TJPA - 0800002-06.2021.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VINICIUS PACHECO DE ARAUJO em/para 23/09/2025 12:00, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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22/09/2025 23:07
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.: 0800002-06.2021.8.14.0140 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA REU(S): PAULO VALCI COSTA DA SILVA, RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, junto aos autos o link de acesso à audiência que acontecerá na data de 23/09/2025 às 12:00h.
Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZhZmZmZDMtM2ZiNy00NTQ1LTgyOGQtZjBlYTQ3MWUzOTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d Link encurtado: https://acesse.one/ly5p2 Ou, se preferir, poderá ler o código QR Code abaixo usando a câmera de seu celular para acesso à sala virtual: Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
02/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:47
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 23/09/2025 12:00 para Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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23/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/06/2025 11:00, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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15/04/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 14:29
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 15/04/2025 12:30, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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03/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800002-06.2021.8.14.0140 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: PAULO VALCI COSTA DA SILVA e RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO DESPACHO/MANDADO Torno sem efeito a nomeação do advogado Bel.
DIEGO MARINHO MARTINS, OAB/PA 25.611-B, bem como os honorários arbitrados, conforme decisão de ID 135734397, e nomeio para a defesa dos réus o Bel.
VINICÍUS ALVES CAVALCANTE, OAB/PA 34.127, para o exercício da defesa dativa, cujos honorários serão fixados quando da sentença, ficando o novo advogado dativo ciente de que o patrocínio da defesa dos acusados seguirá desde a próxima audiência de instrução em continuação, designada no ID 135734397 até a eventual interposição de razões ou contrarrazões de apelação.
Ciência ao Estado do Pará.
Retifique-se a autuação.
P.I.C Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP04 -
02/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800002-06.2021.8.14.0140 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU(S): PAULO VALCI COSTA DA SILVA, RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de janeiro de 2025, às 10h, neste Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Comarca de Santa Luzia do Pará/PA, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Presente o MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Vinícius Pacheco de Araújo.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz, todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
Presentes A membra do Ministério Público RAFAELA VALENTIM ARAGÃO; O réu PAULO VALCI COSTA DA SILVA, desacompanhado de advogado constituído.
Ausentes O réu RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO (revel, decretada no ID. 48563035).
Ocorrências: Iniciada a assentada, constatou-se a presença das partes acima.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
DECISÃO: 1.
Considerando a impossibilidade de participação do Magistrado na presente audiência, em razão da realização de visita técnica pela Comissão de Soluções Fundiárias na comarca de Barcarena, REDESIGNO em continuação a assentada para o interrogatório do réu PAULO VALCI COSTA DA SILVA para o dia 15 de abril de 2025 (15/04/2025), às 12:30h, a se realizar de forma híbrida, presencial ou por videoconferência, cujo link será disponibilizado por ato da Secretaria. 2.
Anoto que na impossibilidade de acesso remoto, as partes deverão se dirigir ao Fórum de Santa Luzia do Pará ou ao Ponto de Inclusão Digital (PID), localizado no CREAS de Cachoeira do Piriá, no dia e hora designados. 3.
Os presentes saem cientes da nova data de audiência. 4.
Renovem-se os expedientes de intimação das partes, exceto daqueles intimados em audiência. 5.
Considerando as designações de defesa dativa, nos IDs. 25326632 e 28115793, para atuação em ato específico, bem como a ressalva pela Defensoria Pública de atuação em ato específico, não sendo responsável pelos demais atos processuais em face do acusado PAULO VALCI COSTA DA SILVA, conforme petições de IDs. 93712747 e 130747116, fica nomeado, desde já, o advogado DIEGO MARINHO MARTINS – OAB/PA 25.611-B - para patrocinar a defesa dos réus PAULO VALCI COSTA DA SILVA e RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO na qualidade de defensor dativo, considerando a ausência de órgão de execução da DPE nesta Comarca, devendo ser intimado, sendo arbitrado-lhe honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem pagos pelo Estado do Pará, servindo a presente como título executivo judicial, ficando o defensor dativo ciente de que deverá acompanhar o(s) réu(s) em seu(s) interrogatório(s), apresentar alegações finais, bem como para eventual apresentação de razões de apelação ou contrarrazões.
Nada mais havendo, para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Eu, Silas Gonçalves dos Reis, Analista Judiciário, Matrícula 216950, subscrevi e digitei de Ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito VP06 -
12/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/04/2025 12:30, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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08/02/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 13:52
Audiência Continuação realizada conduzida por VINICIUS PACHECO DE ARAUJO em/para 28/01/2025 10:00, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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01/12/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:30
Desentranhado o documento
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12/09/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 21:58
Audiência Continuação designada para 28/01/2025 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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10/09/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 05:33
Decorrido prazo de CACHOEIRA DO PIRIA - DELEGACIA DE POLICIA - 6ª RISP em 09/03/2023 23:59.
