TJPA - 0800002-06.2021.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:47
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 23/09/2025 12:00 para Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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23/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/06/2025 11:00, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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15/04/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 14:29
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 15/04/2025 12:30, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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03/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/04/2025 12:30, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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08/02/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 13:52
Audiência Continuação realizada conduzida por VINICIUS PACHECO DE ARAUJO em/para 28/01/2025 10:00, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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01/12/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:30
Desentranhado o documento
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12/09/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 21:58
Audiência Continuação designada para 28/01/2025 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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10/09/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 05:33
Decorrido prazo de CACHOEIRA DO PIRIA - DELEGACIA DE POLICIA - 6ª RISP em 09/03/2023 23:59.
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07/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:06
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2022 13:11
Juntada de Carta precatória
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17/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2022 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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29/04/2022 11:25
Juntada de Carta precatória
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15/02/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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08/02/2022 01:32
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Processo nº. 0800002-06.2021.8.14.0140 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RÉUS: PAULO VALCI COSTA DA SILVA e RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 (vinte e oito) dias do mês janeiro (01) de dois mil e vinte e dois (2022), às 12h13min, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente a MM.
Juíza de Direito Titular Dra.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS.
Presente o Representante do Ministério Público Dr.
DANIEL MONDEGO.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Chamo o feito à ordem.
Da análise dos autos, verifico que a instrução processual se encontra bastante tumultuada, porém próxima a seu termo.
Assim, estão pendentes: a oitiva da testemunha FABRÍCIO TAVARES DA SILVA (adolescente), e o interrogatório dos réus.
Em relação à testemunha FABRÍCIO, verifico que já foi enviada carta precatória à Comarca de Capanema, pelo menos duas vezes (ID’s 41114618 e 31782907), sem retorno e sem resposta.
No entanto, o MP já deixou expresso que a oitiva da referida testemunha é imprescindível.
No tocante aos réus, declaro a revelia dos réus PAULO VALCI COSTA DA SILVA e RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO, uma vez que mudaram de residência e não comunicaram o novo endereço ao juízo (consoante ID’s 44163573 e 44163573), nos termos do art. 367 do CPP. 2.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de abril de 2022, às 11:00 horas, ocasião na qual será inquirida a testemunha e os réus serão interrogados, querendo. 3.
Assim, expeça-se nova carta precatória à Comarca de Capanema determinando a condução coercitiva da testemunha FABRÍCIO TAVARES DA SILVA no dia e hora designados no item “2”, bem como a disponibilização de sala e equipamentos que possibilitem à testemunha comparecer à audiência virtualmente.
Solicite-se a devolução das demais cartas sem cumprimento, eis que prejudicadas.
Gentileza, comunicar ao juízo deprecante, com antecedência, qualquer intercorrência, tal como mudança de endereço, uma vez que a presente audiência já foi redesignada sucessivas vezes. 4.
Expeça-se o que for necessário, não havendo necessidade de intimação dos réus em virtude da revelia declarada nesta decisão.
Intime-se a advogada dativa constituída nestes autos. 5.
Vista ao MP para ciência e para requerimentos, se houver. 6.
Atualize-se o endereço dos réus no sistema, conforme consta na denúncia.
Este termo passa a ser disponibilizado via PJe, com todos os atos praticados em audiência.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
04/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 11:52
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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28/01/2022 18:18
Decretada a revelia
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28/01/2022 15:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2022 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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06/12/2021 13:40
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2021 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 13:03
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2022 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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27/10/2021 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2021 11:55
Audiência Continuação realizada para 27/10/2021 12:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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23/09/2021 02:07
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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23/09/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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15/09/2021 16:52
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2021 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2021 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ PROCESSO Nº 0800002-06.2021.8.14.0140 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: PAULO VALCI COSTA DA SILVA Endereço: Rodovia BR-316, KM 07, PRÓXIMO AO POSTO DE SAÚDE PROF.
OVÍDIA, Tancredo Neves, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-180 Nome: RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO Endereço: desconhecido Nome: TAYNARA BASTOS MENEZES Endereço: AV. 07 DE SETEMBRO, 600, Ao lado da igreja matriz, CENTRO, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO - MANDADO Vistos etc.
Trata-se Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pelo Ministério Público durante Audiência de Instrução realizada (ID 34092704).
Consta dos autos que o denunciado está preso desde 31.01.2021, em virtude de prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva, por infringência aos artigos 33, § 1º, inciso II, e 35 da Lei 11.343/06, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Decido.
A prisão preventiva possui seus pressupostos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Segundo Eugenio Pacelli, por tratar-se de medida cautelar exige-se a configuração do fumus delicti comissi e do periculum libertatis.
O primeiro, denominado fumaça do cometimento do crime, consubstancia a probabilidade de que o réu tenha praticado um ato típico, ilícito e culpável, em face dos indícios de autoria e prova da existência do crime verificados no caso concreto.
