Destarte que para a correta formulação da triangulação processual, serão necessários a complementação dos dados pessoais para a identificação da requerida, o que impede da mesma forma a citação por edital, uma vez que não se pode individualiza-la corretamente.
Assim, deve a parte autora indicar, ao menos, o número de inscrição do CPF da parte autora para que nos termos do art. 319, §1º do CPC/2015, se consulte em sistemas o endereço para a correta formação do contraditório.
Desta forma, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), bem como apreciação da tutela de urgência pleiteada, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC/2015, a fim de que proceda à emenda da exordial para juntar documentos: a) que identifiquem e individualizem a requerida MARIA MEIRES ALVES DE LIMA, tais o comprovante de transferência com o correto número do CPF ou outros documentos que entenderem necessários.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 11 de agosto de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
13/08/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2021 23:21
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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