TJPA - 0005786-24.2020.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/08/2023 13:33
Baixa Definitiva
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12/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES NASCIMENTO em 11/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INCABIMENTO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO.
CABIMENTO.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EX OFFICIO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Analisando o testemunho e provas acima, entendo que tais depoimentos mostraram-se suficientes para embasar o convencimento do magistrado sentenciante no ponto concernente à autoria do delito, já que as testemunhas fizeram parte da ação policial que culminou com a prisão do recorrente, não havendo dúvida quanto a autoria do delito narrado na denúncia, pois restou devidamente comprovado que o acusado realmente estava com as drogas, não havendo que se falar em insuficiência de provas quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; 2.
A alegada condição de usuário, a qual não foi provada, não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhes é imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância; 3.
No que tange ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) o Magistrado a quo operou equívoco ao considerar desfavoráveis a culpabilidade, personalidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime, utilizando, para tanto, fundamento genérico; 4.
Resta a pena para o crime de tráfico de drogas concreta, definitiva e final em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos; 5.
No presente caso, não se alcançou a utilidade da prestação jurisdicional, tendo em vista que, observa-se a ocorrência da extinção da punibilidade após a concretização da pena.
Portanto, denota-se que restou prescrita a pena aplicada ao recorrente FILIPE GONÇALVES NASCIMENTO com relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, contudo, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento e de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala do Plenário Virtual das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 17 e término em 24 de julho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 17 de julho de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
25/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 14:52
Juntada de Ofício
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25/07/2023 12:50
Conhecido o recurso de FILIPE GONCALVES NASCIMENTO (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 15:14
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:25
Recebidos os autos
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04/11/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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