TJPA - 0007741-60.2011.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0007741-60.2011.8.14.0028 AUTOR: DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO REU: MUNICIPIO DE MARABÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO em desfavor do MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA, ambos suficientemente qualificados.
O requerente aduz que foi contratado sem concurso público para a função de médico em 01.04.2008.
Relata que recebia mensalmente R$ 5.563,47 (cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), acrescido de valores de plantão que perfaziam em média R$ 20.363,47 (vinte mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Com isso, requer o pagamento do FGTS no período de 01.04.2008 a 01.08.2011, férias referentes ao período 2008/2009 acrescida de terço constitucional, décimo terceiro proporcional de 2008 e integral de 2009 e 2010, bem como que seja fixada condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em sede de contestação, o Município de Marabá alegou inépcia da inicial.
No mérito, que não assiste razão ao Autor, uma vez que não havia relação jurídica com a Administração Pública. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se comportar os autos, o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade da produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil.
Assim, o julgamento antecipado do mérito não ensejará cerceamento de defesa, sendo respeitado os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O cerne da questão apresentada reside na análise da existência do dever de indenizar as verbas pleiteadas pela parte requerente diante do tipo de contrato estabelecido com o ente público.
O ordenamento jurídico permite que a administração pública contrate temporariamente para suprir necessidades excepcionais, sendo o vínculo estabelecido tido como de “servidor temporário”, possuindo disposições próprias.
Inicialmente, os documentos apresentados comprovam suficientemente a relação jurídica estabelecida entre as partes, veja-se que nas informações prestadas à Secretaria da Receita Federal o Município indicou que as verbas foram pagas ao Autor em virtude de “Rendimentos do trabalho assalariado”.
De fato, a simples ausência do contrato que celebrou o vinculo temporário não tem o condão de elidir, por si só, a natureza do vinculo, quando especialmente demonstrada por outros elementos.
Superada essa questão, é entendimento consolidado que o vínculo estabelecido entre o servidor temporário e a administração pública é administrativo, não se sujeitando, pois, à legislação trabalhista. "APELAÇÃO CÍVEL - Contrato Temporário Servidor Público Municipal Recebimento do período relativo ao recesso escolar - Impossibilidade Servidor temporário regido pela Lei Municipal nº 2532/2009 Contrato administrativo que prevê apenas o pagamento das horas trabalhadas - Inaplicabilidade da CLT Inexistência de vínculo empregatício Recurso desprovido." (TJ-SP - APL: 00023203220138260466 SP 0002320-32.2013.8.26.0466, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 29/04/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/05/2015) É cediço, portanto, que nesse caso são devidas apenas as verbas salarias, não havendo que se falar em recebimento de décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e mesmo FGTS.
Excepcionalmente, diante da autonomia de vontade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade do recebimento de décimo terceiro salário e férias no âmbito de Repercussão Geral, contudo, desde que haja previsão legal no contrato ou na lei de regência das contratações temporárias. "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) (grifo nosso) Todavia, não é o caso dos autos.
Veja-se que a parte Autora sequer suscitou desvirtuamento da natureza da contratação temporária e, igualmente, não comprovou a existência de previsão legal no contrato para o pagamento de tais verbas.
Além disso, consta que o Autor teria sido contratado em 01.04.2008 e, na presente ação, discute verbas referentes aos anos 2008, 2009 e 2010.
Portanto, não há indicação de que a contratação se prorrogou indefinidamente por sucessivas vezes, o que autorizaria a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a percepção das verbas pleiteadas.
Por essas razões, não cabe a cobrança de décimo terceiro salário, férias e férias proporcionais.
No que tange ao FGTS, a jurisprudência é pacífica no sentido de que será devido ao servidor temporário somente quando evidenciado a inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, como em uma situação na qual demonstrada sucessivas prorrogações do vínculo. "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FGTS.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. 2.
O STJ possui entendimento de que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 3.
Recurso Especial provido." (STJ - REsp: 1658414 MG 2017/0049252-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017) (grifo nosso) Os documentos juntados aos autos, conforme acima mencionado, não demonstram ser o caso de nulidade do contrato temporário e, por isso, não há que se falar em aviso prévio indenizado.
No que pertine ao alegado dano moral, caberia ao Autor fazer prova do direito alegado, comprovando que eventual conduta ilícita causou-lhe prejuízo a direito de personalidade (art. 373, I do CPC).
Ainda assim, no momento em que lhe coube, nada produziu nesse sentido, não havendo qualquer comprovação da alegada perseguição e, para além disso, não houve conduta ilícita da Administração Pública quando à percepção das verbas decorrentes do contrato de trabalho.