Por sua vez, o segundo, traduz-se no risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória (PACELLI, Eugênio.
Curso de Processo Penal. – 24.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2020.) Cabe especial destaque às alterações promovidas no CPP pela Lei 13.964/2019, em que passou-se a demandar expressamente a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva (art. 312, §2º, do CPP), consubstanciando o denominado Princípio da Atualidade do Perigo.
Além disso, nos termos do art. 313 do CPP somente é cabível a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Ainda, ressalta-se também a nova redação do art. 282, § 6.º, do CPP, alterado pela Lei 13.964/2019, consagra a preferência legislativa pela decretação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a decretação da preventiva exige a justificativa de não cabimento da substituição por outra medida cautelar, com base nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Com o escopo de evitar o uso desarrazoado da preventiva, bem como a extrapolação do lapso temporal necessário da segregação cautelar, o parágrafo único do art. 316, dispõe que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
A tudo isso, soma-se o fato de vivenciarmos uma das maiores crises de saúde pública já vividas, desencadeada pela disseminação do Coronavírus, bem como a facilidade de propagação do vírus no âmbito do sistema prisional brasileiro e a situação de vulnerabilidade dos presos, pois são os mais expostos às violações potenciais ou reais de seus direitos.
Após essa breve introdução jurídica, passo à análise concreta dos fatos.
Narra a denúncia que no dia 31/01/2021, por volta de 01hora, na zona rual de Cachoeira do Piriá, os denunciados Paulo Valci Costa da Silva e Rafael da Silva Rosário, semearam, cultivaram ou fizeram colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.
A Audiência de Instrução foi realizada em 15.06.2021, momento em que foram ouvidas três testemunhas de acusação.
Contudo, diante da ausência da testemunha de acusação Fabricio Tavares da Silva, e a manifestação da acusação pela imprescindibilidade do depoimento da referida testemunha, designou-se Audiência em continuação para o dia 11.08.2021, tendo sido expedida carta precatória para o juízo de Capanema, onde reside Fabricio Tavares da Silva.
Ocorre que, até o presente momento o juízo deprecado não devolveu a carta expedida, tendo sido designada nova audiência para o dia 08/09/2021.
No entanto, o segundo denunciado Rafael da Silva Rosario não foi intimado, assim como não houve retorno da carta precatória expedida para fins de intimação de Fabricio Tavares da Silva.
Diante do exposto, o representante do Ministério Público se manifestou pela revogação da prisão de PAULO VALCI COSTA DA SILVA, entendendo como insubsistente os requisitos para a manutenção da segregação cautelar.
Pontua-se que os motivos justificadores da prisão cautelar necessitam ser ATUAIS e INSTRUMENTAIS AO PROCESSO PENAL, sob pena de configurar antecipação de pena e violação à Constituição Federal e ao Pacto de São José da Costa Rica, normas hierarquicamente SUPERIORES aos demais preceitos normativos do ordenamento jurídico brasileiro. É verdade que, nos termos do artigo 9º, 3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a prisão preventiva é admitida no sistema internacional de garantias dos direitos humanos, e é perfeitamente compatível com a presunção de inocência, mas desde que existam motivos concretos, devidamente comprovados, hábeis para justificar uma medida cautelar com fundamento na necessidade da segregação provisória.
Nesse sentido, a manutenção do acusado preso cautelarmente somente possui legitimidade se houver UTILIDADE ao processo penal, o que não ocorre no presente caso.
Não se verifica risco à aplicação da lei penal, uma vez que inexistem elementos concretos e atuais de fuga ou de burla à aplicação da lei penal. É importante frisar, que não existe no processo qualquer indicação de que se solto o acusado intimidará testemunhas, destruirá provas, etc.
Por isso, entende-se pela inexistência de risco à instrução penal.
A isso, soma-se a circunstância de que a manutenção da prisão preventiva do acusado Paulo Valci acarretaria constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a dilatação do prazo para finalização da instrução processual não decorre de atitude imputável ao réu.
Diante do exposto, considerando o princípio constitucional da presunção de inocência, que deve ser regra e não exceção, bem como as características das medidas cautelares (INSTRUMENTALIDADE, ou seja, finalidade PROCESSUAL; CONTEMPORANEIDADE, pois os motivos da prisão devem ser ATUAIS; PROPORCIONALIDADE; SUBSIDIARIEDADE; e PROVISORIEDADE), constatando-se que o denunciado se encontra custodiado desde o início da persecução penal, e que este não contribuiu para para dilatação da instrução processual, se faz premente a REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA.
