TJPA - 0801419-15.2020.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 15/05/2025 23:59.
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23/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 16:22
Apensado ao processo 0806768-23.2025.8.14.0015
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21/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 16:20
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 21:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 08:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0802429-25.2020.8.14.0015 SENTENÇA Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar ajuizada por EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO PARA S.A – ETEPA em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, antiga Biopalma da Amazônia S.A.
Aduz que, diante da utilidade pública do empreendimento de infraestrutura de transmissão de energia, o poder concedente expediu Resolução Autorizativa n. 7.166 de 10 de julho de 2018, com o objetivo de declarar como de utilidade pública para fins de servidão administrativa a faixa de terra necessária à passagem do empreendimento em questão.
Alega que apurou o valor de R$ 12.437,96 (doze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) como sendo a justa indenização devida ao requerido para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Alega ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da requerida.
Ao final, pugnou pelo deferimento liminar da imissão na posse e, no mérito, procedência do pedido.
No ID 17019096 foi deferida a medida liminar.
A parte requerida apresentou contestação no id. 25723224, afirmando que a requerente desconsidera que a área a ser utilizada é produtiva utilizada para a plantação de dendezeiros que serão suprimidos para a instalação da servidão administrativa que o valor depositado é irrisório para a justa indenização e insuficiente para reparar os danos, estimando o valor de R$ 72.787,01 (setenta e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e um centavo) como indenização.
A parte requerente apresentou réplica no id. 27877945.
O parquet requereu no id. 3299309 a realização da prova pericial.
Em decisão de id. 34795216 o juízo deferiu a produção de prova pericial.
A parte requerente apresentou quesitos no id. 37705062.
A parte requerida apresentou quesitos no id. 38869235.
O parquet apresentou quesitos no id. 40588108.
Em decisão de id. 57465302 nomeou o perito para o caso.
As partes não se opuseram a escolha.
Laudo pericial apresentado no id. 104080305.
Impugnação da parte requerente ao laudo pericial id. 105514793.
Manifestação do parquet requerendo resposta do perto sobre as impugnações colocadas pela parte requerente id. 105601046.
Resposta do perito id. 112147112.
Em id. 113406568 consta anuência da parte requerida quanto a resposta do perito.
Em id. 113886887 a requerente apresentou impugnação ao laudo e requereu a substituição do Sr.
Perito.
Manifestação do parquet pugnando pela retificação dos cálculos do laudo pericial, uma vez que contabilizou a retirada de 95 pés de dendê mas foi retirado outra quantidade, alternativamente, que apresente informações técnicas que o levaram a considerar a limitação do uso da área que resultou no cálculo impugnado quanto a retirada de pés de dendê no id. 114674372.
Em despacho de id. 115327550 o juízo intimou o perito para apresentar comprovações técnicas e informações sobre os cálculos realizados.
Manifestação do perito no id. 118515958.
Manifestação da parte requerente em discordância do que foi apresentado pelo requerido no id. 119016285.
Manifestação do Ministério Público requerendo o prosseguimento do feito no id. 119335615.
Após as partes apresentaram memoriais finais, e o parquet pugnou pela parcial procedência da ação com a indenização arbitrada no valor do laudo pericial id. 139929438 através de seu parecer conclusivo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa propostapor EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO PARA S.A – ETEPA em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, antiga Biopalma da Amazônia S.A.
A servidão administrativa é uma modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, o que equivale a dizer que a sua imposição não suprime o direito do particular, mas simplesmente o restringe, incidindo, especificamente, sobre o poder de uso do bem.
O conceito de propriedade, na concepção do Código Civil, é composto por quatro elementos (poderes), bem discriminados por seu art. 1.228, a saber: uso, gozo (ou fruição), disposição e defesa.
Entretanto, esses poderes podem ser separados uns dos outros, sem que isso importe em transferência do domínio de uma pessoa para outra.
Há, nessa hipótese, verdadeira conversão da propriedade, que, anteriormente, era plena e passa a ser limitada.