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07/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:06
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2022 13:11
Juntada de Carta precatória
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17/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2022 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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29/04/2022 11:25
Juntada de Carta precatória
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15/02/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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08/02/2022 01:32
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Processo nº. 0800002-06.2021.8.14.0140 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RÉUS: PAULO VALCI COSTA DA SILVA e RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 (vinte e oito) dias do mês janeiro (01) de dois mil e vinte e dois (2022), às 12h13min, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente a MM.
Juíza de Direito Titular Dra.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS.
Presente o Representante do Ministério Público Dr.
DANIEL MONDEGO.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Chamo o feito à ordem.
Da análise dos autos, verifico que a instrução processual se encontra bastante tumultuada, porém próxima a seu termo.
Assim, estão pendentes: a oitiva da testemunha FABRÍCIO TAVARES DA SILVA (adolescente), e o interrogatório dos réus.
Em relação à testemunha FABRÍCIO, verifico que já foi enviada carta precatória à Comarca de Capanema, pelo menos duas vezes (ID’s 41114618 e 31782907), sem retorno e sem resposta.
No entanto, o MP já deixou expresso que a oitiva da referida testemunha é imprescindível.
No tocante aos réus, declaro a revelia dos réus PAULO VALCI COSTA DA SILVA e RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO, uma vez que mudaram de residência e não comunicaram o novo endereço ao juízo (consoante ID’s 44163573 e 44163573), nos termos do art. 367 do CPP. 2.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de abril de 2022, às 11:00 horas, ocasião na qual será inquirida a testemunha e os réus serão interrogados, querendo. 3.
Assim, expeça-se nova carta precatória à Comarca de Capanema determinando a condução coercitiva da testemunha FABRÍCIO TAVARES DA SILVA no dia e hora designados no item “2”, bem como a disponibilização de sala e equipamentos que possibilitem à testemunha comparecer à audiência virtualmente.
Solicite-se a devolução das demais cartas sem cumprimento, eis que prejudicadas.
Gentileza, comunicar ao juízo deprecante, com antecedência, qualquer intercorrência, tal como mudança de endereço, uma vez que a presente audiência já foi redesignada sucessivas vezes. 4.
Expeça-se o que for necessário, não havendo necessidade de intimação dos réus em virtude da revelia declarada nesta decisão.
Intime-se a advogada dativa constituída nestes autos. 5.
Vista ao MP para ciência e para requerimentos, se houver. 6.
Atualize-se o endereço dos réus no sistema, conforme consta na denúncia.
Este termo passa a ser disponibilizado via PJe, com todos os atos praticados em audiência.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
04/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 11:52
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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28/01/2022 18:18
Decretada a revelia
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28/01/2022 15:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2022 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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06/12/2021 13:40
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2021 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ 0800002-06.2021.8.14.0140 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: PAULO VALCI COSTA DA SILVA, RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO ADVOGADO DATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES PROCESSO: 0800002-06.2021.8.14.0140 DENUNCIADO(S): PAULO VALCI COSTA DA SILVA E RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL Data: quarta-feira, 27 de outubro de 2021.
Local: Videoconferência Presentes: 1.
Juíza de Direito: Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho 2.
Promotora de Justiça: Ligia Valente Ausentes: PAULO VALCI, RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO, e testemunha FABRICIO.
Natureza da audiência: Audiência de Instrução e Julgamento.
Interrogatório do acusado. 1º Pregão: 12:00 ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou a MMª Juíza as ausências acima.
Ausente os acusados.
Ausente a testemunha de acusação FABRICIO TAVARES.
Constatou-se a não devolução da carta precatória expedida.
DELIBERAÇÃO: Ato contínuo, designo o dia 28 de janeiro de 2022 às 10h para realização de Audiência em continuação com o objetivo de realizar a oitiva da testemunha FABRICIO TAVARES DA SILVA e o interrogatório dos acusados.
Encaminhe-se o link da audiência que será realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, no seguinte endereço eletrônico: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWNiMDAzMzAtNDBhZi00OGVhLTk0M2EtMjhiMzRhZjEyYWVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f0eb53dc-a193-43ec-a48d-cd93b5720bcd%22%7d Expeçam-se as cartas precatórias necessárias, solicitando a intimação da testemunha FABRICIO TAVARES DA SILVA e do acusado RAFAEL DA SILVA ROSARIO para que na data e hora designadas acima, compareça em local determinado pelo Juízo Deprecado para participação remota na audiência, devendo o Juízo Deprecado disponibilizar os meios tecnológicos necessários para participação do acusado na audiência virtual via plataforma Microsoft Teams, bem como servidor para operar o sistema, devendo o link da audiência ser remetido ao referido Juízo com a devida antecedência.
Considerando que até a presente data a carta anteriormente expedida não foi devolvida, DILIGENCIE no sentido de que a devolução da carta se dê ANTES da designação da nova data de audiência.
