TJPA - 0844345-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:00
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844345-89.2021.8.14.0301 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LÉLIS DE MOURA JÚNIOR – OAB/PE 23289 APELADA: ELEUSINA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: EDERSON ANTUNES GAIA – OAB/PA 22675 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMO DE ADESÃO APARTADO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 20709315) proferida pelo Juízo da 2° Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada por ELEUSINA SOARES DOS SANTOS, declarando a ilegalidade da cobrança de seguro e condenando o réu à restituição do indébito em dobro.
Nas razões recursais (Id. 20709316), o apelante arguiu a ausência de venda casada do seguro, a observância do dever de informação e a inaplicabilidade da restituição do indébito em dobro.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, ou, eventualmente, determinar a restituição na forma simples.
Sem contrarrazões (Id. 20709323). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia do recurso à ocorrência, ou não, da venda casada de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo.
Não constato a ocorrência de venda casada do seguro, visto que a cédula de crédito bancário e a proposta de adesão ao seguro foram assinadas em documentos separados (Id. 20709296 e Id. 20709297).
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Ação revisional de contrato.
Tarifas bancárias.
Seguro prestamista. não configuração e venda casada.
Registro de contrato.
Avaliação do bem.
Prova da prestação dos serviços.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou totalmente improcedente a pretensão revisional do contrato de financiamento de veículo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da validade da cobrança de tarifas bancárias, especialmente a venda casada de seguro prestamista, tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem e a necessidade de comprovação da prestação dos serviços correspondentes.
III.
Razões de decidir 3.
No que se refere ao seguro prestamista, não se verifica venda casada, já que a contratação do seguro foi voluntária e separada do contrato principal, sendo legítima sua cobrança. 4.
As tarifas de registro de contrato e avaliação de bem foram igualmente consideradas válidas, tendo sido comprovada a prestação dos serviços e não configurada a onerosidade excessiva.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0813275-90.2023.8.14.0040, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, DJe de 11/12/2024, grifo nosso).
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente a ação; custas e honorários advocatícios pela parte autora, com exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0844345-89.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: ELEUSINA SOARES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
16/07/2024 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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18/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ELEUSINA SOARES DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 05:38
Decorrido prazo de ELEUSINA SOARES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:00
Decorrido prazo de ELEUSINA SOARES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:20
Decorrido prazo de ELEUSINA SOARES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:48
Decorrido prazo de ELEUSINA SOARES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:00
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
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29/11/2022 04:40
Decorrido prazo de ELEUSINA SOARES DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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31/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 11:42
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ELEUSINA SOARES DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
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19/08/2021 08:54
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 17:44
Conclusos para decisão
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02/08/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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