TJPA - 0841586-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 13:29
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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24/03/2023 09:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO VALFREDO DA SILVA REIS em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:40
Decorrido prazo de ANTONIO VALFREDO DA SILVA REIS em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:21
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 06:53
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:19
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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22/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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11/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
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30/06/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 02:01
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841586-55.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VALFREDO DA SILVA REIS REU: Estado do Pará DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 26 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
29/10/2021 01:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:14
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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25/09/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0841586-55.2021.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO VALFREDO DA SILVA REIS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 22 de setembro de 2021 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/09/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841586-55.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VALFREDO DA SILVA REIS REU: Estado do Pará Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios - Batista Campos, 1.671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. p8 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
14/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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