TJPA - 0844720-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 12:49
Juntada de Alvará
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31/12/2024 20:40
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/12/2024 20:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIO WILLIAMS SOUZA MALCHER em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de FABIO WILLIAMS SOUZA MALCHER em 07/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de banco itaú em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0844720-90.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: FABIO WILLIAMS SOUZA MALCHER Nome: FABIO WILLIAMS SOUZA MALCHER Endereço: Alameda Dez, 120, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-090 Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZETE MARIA DOS SANTOS PAMPLONA - 8863 REQUERIDA: INTERESSADO: BANCO ITAÚ Nome: banco itaú Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1452, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposta por MANUELA NOGUEIRA MALCHER através de seu genitor FABIO WILLIAMS SOUZA MALCHER, objetivando o levantamento de valores deixados em razão do falecimento de sua genitora CINTHYA DOS SANTOS NOGUEIRA junto ao banco Itaú.
Resposta do INSS informando que a requerente é a única dependente habilitada vide Id. 105345043; Resposta do Banco Itaú informando sobre a existência de saldo em conta vide Id. 115450194; É o relatório.
Decido.
Considerando as respostas do INSS, e do Banco Itaú quanto à existência de saldo em conta bancária de titularidade da falecida CINTHYA DOS SANTOS NOGUEIRA, defiro o pedido de alvará judicial para levantamento do saldo atualmente existente, em favor da requerente MANUELA NOGUEIRA MALCHER, representada pelo seu genitor FABIO WILLIAMS SOUZA MALCHER junto ao Banco Itaú, devendo tais valores permanecerem depositados em conta poupança de titularidade da menor Manuela até que complete 18 anos de idade, devendo o seu genitor prestar contas do referido depósito nestes autos.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial e arquivem-se os autos, com a observância das cautelas e formalidades legais.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
12/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:48
Juntada de identificação de ar
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30/11/2023 08:48
Juntada de identificação de ar
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23/11/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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20/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 11:22
Decorrido prazo de banco itaú em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:53
Juntada de Ofício
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06/11/2023 09:36
Juntada de Ofício
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06/11/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 04:34
Decorrido prazo de FABIO WILLIAMS SOUZA MALCHER em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:34
Decorrido prazo de FABIO WILLIAMS SOUZA MALCHER em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:33
Juntada de Ofício
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16/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0844720-90.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Cumpra-se conforme requer o MP no parecer vide Id. 32047079.
Após as respostas dos bancos e INSS, retornem-se os autos com vistas ao MP.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
05/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 08:25
Decorrido prazo de FABIO WILLIAMS SOUZA MALCHER em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:24
Decorrido prazo de FABIO WILLIAMS SOUZA MALCHER em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:39
Decorrido prazo de banco itaú em 14/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:03
Juntada de despacho
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23/02/2022 09:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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08/02/2022 16:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
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07/02/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/11/2021 01:45
Decorrido prazo de FABIO WILLIAMS SOUZA MALCHER em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por órfão menor, com vistas ao levantamento de valores deixados pelo falecido Rafael Farias Maia, na qual o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital se declarou incompetente para apreciar o feito e determinou sua redistribuição a uma das varas privativas de sucessão, argumentando que a competência da vara de órfãos se restringe às situações na qual o menor tenha perdido ambos os genitores.
Todavia, a vara privativa de órfãos é competente para processar e julgar matéria sucessória quando houver interesse de órfão menor, na forma determinada no Código Judiciário do Estado do Pará, senão vejamos: Art. 105.
Como juiz de órfãos, interditos e ausentes, compete aos Juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos; (...) c) as causas que, direta ou indiretamente, nasceram ou dependeram dos inventários e arrolamentos a que se refere a alínea “a” deste inciso; (...) V – Praticar todos os atos acauteladores da pessoa, bens e direitos dos órfãos, interditos e ausentes.
A propósito, o MM.
Desembargador Relator do acórdão nº 125.775 reconheceu a competência da vara privativa de órfãos para processar e julgar ação de alvará judicial quando for parte órfão menor: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ALVARÁ JUDICIAL INCAPAZ QUE COMPLETA MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA PRINCÍPIO PERPETUATIO JURISDICTIONIS - A alteração do estado de fato da lide, em razão da maioridade do autor, não enseja modificação de competência relativa, preservando-se a jurisdição firmada por ocasião do ajuizamento do pedido, em face da perpetuatio jurisdictionis Conflito conhecido para declarar competente o D.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém - UNÂNIME. (2013.04214035-15, 125.775, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-24)
Por outro lado, é importante ressaltar que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da peça inicial sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direitos ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, na forma do art. 43 do CPC (princípio da perpetuatio jurisdictionis).
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO FEITO DISTRIBUÍDO À 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, COMPETENTE PARA ÓRFÃOS MENORES SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DOS HERDEIROS CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA COMPETÊNCIA JÁ FIRMADA CONFORME ART. 87 DO CPC PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO APLICA-SE A EXCEÇÃO QUANDO TRATA-SE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA INOCORRÊNCIA - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM- FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR - UNANIMIDADE (2013.04228904-28, 126.758, Rel.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-11-20, Publicado em 2013-11-21) Enfim, observa-se que a norma de organização judiciária não faz qualquer distinção se o interessado é órfão de pai, de mãe ou de ambos, bastando para atrair a competência da vara privativa de órfãos que ele seja órfão menor.
Portanto, uma vez que o art. 2º, inciso X da Resolução nº 023/2007-GP, de 13 de maio de 2007, transformou a 8ª Vara Cível em “10ª Vara Cível da Capital”, alterando sua competência para processar e julgar somente os feitos do cível, comércio e sucessões, entendo que a vara competente para processar e julgar a presente demanda é a privativa de órfãos porque há o interesse de órfão menor.
Ante o exposto, julgo-me incompetente para apreciar e julgar a presente ação, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, na forma do art. 66, inciso II do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciar o conflito suscitado, encaminhando-se os documentos necessários à prova do conflito, como dispõe o parágrafo único do art. 953 e do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se.
Belém, 4 de setembro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
06/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:26
Suscitado Conflito de Competência
-
04/10/2021 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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30/09/2021 12:14
Conclusos para decisão
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29/09/2021 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2021 03:05
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0844720-90.2021.8.14.0301. - DECISÃO - - Decisão – Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente (menor) pretende o levantamento por ALVARÃ JUDICIAL de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES e, por conseguinte, não se incluí na competência desta vara, ainda que haja interesse de menor que esteja representado por um de seus genitores.
A situação de orfandade recebeu do Poder Judiciário atenção especial, quando da criação das varas privativas (Resolução nª 023/2007), para o processamento de causas em que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade extrema, em razão da perda de ambos os genitores a quem competia o dever de guarda, cuidado e sustento, o que não se evidencia nos presentes autos, porque o(a) menor está representado por seu(sua) genitor(a).
Assim, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas de Sucessões da comarca da Capital, tudo com fundamento no art. 64, §3, do CPC/2015.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Intime-se.
Belém, 10 de setembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
14/09/2021 20:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2021 20:43
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:24
Declarada incompetência
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10/09/2021 11:13
Conclusos para decisão
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10/09/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2021 00:11
Decorrido prazo de FABIO WILLIAMS SOUZA MALCHER em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 09:43
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0844720-90.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao MP.
Belém, 6 de agosto de 2021.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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