TJPA - 0801751-16.2020.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 04:20
Decorrido prazo de SAMARA AVIZ DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA PROCESSO: 0801751-16.2020.8.14.0133 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: SAMARA AVIZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON FRANCISCO MATOS BESTEIRO Nome: SAMARA AVIZ DOS SANTOS Endereço: Rua Tapajós - E 380, 202, apartamento, Universitário, CHAPECó - SC - CEP: 89812-465 REQUERIDO: JOSE CLAUDIONOR TAVARES DOS SANTOS Nome: JOSE CLAUDIONOR TAVARES DOS SANTOS Endereço: Assis Doria, 847, Pedreirinha, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por SAMARA AVIZ DOS SANTOS em face de JOSÉ CLAUDIONOR TAVARES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos.
Decisão deferindo a gratuidade e determinando a citação (ID 21921137).
Apresentada contestação pelo requerido (id 49466443).
Não houve apresentação de réplica (id 74540674).
Despacho para apresentação de provas pelas partes (id 89184543).
Somente a parte requerido manifestou-se (id 90448511).
Informação acerca do falecimento do patrono da parte autora (id 93919171), seguida de intimação da autora para regularização da representação, no entanto a diligência restou infrutífera, conforme retorno do AR de id 111032516.
Manifestação do requerido pela extinção do feito (id 130955186).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso dos autos, observa-se que se configura a falta de interesse superveniente da parte requerente quanto à tutela jurisdicional, tendo em vista que não apresentou qualquer manifestação processual, não compareceu mais no processo, conforme informado nos autos, não tendo sido encontrada no seu endereço.
Acrescente-se que o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser observado também pelas partes e advogados, e não somente pelo Poder Judiciário, que se encontra notoriamente sobrecarregado diante do considerável aumento da litigiosidade.
Vislumbra-se, assim, no caso em comento, a ofensa ao mencionado princípio constitucional, considerando que a parte requerente, maior interessada no andamento do presente processo, deixou de diligenciar no sentido do andamento do feito e sua inércia diante de deveres e ônus processuais, ocasiona prejuízo do interesse de outros jurisdicionados que cumprem com o dever processual no sentido da celeridade na tramitação de seu processo.
Ademais, não podem os presentes autos permanecer por tempo indeterminado na Secretaria, pois, como visto o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente.
Por outro lado, é dever da parte requerente manter seu endereço atualizado nos autos em face do que dispõe o Artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil que assim estabelece: “Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.” Caracterizados, portanto, a ausência de pressuposto processual de existência para o regular andamento da lide e a ofensa ao mencionado princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como, impõe-se a extinção do mesmo nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c a referida disposição constitucional.
Pelo exposto, havendo a superveniência da ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz abaixo indicadas.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito -
19/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 08:58
Juntada de identificação de ar
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19/02/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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02/07/2023 04:22
Decorrido prazo de SAMARA AVIZ DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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06/06/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
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16/08/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 00:27
Decorrido prazo de SAMARA AVIZ DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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31/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 02:18
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIONOR TAVARES DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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12/02/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:28
Decorrido prazo de SAMARA AVIZ DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:22
Decorrido prazo de SAMARA AVIZ DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Proc.:0801751-16.2020.8.14.0133 ATO ORDINATÓRIO Amparado pelo Provimento 006/2006 da CRJMB: Fica intimado o autor para manifestação quanto à certidão de Id.23387840, no prazo de 15(quinze) dias Marituba, 13 de agosto de 2021 JAIRSON DE JESUS LOPES DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
13/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 09:54
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 20:08
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 10:02
Conclusos para decisão
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10/12/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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