A instituição de servidão administrativa confere ao Poder Público apenas a utilização do bem, para o que lhe basta o poder de uso.
O poder de uso conferido ao ente político interveniente se destina ao desenvolvimento de atividades típicas ou atípicas do Estado, sejam elas qualificadas como públicas ou de utilidade pública.
Neste sentido é que se institui servidão administrativa, por exemplo, para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica, como no presente feito.
Assim como acontece com qualquer forma de intervenção do Estado na propriedade, as servidões administrativas se assentam em dois princípios básicos: a) o da supremacia do interesse público sobre o privado (implícito) e b) o da função social da propriedade (art. 5.º, XXIII e art. 170, XIII da CF/88).
Portanto, não restam dúvidas de que as servidões administrativas não impõem outra espécie de dever senão o de suportar uma ação do Estado, que adquire, na forma da lei, um direito real conferidor de poder de uso da propriedade ou posse alheia.
Nesse sentido: A fim de que seja compreendido adequadamente direito real sobre coisa alheia, interessante saber que a expressão deriva do latim servus, “escravo”, ou seja, demonstra a submissão da coisa pertencente ao titular, a outrem, retirando daquele a plenitude de seu domínio.
Nesse caso, o Estado subtrai do titular do bem privado a plenitude de seu domínio, com finalidade pública e utiliza, uma parcela deste, tornando-a verdadeira extensão ou dependência do domínio público (FONSECA, André Luiz Filo-Creão Garcia da.
Arrendamento Rural Forçado: Em busca da função social da terra em tempos de escassez.
Belo Horizonte: Fórum, 2002, p. 144) A parte ré goza de direito real sobre o terreno afetado pela servidão administrativa, possuindo, assim, direito à indenização, registrando-se que nesse caso, ao contrário da desapropriação, a indenização visa ressarcir os prejuízos causados pela restrição do uso, e não pela perda do direito real.
Nesse sentido é preciso se asseverar que nas servidões administrativas se indenizam os prejuízos sofridos pelo particular em virtude de sua instituição.
Não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular que suporta o ônus.
No caso, a servidão administrativa constitui-se em um apossamento feito pela concessionária do serviço público para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, consistindo, portanto, em servidão aparente, que restringe a utilização do solo superficial.
Não existe, todavia, um percentual fixo a ser aplicado à espécie.
Segundo doutrina de Hely Lopes Meirelles: A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel.
Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados.
A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação.
Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se o prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal." (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., Malheiros Ed.: SP, p. 629).
Ante a ausência de composição entre as partes quanto ao valor da indenização, coube ao juízo nomear perito com o fim de determinar o montante a ser pago à ré para, suportar o ingresso do Poder Público em sua área.
Perícia realizada e apresentada no ID 104080305, ocasião em que, após análise técnica, chegou-se ao valor de indenização no quantum de R$ 77.800,00 (setenta e sete mil e oitocentos reais).
Assim, infere-se que o perito nomeado por este juízo avaliou no quantum de R$ 77.800,00 (setenta e sete mil e oitocentos reais). o valor adequado para indenização da servidão administrativa objeto da demanda.
Pois bem.
Analisando os presentes autos, observo que a prova pericial apresentada foi exposta de maneira clara e suficiente, tendo sido bem fundamentados os critérios expostos e utilizados pelo perito para a composição do justo valor indemnizatório.
Além disso, analiso que o perito respondeu fundamentalmente todos os quesitos e impugnações realizadas pelas partes e Ministério Público.
Observa-se que em sua avaliação, o perito discorreu, dentre outros elementos, sobre as características da região, solos, vegetação, acesso e localização do objeto da lide, identificação e caracterização da área, pesquisa de mercado, determinação do valor da terra nua, entre outros aspectos importantes ao caso para, ao final, chegar ao quantum indenizatório de R$ $ 77.800,00 (setenta e sete mil e oitocentos reais), o que demonstra ter o perito produzido de forma minuciosa a prova, tendo o profissional nomeado discorrido com clareza sobre os critérios utilizados, valendo-se destacar que se trata de profissional detentor de conhecimento técnico, não tendo interesse na causa.
