TJPA - 0804651-02.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 04:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/05/2022 23:59.
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05/05/2022 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0804651-02.2019.8.14.0005 AUTOR: MAKELLI CRISTINA FERREIRA DE SOUSA Advogado: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR OAB: PA14737PA Endereço: desconhecido REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: LUANA SILVA SANTOS - OAB PA16292 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, foi determinada a intimação da parte requerida, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas pendentes.
Altamira-PA, 28 de abril de 2022 Maria Francisca Fortunato da Silva Diretora de Secretaria – Mat. 14672 -
03/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/11/2021 13:32
Juntada de relatório de custas
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18/11/2021 03:38
Decorrido prazo de MAKELLI CRISTINA FERREIRA DE SOUSA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/10/2021 00:28
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804651-02.2019.8.14.0005 AUTOR: MAKELLI CRISTINA FERREIRA DE SOUSA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito do Juízo para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha procedido ao seu levantamento.
Certificado o transito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo, bem como proceda à transferência da referida importância na conta bancária indicada nos autos, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA e conforme o caso.
Em seguida, encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que elabore relatório de conta do processo atualizado, referente às custas finais, se houver.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
P.
R.
I.
Altamira/PA, 15/10/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 21:17
Julgado procedente o pedido
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15/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 17:03
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 17:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 00:26
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:27
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:24
Decorrido prazo de MAKELLI CRISTINA FERREIRA DE SOUSA em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n. 0804651-02.2019.8.14.0005 Requerente: MAKELLI CIRSTINA FERREIRA DE SOUSA Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por MAKELLI CRISTINA FERREIRA DE SOUSA, qualificado (a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia complementação de pagamento de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 11.981,25 (onze mil e novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos.
Laudo médico realizado pelo perito judicial.
Dispensada a audiência de conciliação porquanto as partes entendem pela necessidade de prova pericial.
Manifestações das partes quanto ao laudo pericial.
Em seguida vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Das Preliminares Da Preliminar Alega a seguradora ré em preliminar que a parte autora não teria juntado à inicial os documentos obrigatórios para instrução do processo, como o comprovante de residência e laudo médico IML.
Nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” E ainda quanto a não juntada de Laudo IML, tal fato não leva ao indeferimento da inicial, sendo melhor jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. (TJ-MG - AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014)”.
Ademais, o autor juntou cópia da CTPS, do CPF, do boletim de ocorrência e comprovante de residência, o que são suficientes para instrução do feito.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Alega, ainda, a seguradora ré, como preliminar de contestação, a carência de interesse de agir pelo fato de a pretensão autoral ter sido satisfeita na esfera administrativa, tendo sido efetuado pagamento proporcional à extensão do dano, que igualmente rejeito por entender que se confunde com o mérito da demanda, uma vez que somente com o julgamento do mérito é que se poderá aferir se a pretensão da parte autora foi satisfeita ou não.
Outrossim, antes de adentrar ao mérito, passo a fundamentar a constitucionalidade da Lei n. 11.945/2009.
A lei não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal, seja material, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 474 que fixou o seguinte entendimento: “A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.” Além do que, é entendimento pacificado nas cortes estaduais, que não é inconstitucional a referida lei, senão vejamos.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS (LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL).
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 19/06/2009.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DIPLOMAS LEGAIS AFASTADA.
SÚMULA Nº 474/STJ.
JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA RECLAMAÇÃO Nº 10093-MA.
GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORQUANTO O LAUDO EXPEDIDO PELO IML (FLS. 20/21) É SUFICIENTE PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ. 2.
NA HIPÓTESE AUTORA/RECORRENTE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 19/06/2009, QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PARCIAL, PORÉM PERMANENTE, DE SUA FUNÇÃO DIGESTIVA.
POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA A PAGAR INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA 'B' (INCISO II) DA LEI 6.194/74. 3.
A LEI 6194/74 FOI ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/09, LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECEU VALORES DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAIS ÀS LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA, SEJA PELA ALÍNEA "B" DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO 3º, SEJA PELO INCISO II DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO, O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, DISPONDO O INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI 6.197/7 QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA EM "ATÉ" R$ 13.500,00, O QUE DÁ UMA IDÉIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO A SER PAGA. 4.(...) 5.(...). 6.(...). 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE A PARTE FINAL DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA (FL. 101).
TJDFT, 2012 03 1 013780-3 ACJ, Acórdão n. 652465, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, DJE 14/2/2013.
Do Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
Segundo a inicial, o(a) autor(a) foi vítima de acidente no dia 06/05/2019, em que sofreu lesões corporais que resultaram em fratura de clavícula esquerda e pé direito, restando dor ao fazer movimentos e limitação do membro afetado, estando com redução da capacidade funcional, de acordo com documentos hospitalares anexados pelo autor.
A parte autora alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O laudo juntado pelo perito judicial (id 22301702), comprova que a parte autora apresenta lesão parcial do ombro esquerdo, com grau de lesão intenso em 50%.
Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, em caso de lesões do ombro importa na indenização equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a extensão da lesão, variando de residual (10%) a total (100%).
No caso da parte autora, (conforme laudo id 22301702), cujo grau de lesão foi aferido como médio (50%), entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 1.687,50 (um mil e cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, no caso dos autos, verifico que a parte autora recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.518,75 (um mil e quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), remanesce à autora o pagamento do valor R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Ante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à parte autora MAKELLI CRISTINA FERREIRA DE SOUSA a quantia de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), que lhe competia ter recebido a título de pagamento do seguro DPVAT, como complementação, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento a menor (súmula n. 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
Expeça-se alvará judicial da quantia de perícia médica em favor do expert.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, 12/08/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2021 13:25
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 03:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/06/2021 23:59.
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14/06/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 03:39
Decorrido prazo de MAKELLI CRISTINA FERREIRA DE SOUSA em 04/02/2021 23:59.
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10/03/2021 03:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/01/2021 23:59.
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10/03/2021 03:39
Decorrido prazo de MAKELLI CRISTINA FERREIRA DE SOUSA em 29/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/01/2021 23:59.
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12/01/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 15:00
Juntada de Petição de ofício
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03/12/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 16:51
Juntada de Certidão
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24/07/2020 00:04
Decorrido prazo de MAKELLI CRISTINA FERREIRA DE SOUSA em 23/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:27
Decorrido prazo de MAKELLI CRISTINA FERREIRA DE SOUSA em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:04
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2020 14:07
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2019 16:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/12/2019 15:46
Conclusos para decisão
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02/12/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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