TJPA - 0840449-72.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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13/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/08/2024 09:01
Baixa Definitiva
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13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SERGILSON NORONHA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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22/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:58
Conhecido o recurso de SERGILSON NORONHA DA SILVA - CPF: *40.***.*14-72 (APELADO) e não-provido
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17/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de SERGILSON NORONHA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2023 13:04
Conclusos para decisão
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10/01/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:06
Decorrido prazo de SERGILSON NORONHA DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0840449-72.2020.814.0301 CLASSE: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A EMBARGADO: SERGILSON NORONHA DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO ITAUCARD S/A opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão monocrática de Id. 5967605, que julgou deserto o recurso principal de apelação interposto por SERGILSON NORONHA DA SILVA.
Em suas razões (Id. 6061846), sustenta que a decisão embargada padece de erro material, porquanto o teria considerado como parte apelante, quando quem o seria é a parte ora embargada SERGILSON NORONHA DA SILVA, motivo pelo qual tenciona o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de sanar o vício apontado e, por conseguinte, retificando o polo ativo recursal.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 6139236), aderindo às razões recursais em relação ao erro material apontado.
Acrescenta que, por consequência, deveria o recurso de apelação prosseguir em seu trâmite independentemente do recolhimento do respectivo preparo, pois seria beneficiário da gratuidade processual deferida na origem e não teria sido intimada para promover o seu recolhimento.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra ato individual, devem ser julgados monocraticamente, conforme inteligência do art. 1.024, § 2º do CPC/2015[1].
Inexistindo preliminares, avanço ao enfrentamento do mérito recursal.
Pois bem, mister esclarecer que os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, os quais lecionam que servirão para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz dessa premissa e, compulsando os autos, vislumbro assistir razão às partes, pois, com efeito, o recurso principal foi interposto por SERGILSON NORONHA DA SILVA, parte ora embargada, e não por BANCO ITAUCARD S/A, parte ora embargante, conforme constou na decisão agravada, tendo sido induzida a erro esta relatora pelo equívoco no cadastro das partes nos autos eletrônicos.
Eis, pois, caracterizado o erro material a ensejar, mais que a integração do julgado, a atribuição de efeitos infringentes, porquanto, como ponderou a parte ora embargada, a gratuidade processual requerida restou pendente de análise e não teria ela sido intimada para eventualmente promover o seu recolhimento. À vista do exposto, ACOLHO OS PRESENTES ACLARATORIOS, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar o equívoco material apontado e, por conseguinte, anular a decisão embargada e o despacho de Id. 5694851; ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência às partes; 2.
Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao da vedação à decisão-surpresa, materializados nos arts. 5º, LV da CF[2] e 9º do CPC/2015[3], respectivamente, oportunizar à parte apelante o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se manifeste acerca da preliminar de impossibilidade de justiça gratuita arguida pela parte apelada em contrarrazões (Id. 5511185); 3.
Intimem-se, advertindo-se que eventual insurgência protelatória não será tolerada; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 30 de novembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (Destaquei) [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. [3] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. -
30/11/2021 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2021 17:37
Conclusos ao relator
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27/08/2021 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0840449-72.2020.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 23 de agosto de 2021 -
23/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0840449-72.2020.814.0301 CLASSE: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: SERGILSON NORONHA DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO ITAUCARD S/A interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada em desfavor de SERGILSON NORONHA DA SILVA.
Vislumbrando a ausência de preparo, esta relatora oportunizou o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção (Id. 5694851).
A UPJ certificou o descumprimento do despacho ao norte (Id. 5954563).
Brevemente Relatados.
Decido.
Considerando que a parte recorrente, conquanto oportunizado, deixou de efetuar o pagamento do preparo, quedando-se silente, conforme certificou a Unidade de Processamento Judicial – UPJ, vislumbro deserta a presente insurgência. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC/2015[1].
Intimem-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 16 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
16/08/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:17
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE)
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13/08/2021 08:35
Conclusos ao relator
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13/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/08/2021 23:59.
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05/08/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:35
Conclusos ao relator
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28/06/2021 11:30
Recebidos os autos
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28/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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