Assim, não havendo qualquer indício de erro e/ou omissão na prova pericial produzida, a avaliação do Sr.
Perito Judicial deve ser prestigiada, pois justificada em vista dos critérios utilizados para o tipo de imóvel e para o local, tendo ainda sido realizada com metodologia confiável para aferir o valor da indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência: TJSP: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Adoção do laudo oficial.
Valor indenizatório condizente com a realidade do imóvel na época da avaliação.
Utilização de metodologia confiável para apurar o valor da indenização e do percentual dos fatores de depreciação e restrição do uso do imóvel.
Perito de confiança do juízo.
Trabalho realizado longe do interesse das partes.
Ação julgada procedente.
Recurso não provido." (Ap. nº 0001289-45.2011.8.26.0369, rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi) E mais: TJSP: DIREITO PÚBLICO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
RESTRIÇÃO DE PROPRIEDADE PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DEREDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO-SE INDENIZAÇÃO DE R$ 205.515,00.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Apuração pelo método comparativo e com homogeneização de amostras, observando-se o princípio da contemporaneidade Críticas de assistente técnico suficientemente espancadas com sólidos argumentos Perícia realizada por profissional da inteira confiança do juízo, com suficiência ao desate da lide, merecendo, portanto, crédito e respaldo Valor indenizatório mantido tal como especificado no laudo.
JUROS COMPENSATÓRIOS Pretensão de redução Possibilidade Juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, em observância ao entendimento do S.T.F. no julgamento da ADI nº 2332.Procedência mantida Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível 1001691-09.2016.8.26.0281; Relator (a): Antonio Tadeu Desse modo de rigor a manutenção do valor encontrado pela perícia, de R$ 77.800,00 (setenta e sete mil e oitocentos reais) Fixado, pois, o valor indenizatório, de rigor tecer algumas observações sobre os consectários legais incidentes sobre o principal, quais sejam, correção monetária, juros de mora e juros compensatórios.
A correção monetária, enquanto mera recomposição do valor real da moeda, deve incidir a partir da data-base da avaliação pericial do valor do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula n.º 561 do C.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”.
Em relação aos juros moratórios, eles são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, na ordem de 1% ao mês, sobre a diferença da indenização que ainda resta a ser paga.
Vale reforçar que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios incidirão tão somente sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente depositado nos autos e aquele fixado na avaliação definitiva, ou seja, o valor que resta a pagar a título de indenização.
Derradeiramente, os juros compensatórios são devidos em razão da perda ou restrição da propriedade antes do recebimento da indenização devida – ou seja, quando da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel –, incidindo sobre o montante do valor indenizatório que não estava disponível ao expropriado quando da perda do bem (que, no caso, corresponde ao valor do depósito provisório que a parte requerida não poderia levantar, na ordem de 20% do depósito) acrescido da diferença indenizatória que ainda deve ser paga.
Com efeito, é o entendimento sumulado do C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 69: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”.
Súmula n.º 113: “Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”.
Em relação ao índice dos juros compensatórios, o C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2332/DF, fixou as seguintes teses: I – É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II – A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III – São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV – É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2332; Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO; Acórdão Julgamento: 17/05/2018; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04- 2019 PUBLIC 16-04-2019).
