TJPA - 0809449-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2023 04:41
Decorrido prazo de DIVA BATISTA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:19
Decorrido prazo de DIVA BATISTA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de DIVA BATISTA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:26
Decorrido prazo de EDIVANILDO BATISTA COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:26
Decorrido prazo de VALMIRO BATISTA COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:26
Decorrido prazo de ORISBELA BATISTA COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO HODIR BATISTA COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:26
Decorrido prazo de IVONE BATISTA COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:26
Decorrido prazo de BENEDITO WALTER BATISTA COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 08:19
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
29/04/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0809449-20.2021.8.14.0301 AUTOR: DIVA BATISTA COSTA INTERESSADO: BENEDITO WALTER BATISTA COSTA, IVONE BATISTA COSTA, RAIMUNDO HODIR BATISTA COSTA, ORISBELA BATISTA COSTA, VALMIRO BATISTA COSTA, EDIVANILDO BATISTA COSTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ ajuizada por DIVA BATISTA COSTA em razão do falecimento de RAIMUNDO HODIR RODRIGUES COSTA.
Petição de ID. 90544871 da autora, requerendo a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação tem como consequência a extinção do processo.
Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade de ID. 90544871 e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 24 de abril de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:08
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta de Ofício da CAIXA no prazo comum de 10(dez) dias. -
24/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:44
Juntada de Informações
-
20/03/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 10:13
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 01:51
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:27
Decorrido prazo de DIVA BATISTA COSTA em 13/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:18
Decorrido prazo de DIVA BATISTA COSTA em 30/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das seguintes diligências: 01- Junte aos autos declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade, o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; 02- A certidão de óbito do falecido aponta a existência de filhos.
Deverá, portanto, a parte autora juntar termo de renúncia dos demais herdeiros ou deverá indicar e qualificar os demais herdeiros para fins de citação; 03- Junte aos autos Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; A 2ª UPJ para expedir ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de valores de titularidade do falecido a título de PIS/FGTS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809449-20.2021.8.14.0301 DECISÃO O presente processo cuida de ação visando a liberação de valores, via alvará judicial, deixados por pessoa falecida em favor de herdeiro(s).
Ocorre que a ação de alvará judicial tem rito próprio (procedimento de jurisdição voluntária), conforme se infere da leitura dos artigos 719 e 725, VII, do CPC e, por isso, não pode prosseguir em vara de juizado especial, inteligência do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Muito embora a lei 9099/95 determine a extinção sem resolução do mérito, entendo que nada obsta seja a ação aproveitada, remetendo-se os autos à Vara competente, providência essa que mais se coaduna com o princípio da celeridade e da primazia do mérito e que não acarreta prejuízo a nenhuma das partes.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a redistribuição imediata destes autos a uma das Varas competentes por sorteio.
Belém/PA, 12 de agosto de 2021.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:00
Declarada incompetência
-
11/08/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001522-45.2012.8.14.0303
Defensoria Publica do Estado do para
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2019 13:40
Processo nº 0001522-45.2012.8.14.0303
Bruno Ribeiro Sobral
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2012 12:13
Processo nº 0800370-42.2020.8.14.0013
Manoel Edmilson Costa de Sousa
Petro Imobiliaria
Advogado: Abilio Oliveira Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2020 09:04
Processo nº 0866819-59.2018.8.14.0301
Jose Santiago da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Gessica Loren Baia Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2021 11:12
Processo nº 0866819-59.2018.8.14.0301
Jose Santiago da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2018 17:42