TJPA - 0806108-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9192/)
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19/02/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 15:18
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de JUAN WENDEL DE SOUZA FARIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA FARIAS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO ROBERTO SILVA FARIAS - CPF: *51.***.*30-00 (AGRAVANTE)
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18/12/2023 16:42
Conclusos para decisão
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17/12/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/10/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 19:28
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 21:43
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA FARIAS em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:07
Decorrido prazo de JUAN WENDEL DE SOUZA FARIAS em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:22
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806108-16.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SILVA FARIAS ADVOGADO: MILSON ABRONHERO DE BARROS - OAB/PA 20463 AGRAVADO: J.
W.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZETE DA CONCEIÇÃO FREITAS DE SOUZA ADVOGADO: LAÉRCIO BENTES MONTEIRO NETO - OAB/PA.
Nº. 30.405 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO ROBERTO SILVA FARIAS, objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 4ª Vara de Família de Belém que determinou o valor dos alimentos, no percentual de 15% (quinze por cento), do vencimento bruto do alimentante excluídos apenas os descontos obrigatórios em favor de seu filho menor, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. 0823997-50.2021.8.14.0301), proposta por J.
W.
F.
D.
S., através de sua representante legal ELIZETE DA CONCEIÇÃO FREITAS DE SOUZA.
Em breve histórico, nas razões recursais de Id 5566147, a parte Agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido, sob o argumento que não restou evidenciada a probabilidade do direito vindicado pelo Agravado, qual seja, a majoração do valor dos alimentos, eis que não trouxe ao Juízo qualquer comprovação de despesas que justifique o acréscimo pleiteado, assim como não logrou êxito em provar que o Agravante teve sua situação financeira melhorada no período, situações indispensáveis à procedência da majoração pretendida, e ainda, que a decisão não se encontra devidamente fundamentada.
Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão do desconto da obrigação alimentar no patamar arbitrado.
Juntou documentos de Id. 5566148 a 5566152.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei. É o breve relatório.
D E C I D O Preparo recursal comprovado aos ids. 6050946 – págs. 1-3.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta senda, em que pese o agravante elucide em sua peça argumentos contrários a decisão combatida, a reforma dos alimentos fixados exige a submissão do presente recurso ao crivo do contraditório e ampla defesa, devendo tal prestação permanecer no patamar já deferido pelo Juízo a quo, até que se produza nos autos conjunto probatório robusto, para o qual possa o julgador se basear, com segurança, em respeito ao princípio da proteção integral e da preservação dos interesses do menor.
A pensão revisanda foi fixada no valor de 01 (um) salário mínimo e, pela decisão tutelar agravada passou a ser de 15% sobre os vencimentos do agravante, em patamar razoável para um filho; bem inferior ao requerido na inicial, que é de de 40%.
O critério de percentual sobre o salário é muito mais adequado à fixação dos alimento de que um valor fixo atrelado ao salário mínimo.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
Destaco que o caráter provisório da decisão interlocutória é passível de alterações - máxime diante de outros consectários que, no decorrer do processo, possam robustecer os elementos norteadores que influenciarão na prudente percepção do julgador, e após avaliação venham a se tornar mais propícios ao interesse do menor.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de 2° Grau para análise e parecer. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 01 de setembro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
15/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2021 12:53
Conclusos ao relator
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20/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806108-16.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SILVA FARIAS ADVOGADO: MILSON ABRONHERO DE BARROS - OAB/PA 20463 AGRAVADO: J.
W.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZETE DA CONCEIÇÃO FREITAS DE SOUZA ADVOGADO: LAÉRCIO BENTES MONTEIRO NETO - OAB/PA.
Nº. 30.405 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O I.
Há nos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida em favor do agravante PAULO ROBERTO SILVA FARIAS, tendo em vista o contracheque de id 5566151 - Pág. 1, que comprova ser o recorrente servidor público federal auferindo uma renda mensal bruta no importe de R$ 21.942,89 e ainda por estar sendo patrocinado por advogado particular, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade.
II.
Intime-se o Agravante PAULO ROBERTO SILVA FARIAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do presente recurso, em observância ao disposto no art. 99 §7º do CPC/2015 e Sumula 06 deste e.
Tribunal de Justiça. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C Belém, (PA), 29 de julho de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JUIZ CONVOCADO RELATOR -
13/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 16:11
Conclusos para decisão
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02/07/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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