Assim, os juros compensatórios deverão incidir sobre o montante que não esteve disponível de imediato para os réus, ainda que depositado nos autos.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta: Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) Instituir servidão administrativa sobre o bem objeto do litígio, descrito na peça vestibular, ratificando a decisão que ordenou imissão provisória na posse. b) Arbitrar o valor da indenização a ser paga pela autora à requerida em R$ 77.800,00 (setenta e sete mil e oitocentos reais). consignando-se que como já foi depositada inicialmente a quantia de R$ 12.437,96 o valor restante será acrescido de correção monetária pelo IGPM a partir da data do laudo pericial e de juros de mora, na razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Com relação aos juros compensatórios, ficam estabelecidos na ordem de 6% ao ano, desde a imissão provisória na posse do imóvel, incidentes sobre o valor do depósito provisório que ainda não estava disponível para levantamento pela parte requerida (que, no caso, corresponde ao valor do depósito provisório que a parte ré não poderia levantar, na ordem de 20% do depósito) somada à diferença resultante do valor inicialmente fixado e o valor final definido em sentença. c) Condeno a parte autora em custas processuais, que deverão ser atualizadas para o valor da indenização estabelecida na sentença, tendo em vista que este se constitui no conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292 § 3º do CPC, devendo ser a parte autora intimada para recolher as custas remanescentes. d)Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, que ficam arbitrados em 2% do valor da diferença da indenização inicialmente ofertada e a fixada no laudo pericial, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41 e do teor da Súmula n.º 141 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Servirá esta sentença como título hábil para o registro da servidão de passagem, expedindo-se o competente mandado, se for o caso, esclarecendo-se que a parte requerida deverá cumprir com o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.665/41 com documentos atualizados para qualquer levantamento de valores existentes nos autos.
Sem remessa necessária ante a inaplicabilidade dos artigos 28, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41 e 496 do Código de Processo Civil por ser a autora empresa privada e não entidade fazendária.
Expeçam-se os ofícios e demais documentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Castanhal, data registrada no sistema Haroldo Silva da Fonseca Juiz de Direito titular da Vara Agrária de Redenção, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente -
16/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:04
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:51
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:18
Desentranhado o documento
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13/03/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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07/02/2025 23:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
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28/12/2024 04:09
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:09
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 05/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:09
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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05/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0801419-15.2020.8.14.0015 DESPACHO Analisando os presentes autos, observo que o Senhor Perito apresentou os devidos esclarecimentos (ID 118515958) solicitados no despacho de ID 115327550.
A requerente, mesmo após os esclarecimentos, manteve impugnação à prova pericial (ID 119016285).
O Ministério Público, após os esclarecimentos prestados pelo perito, requereu o prosseguimento do feito (ID 119335615).
A requerida manifestou-se pelo prosseguimento do feito, informando nada ter a opor aos esclarecimentos (ID 119638898).
Os autos vieram conclusos.
Analisando os autos, observo que apresentada a prova pericial e os esclarecimentos pertinentes, os autos se encontram aptos a julgamento de mérito, consignando-se que os pontos de divergência apresentados dizem respeito ao mérito da causa.
Diante do exposto, intimem-se a parte autora e a requerida para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem memoriais.
Findo o prazo, com ou sem a apresentação de memoriais, ao Ministério Público para apresentação de parecer conclusivo no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, conclusos para sentença.
Em face da presente decisão, fica autorizado o levantamento do valor remanescente da perícia em favor do expert.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03/03/2009.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente -
26/11/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:25
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 09/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:27
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801419-15.2020 DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID 115116378, torno sem efeito o despacho de ID 114596269.
Diante da manifestação do Ministério Público no ID 114674372, intime-se o perito para demonstrar, a partir de informações técnicas, a existência de limitação ao uso da área e os riscos a ela inerentes que o fizeram chegar no valor sugerido considerando a não supressão dos 95 (noventa e cinco) pés de dendê na área de servidão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intimem-se as partes e o Ministério Público para que, querendo, apresentem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
28/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 13:00
Desentranhado o documento
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04/06/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 12:02
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:33
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:38
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801419-15.2020 DESPACHO Diante dos esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito (ID 112147112), intimem-se as partes e o Ministério Público para que, querendo, apresentem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
11/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:51
Entrega de Documento
-
06/03/2024 11:47
Juntada de Ofício
-
16/12/2023 02:07
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, ficam as partes e o Ministério Público intimados a se manifestarem acerca do Laudo Pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data registrada no sistema.
