TJPA - 0821597-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 16:04
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ANDRE BRAGA PENNA NORAT em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
Número: 0821597-63.2021.8.14.0301 Requerente: ANDRE BRAGA PENNA NORAT Requerida: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL (evento Num. 24876369). 2 – O Juízo DEFERIU o pedido de antecipação de tutela (evento Num. 24877806). 3 – O réu apresentou CONTESTAÇÃO no evento Num. 25542402. 4 – O autor se manifestou sobre a contestação, em forma de RÉPLICA (evento Num. 27798750). 5 – As partes não requereram a produção de prova pericial ou oral (evento Num. 28539538). É o relatório.
DECIDO: Nos termos o inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente o mérito: Incialmente, o Juízo afasta a preliminar de falta de interesse de agir levando-se em conta que a mesma se confunde com o mérito.
Decerto, o lapso de tempo entre esta situação grave e a internação do autor não pode ser considerado como excessivo (aproximadamente 05 (cinco) dias) (evento Num. 25083285), tendo em vista a condição de atendimento intenso que os sistemas de saúde se encontram, fato público e notório.
Dessa forma, considerando que não houve recusa de internação por parte da ré, e, tendo em vista que o autor foi internado num período de tempo não excessivo em razão das condições hospitalares sobrecarregadas pela pandemia, não se vislumbra, no caso concreto em questão, falha na prestação de serviço, o Juízo não acolhe a pretensão demandante.
Transcreve-se o seguinte precedente judicial, “mutatis mutandis”: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A responsabilidade civil na ótica do Código de Defesa do Consumidor depende da configuração do fato do serviço que gera um dano ao consumidor.
O ato ilícito que gera o dever de indenizar é o defeito na prestação do serviço. 2.
O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que razoavelmente dele se poderia esperar ou quando não são prestadas informações suficientes adequadas à sua fruição e risco. 3.
Não ficou caracterizado o defeito na prestação de serviço médico-hospitalar, pois houve investigação, tratamento e alta médica após melhora dos sintomas.
E as autoras não trouxeram aos autos qualquer protocolo médico que imponha a internação por período mínimo de 24 horas de paciente que apresente melhora no quadro clínico.
A alegação de serviço defeituoso no fato de não manter a paciente por 24 horas no hospital não presta sequer para a inversão dos ônus da prova, pois não é verossímil. 4.
A falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito gera a improcedência do pedido de compensação moral. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07214649720198070003 DF 0721464-97.2019.8.07.0003, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por força da A.J.G.
P.R.I.
Belém (Pa), 24/06/21.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL – Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
13/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:25
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 08:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2021 23:59.
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08/06/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:55
Conclusos para despacho
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17/05/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 10:35
Juntada de Certidão
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18/04/2021 00:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/03/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 00:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 21:23
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2021 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2021 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2021 19:19
Expedição de Mandado.
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27/03/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2021 18:39
Conclusos para decisão
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27/03/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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