TJPA - 0002567-52.2002.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 15/06/2022 às 09h30min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvida sobre.
Paragominas (PA), 9 de maio de 2022. .
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
28/02/2022 00:00
Intimação
Despacho 1.
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Exaurido o prazo retro sem qualquer manifestação e não havendo nenhuma pendência a ser diligenciada, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
09/09/2021 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/09/2021 08:10
Baixa Definitiva
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09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de BANPARÁ em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE MAURO ALVES DO NASCIMENTO em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002567-18.2002.814.0039.
COMARCA: PARAGOMINAS / PA.
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ.
ADVOGADO: LETÍCIA DAVID THOMÉ - OAB/PA nº 10.270.
APELADO: JOSÉ MAURO ALVES DO NASCIMENTO.
ADVOGADO: FRANCISCO VILARINS PINTO - OAB/PA nº 16.010.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 485, §1º, DO CPC/2015.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, nos autos da Ação Monitória proposta em desfavor de JOSÉ MAURO ALVES DO NASCIMENTO, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas, o qual entendeu que houve o superveniente desinteresse do Autor para com o prosseguimento do feito, motivo pelo qual extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, §1º, do CPC/2015. Às fls.
ID 1484759 - Pág. 01/19, constam as razões do Apelante, tendo ele sustentado, em síntese, que o juízo a quo não observou a necessidade de intimar pessoalmente a parte antes de extinguir o feito sem resolução do mérito.
Isto posto, requereu a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentada às fls.
ID 1484759 - Pág. 01/19, sendo requerido pelo Apelado, em suma, o desprovimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, verifico que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, §1º, do CPC/2015, ante a superveniente perda do interesse de agir do Autor.
Isso posto, para que a ação fosse extinta sem resolução do mérito com base no abandono ou na paralização do feito por mais de 1 (um) ano e por negligência das partes, seria necessário, antes, que o magistrado intimasse pessoalmente a parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste sentido, confira-se o entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A DELIBERAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE E INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO QUE MANEJOU EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3.
A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. (STJ - AgInt no REsp 1466279 / MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicado no DJe em 27/11/2017) Dessarte, verifica-se que a legislação processual determina que se o juiz verificar o desinteresse ou o abandono de causa pelo autor, deve o magistrado, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, intimar pessoalmente a parte, para que supra a falta para com os incisos II e III do art. 485 do CPC/2015.
Porém, conforme se observa dos autos, o Autor não foi intimado pessoalmente.
ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para CASSAR a sentença ora guerreada, determinando, pois, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja retomado o regular prosseguimento do feito.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 26 de agosto de 2020.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 22:19
Juntada de Certidão
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26/08/2020 18:41
Conhecido o recurso de BANPARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
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03/04/2020 14:39
Juntada de Certidão
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11/03/2020 00:01
Decorrido prazo de BANPARÁ em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSE MAURO ALVES DO NASCIMENTO em 10/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2019 14:56
Conclusos para decisão
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15/03/2019 13:04
Recebidos os autos
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15/03/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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