ALINE POLIANA LOPES SALES Auxiliar Judiciário Vara Agrária de Castanhal -
13/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:02
Juntada de Alvará
-
22/09/2023 05:57
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:39
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. º 0801419-15.2020.814.0015 Requerente: ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A.
Advogado: GLECI DO NASCIMENTO FACCO OAB/PA 31029-A Requeridos: BIOPALMA DA AMAZONIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO Advogado: RENAN AZEVEDO SANTOS OAB-PA 18.988; PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA Nº 3210; DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO OAB/PA 17830.
Perito Nomeado: ALAN GUILHERME DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, ficam DEVIDAMENTE INTIMADAS AS PARTES, MINISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTENTES TÉCNICOS a respeito da designação da data e local, para início dos trabalhos periciais, indicada pelo perito nomeado: Data, dia 28/09/2023, às 09:00 horas, na área do imóvel rural a ser periciado, conforme petição inicial.
Ponto de encontro para início dos trabalhos informado pelo perito: a balsa de travessia para a Usina da BBF de coordenadas: 801879.17 m E/ 9773172.14 m S.
Data registrada no sistema.
Aline Poliana Lopes Sales Auxiliar Judiciário da Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
14/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 05:22
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:22
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:47
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8º, Parágrafo 10 da Portaria Conjunta nº 03 – GP/VP-TJPA, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça a juntada do comprovante do depósito dos honorários periciais, conforme Decisão ID. 80183880.
Castanhal, 17 de agosto de 2023 Edi Klebe Martins da Costa Analista Judiciário da Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
17/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 03:34
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801419-15.2020 DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão constante do ID 97366034, que informa que a vistoria não foi realizada em razão de acirramento de conflito na área, bem como porque a data da diligência seria no dia 03/05/2023, cumpra-se o ordenado no ID 80183880, consignando-se que havendo eventual impossibilidade de produção da prova, tal fato deve ser prontamente comunicado a este juízo.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
03/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0801419-15.2020.8.14.0015 REQUERENTE: ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A.
ADV.: GLECI DO NASCIMENTO FACCO OAB/PA 31029-A.
ASSISTENTE TÉCNICO: GUSTAVO MATOS GUSMAO REQUERIDO: BIOPALMA DA AMAZONIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO ADV.: RENAN AZEVEDO SANTOS OAB-PA 18.988; PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA Nº 3210; DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO OAB/PA 17830.
ASSISTENTE TÉCNICO: ROBERTO BARBALHO LEAL SEGUNDO AÇÃO: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PERITO NOMEADO: ALAN DE AGUIAR GUILHERME DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, ficam DEVIDAMENTE INTIMADAS AS PARTES, MINISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTENTES TÉCNICOS a respeito da designação da data e local, para início dos trabalhos periciais, indicada pelo perito nomeado: Data, dia 03/05/2023, às 09:00 horas, na área do imóvel rural a ser periciado, conforme petição inicial.
Ponto de encontro informado pelo perito: balsa que faz a travessia para a Usina da BBF de coordenadas: 801879.17 m E/ 9773172.14 m S.
Aline Poliana Lopes Sales Auxiliar Judiciário da Vara Agrária de Castanhal -
21/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:35
Juntada de Ofício
-
18/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:10
Entrega de Documento
-
09/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 07:14
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 07:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 12:16
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 07:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 07:36
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:13
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801419-15.2020 DECISÃO Tendo em vista as razões expostas no ID 57286165, dispenso do encargo a perita anteriormente nomeada, ao mesmo tempo em que nomeio como perito o senhor Allan de Aguiar Guilherme, o qual deverá cumprir com zelo e presteza o encargo que lhe é atribuído.
Em face da presente substituição, cumpra-se, na íntegra, no tocante à prova pericial, o determinado no ID 34795216, observando-se a modificação do perito realizada neste decisum.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, que deverá ser contado a partir do momento em que a mesma esteja em plenas condições de ser implementada.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para que em 15 (quinze) dias se manifestem sobre possível impedimento ou suspeição do perito.