Notadamente, carecendo de comprovação as alegações da parte Autora, não vislumbro elementos para concretização do dever de indenizar os alegados danos morais sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando que a parte autora sucumbiu, condeno ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, data da assinatura eletrônica.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria n. 3758/2024-GP -
08/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0007741-60.2011.8.14.0028 AUTOR: DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO REU: MUNICIPIO DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes que os presentes autos foram convertidos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE.
Marabá-PA, 13 de agosto de 2021.
GIANNA ROLANDIANA ALVES MACHADO Analista Judiciário -
13/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 09:23
Processo migrado do sistema Libra
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13/08/2021 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 08:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00077416020118140028: Munic pio atualizado: 4208 - O asssunto 10938 foi removido. - O asssunto 10550 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10938 para 10550. - Justificativ
-
22/02/2021 12:09
Remessa
-
15/01/2021 12:26
REMESSA INTERNA
-
14/01/2021 13:59
Remessa
-
14/01/2021 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/01/2021 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/01/2021 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2020 09:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2710-61
-
26/11/2020 09:13
Remessa
-
26/11/2020 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2020 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2020 10:14
AGUARDANDO PRAZO
-
24/11/2020 13:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/11/2020 12:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/11/2020 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 10:25
CONCLUSOS
-
07/01/2020 14:23
CONCLUSOS
-
09/12/2019 09:09
CONCLUSOS
-
30/08/2019 09:54
CONCLUSOS
-
19/11/2018 13:45
CONCLUSOS
-
14/11/2018 14:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/11/2018 08:49
A SECRETARIA
-
24/08/2016 09:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0007741-60.2011.8.14.0028 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1, de Valor da Causa: 172126,94 para Valor da Causa:, Nr Instituição:
-
03/08/2016 13:25
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
14/06/2016 12:26
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
13/06/2016 10:28
OUTROS
-
10/06/2016 12:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2016 12:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/06/2016 12:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/06/2016 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2016 10:30
Mero expediente - Mero expediente
-
07/06/2016 14:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/04/2016 10:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/02/2016 11:24
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
26/02/2016 08:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/02/2016 10:57
VISTAS AO ADVOGADO - com 70 paginas
-
23/02/2016 10:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RANYELLE DA SILVA SEPTIMO (4085256), que representa a parte DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO (4050616) no processo 00077416020118140028.
-
23/02/2016 10:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ODILON VIEIRA NETO (56926), que representa a parte DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO (4050616) no processo 00077416020118140028.
-
23/02/2016 10:54
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO no processo 00077416020118140028.
-
22/02/2016 11:18
AGUARDANDO PRAZO
-
18/09/2015 12:02
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
17/09/2015 13:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2015 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/09/2015 13:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/09/2015 13:10
Remessa
-
14/09/2015 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2015 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2015 10:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
04/09/2015 09:02
VISTAS AO ADVOGADO - com 57 páginas
-
02/09/2015 16:53
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
02/09/2015 16:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2015 16:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/08/2015 16:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/08/2015 12:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/08/2015 12:34
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
31/08/2015 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2015 12:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/08/2015 12:21
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
31/08/2015 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2015 13:39
OUTROS
-
11/02/2015 14:59
OUTROS
-
05/12/2014 15:22
OUTROS
-
04/12/2014 10:20
OUTROS
-
27/11/2014 15:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/11/2014 10:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/11/2014 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2014 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/11/2014 10:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/10/2014 14:58
OUTROS
-
30/09/2014 12:31
OUTROS
-
23/09/2014 12:50
OUTROS
-
19/08/2014 16:14
OUTROS
-
26/05/2014 09:57
OUTROS
-
21/05/2014 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/12/2013 09:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/11/2012 09:13
AGUARDANDO PRAZO
-
13/11/2012 13:07
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/11/2012 13:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
12/11/2012 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/11/2012 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2012 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2012 09:58
Remessa
-
30/05/2012 09:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2012 09:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/04/2012 13:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/04/2012 13:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/03/2012 13:30
AGUARDANDO MANDADO
-
23/03/2012 12:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE MARABÁ, : ZEILTON RAMOS DE SOUZA
-
27/02/2012 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2012 12:47
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/02/2012 12:47
Citação CITACAO
-
27/01/2012 11:58
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/11/2011 12:29
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/10/2011 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2011 11:09
Mero expediente - Mero expediente
-
27/10/2011 11:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/10/2011 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
07/10/2011 09:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/10/2011 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2011 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2011 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/09/2011 13:41
Remessa
-
23/09/2011 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2011 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2011 10:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
13/09/2011 13:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/09/2011 13:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABA, Vara: 3ª VARA CIVEL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE MARABÁ, JUIZ RESPONDENDO: CESAR DIAS DE FRANÇA LINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2011
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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