Por todo exposto, considerando tudo que dos autos consta, REVOGO, a prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado PAULO VALCI COSTA DA SILVA, brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 09/11/1989, filho de Maria de Nazaré Costa da Silva e Manoel Pereira da Silva, inscrito no CPF nº *10.***.*62-74, residente e domiciliado na BR 316, km 07, bairro Cachoeira Velho, ramal 13, Cachoeira do Piriá, CEP: 68617-000 pelo que concedo a sua liberdade mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, e seus incisos do CPP, deve cumprir nos seguintes termos: a) Comparecer a todos os atos do processo; b) Não se ausentar da Comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem comunicar a esta autoridade o lugar onde será encontrado; O descumprimento de quaisquer desses termos poderá ensejar a imediata revogação das medidas cautelares imputadas.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA eletrônico em favor do réu PAULO VALCI COSTA DA SILVA, brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 09/11/1989, filho de Maria de Nazaré Costa da Silva e Manoel Pereira da Silva, inscrito no CPF nº *10.***.*62-74, o qual deverá ser colocada em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVE PERMANECER PRESO.
Determino, ainda, que a Secretaria do juízo proceda as exclusões e alterações necessárias nos sistemas de cadastro e acompanhamento processual (BNMP2).
Ciência ao representante do Ministério Público e a Defesa eventualmente constituída via DJE.
Cumpra-se.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA / OFICIO / MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cachoeira do Piriá, 09 de setembro de 2021.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única de Santa Luzia do Pará -
09/09/2021 17:33
Expedição de Alvará de soltura.
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09/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:42
Revogada a Prisão
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09/09/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2021 11:49
Conclusos para decisão
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09/09/2021 11:49
Conclusos para decisão
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09/09/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 11:29
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 11:05
Juntada de Ofício
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09/09/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:31
Audiência Continuação designada para 27/10/2021 12:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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09/09/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2021 12:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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08/09/2021 16:22
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 17:58
Juntada de Outros documentos
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22/08/2021 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2021 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2021 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ PROCESSO Nº 0800002-06.2021.8.14.0140.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas].
RÉU: PAULO VALCI COSTA DA SILVA.
Endereço: Rodovia BR-316, km 07, próximo ao posto de saúde Prof.
Ovídia.
Tancredo Neves, Capanema - Pa - Cep: 68702-180, atualmente custodiado na casa penal de Capanema, e-mail /[email protected]>.
RÉU: RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO.
Endereço: AVESSA MONTE SINAY, Nº 15, GUARASUCOL, CAPANEMA/PA.
DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Tendo em vista a necessidade de regular andamento do feito, designo audiência de instrução em continuação na modalidade por videoconferência para o dia 08/09/2021, às 12:00hs, quando será ouvida a testemunha de acusação restante, o adolescente FABRÍCIO TAVARES DA SILVA, residente em Capanema/PA, bem como será realizado o interrogatório dos réus. 2.
O Ministério Público e o Defensor receberão um e-mail desta unidade judiciária com o link de acesso à audiência designada, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams. 3.
Expeça-se Carta Precatória à comarca de Capanema/PA solicitando a intimação da testemunha FABRÍCIO TAVARES DA SILVA para que na data e hora designadas acima, compareça em local determinado pelo Juízo Deprecado para participação remota na audiência, devendo o Juízo Deprecado disponibilizar os meios tecnológicos necessários para participação do acusado na audiência virtual via plataforma Microsoft Teams, bem como servidor para operar o sistema, devendo o link da audiência ser remetido ao referido Juízo com a devida antecedência. 4.
Intimem-se o réu para comparecimento ao Fórum desta Comarca, na data e hora da audiência, observando-se os últimos endereços nos autos. 5.
Cientifique-se ao defensor, acusado e testemunhas que no momento da audiência virtual todos os participantes deverão estar com seu documento de identificação civil ou profissional legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência. 6.
Intimem-se os réus pessoalmente, e a advogada, esta via DJE.
Comunique-se a data da audiência à Casa Penal, em caso de réu preso, solicitando sua participação na audiência.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, caso atuante no feito.
Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, 11 de agosto de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo -
16/08/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 09:24
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2021 09:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/08/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 08:35
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 08:27
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 08:27
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/09/2021 12:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
11/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 11:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/07/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 07:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:29
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 14:54
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/06/2021 13:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
21/06/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 12:49
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 11:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 10:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2021 13:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
16/06/2021 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 18:32
Audiência Instrução realizada para 15/06/2021 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
01/06/2021 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 19:08
Audiência Instrução designada para 15/06/2021 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
26/05/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 14:26
Recebida a denúncia contra PAULO VALCI COSTA DA SILVA - CPF: *10.***.*62-74 (REU) e RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO (REU)
-
26/05/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:56
Decorrido prazo de PAULO VALCI COSTA DA SILVA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:57
Recebida a denúncia contra RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTOR)
-
03/05/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 01:21
Decorrido prazo de PAULO VALCI COSTA DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 19:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 11:34
Juntada de Mandado de prisão
-
03/03/2021 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 09:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2021 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 18:28
Juntada de Petição de denúncia
-
26/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 11:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/02/2021 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2021 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/02/2021 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 22:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2021 19:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/01/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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