Intime-se o perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores correspondentes aos honorários periciais, forma de pagamento, bem como as demais informações previstas no art. 465, § 2º, do CPC, devendo, na oportunidade, apresentar planilha contendo em horas as diversas etapas da perícia, estabelecendo informações relevantes como o tempo de verificação dos autos, a devida interpretação do processo, o planejamento das tarefas periciais, solicitação de informações, realização de diligências e pesquisas, análise de resultados, elaboração, edição, revisão do laudo, as despesas de cunho operacionais, como aluguel de veículo, combustível e alimentação, dentre outras informações relevantes.
Após a apresentação da proposta de honorários, independentemente de nova conclusão, manifestem-se as partes nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo qualquer oposição das partes no tocante aos honorários, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito pela via mais célere para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, retornando os autos em novel conclusão para decisão com relação ao valor dos honorários.
Esclareço, por fim, que em ações como a presente, incumbe à parte autora o a antecipação do pagamento da prova pericial.
Isto porque, em ações de desapropriação ou de servidão, a realização de perícia constitui-se ato de impulso oficial do processo, na medida em que a tal prova se constitui em medida imprescindível para a apuração, pelo juiz, da justa indenização a ser paga ao particular que teve o bem sujeito a constrição estatal, não sendo razoável impor ao particular, que está tendo seus bens atingidos por ato de império do Estado, o pagamento da antecipação da prova pericial, devendo, ser registrado, todavia, que caso, ao final do feito, sua discordância seja descabida arcará com as despesas decorrentes da sucumbência.
Cumpra-se.
Em, 11 de abril de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
22/04/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 23:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 11:19
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 03:14
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 03/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 01:05
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária da Região de Castanhal PROCESSO: 0801419-15.2020.8.14.0015 Nome: ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A.
Endereço: Avenida Miguel Sutil, 8695, Edifício Centrus Towers, Térreo, Sala B, Térreo, Duque de Caxias I, CUIABá - MT - CEP: 78043-305 Nome: BIOPALMA DA AMAZONIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO Endereço: Rodovia PA-150, KM 37, s/n, Zona Rural, MOJU - PA - CEP: 68450-000 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, tanto o requerido como o Ministério Público, requereram a realização de perícia para a devida avaliação da área atingida, com o intuito de encontrar o valor efetivamente devido a título de indenização pela servidão.
Assim sendo, a fim de garantir a justa indenização decorrente da servidão, reputo imprescindível a realização da prova pericial.
Vale destacar que na servidão, de igual modo, deve ser buscar a justa indenização.
Assim, deve ser procedida a realização de prova pericial, nos termos do art. 14 do do Decreto nº 3365/1941.
Diante da determinação da realização de prova pericial, bem como em face da lista apresentada pelo CREA, nomeio como Perito a Sra.
ISADORA CAVALCANTE, Engenheira Agrônoma, o qual deverá cumprir com zelo e presteza o encargo que lhe é atribuído.
Intime-se o perito nomeado para que apresente no prazo de 05 (cinco) dias os valores correspondentes aos honorários periciais, forma de pagamento, bem como as demais informações previstas no art. 465 § 2º do CPC.
Intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, bem como se manifestem sobre possível impedimento ou suspeição do perito.
Após a apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes nos termos do art. 465 § 3º do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
Castanhal, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Agrária e Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Castanhal (Portaria nº 3070/2021-GP/TJPA) -
01/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:49
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2021 02:16
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801419-15.2020 Despacho.
Dando prosseguimento ao presente feito, ordeno que sejam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, podem as partes e o Ministério Público, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 19 de julho de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
13/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 03:56
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 19/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 12:05
Juntada de Petição de mandado
-
02/02/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2020 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2020 11:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 11:05
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 11:03
Juntada de Mandado
-
09/07/2020 04:07
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:43
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2020 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2020 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2020 20:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 20:55
Juntada de Petição de mandado
-
25/05/2020 16:06
Juntada de Petição de mandado
-
11/05/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 07:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 13:46
Outras Decisões
-
04/05/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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