Oficie-se o juízo deprecado informando a nova data.
Cumpra-se.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
12/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 13:03
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2022 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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27/10/2021 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2021 11:55
Audiência Continuação realizada para 27/10/2021 12:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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23/09/2021 02:07
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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23/09/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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15/09/2021 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2021 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ PROCESSO Nº 0800002-06.2021.8.14.0140 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: PAULO VALCI COSTA DA SILVA Endereço: Rodovia BR-316, KM 07, PRÓXIMO AO POSTO DE SAÚDE PROF.
OVÍDIA, Tancredo Neves, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-180 Nome: RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO Endereço: desconhecido Nome: TAYNARA BASTOS MENEZES Endereço: AV. 07 DE SETEMBRO, 600, Ao lado da igreja matriz, CENTRO, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO - MANDADO Vistos etc.
Trata-se Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pelo Ministério Público durante Audiência de Instrução realizada (ID 34092704).
Consta dos autos que o denunciado está preso desde 31.01.2021, em virtude de prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva, por infringência aos artigos 33, § 1º, inciso II, e 35 da Lei 11.343/06, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Decido.
A prisão preventiva possui seus pressupostos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Segundo Eugenio Pacelli, por tratar-se de medida cautelar exige-se a configuração do fumus delicti comissi e do periculum libertatis.
O primeiro, denominado fumaça do cometimento do crime, consubstancia a probabilidade de que o réu tenha praticado um ato típico, ilícito e culpável, em face dos indícios de autoria e prova da existência do crime verificados no caso concreto.
Por sua vez, o segundo, traduz-se no risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória (PACELLI, Eugênio.
Curso de Processo Penal. – 24.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2020.) Cabe especial destaque às alterações promovidas no CPP pela Lei 13.964/2019, em que passou-se a demandar expressamente a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva (art. 312, §2º, do CPP), consubstanciando o denominado Princípio da Atualidade do Perigo.
Além disso, nos termos do art. 313 do CPP somente é cabível a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Ainda, ressalta-se também a nova redação do art. 282, § 6.º, do CPP, alterado pela Lei 13.964/2019, consagra a preferência legislativa pela decretação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a decretação da preventiva exige a justificativa de não cabimento da substituição por outra medida cautelar, com base nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Com o escopo de evitar o uso desarrazoado da preventiva, bem como a extrapolação do lapso temporal necessário da segregação cautelar, o parágrafo único do art. 316, dispõe que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
A tudo isso, soma-se o fato de vivenciarmos uma das maiores crises de saúde pública já vividas, desencadeada pela disseminação do Coronavírus, bem como a facilidade de propagação do vírus no âmbito do sistema prisional brasileiro e a situação de vulnerabilidade dos presos, pois são os mais expostos às violações potenciais ou reais de seus direitos.
Após essa breve introdução jurídica, passo à análise concreta dos fatos.
Narra a denúncia que no dia 31/01/2021, por volta de 01hora, na zona rual de Cachoeira do Piriá, os denunciados Paulo Valci Costa da Silva e Rafael da Silva Rosário, semearam, cultivaram ou fizeram colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.
A Audiência de Instrução foi realizada em 15.06.2021, momento em que foram ouvidas três testemunhas de acusação.
Contudo, diante da ausência da testemunha de acusação Fabricio Tavares da Silva, e a manifestação da acusação pela imprescindibilidade do depoimento da referida testemunha, designou-se Audiência em continuação para o dia 11.08.2021, tendo sido expedida carta precatória para o juízo de Capanema, onde reside Fabricio Tavares da Silva.
Ocorre que, até o presente momento o juízo deprecado não devolveu a carta expedida, tendo sido designada nova audiência para o dia 08/09/2021.
No entanto, o segundo denunciado Rafael da Silva Rosario não foi intimado, assim como não houve retorno da carta precatória expedida para fins de intimação de Fabricio Tavares da Silva.
Diante do exposto, o representante do Ministério Público se manifestou pela revogação da prisão de PAULO VALCI COSTA DA SILVA, entendendo como insubsistente os requisitos para a manutenção da segregação cautelar.
Pontua-se que os motivos justificadores da prisão cautelar necessitam ser ATUAIS e INSTRUMENTAIS AO PROCESSO PENAL, sob pena de configurar antecipação de pena e violação à Constituição Federal e ao Pacto de São José da Costa Rica, normas hierarquicamente SUPERIORES aos demais preceitos normativos do ordenamento jurídico brasileiro. É verdade que, nos termos do artigo 9º, 3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a prisão preventiva é admitida no sistema internacional de garantias dos direitos humanos, e é perfeitamente compatível com a presunção de inocência, mas desde que existam motivos concretos, devidamente comprovados, hábeis para justificar uma medida cautelar com fundamento na necessidade da segregação provisória.
Nesse sentido, a manutenção do acusado preso cautelarmente somente possui legitimidade se houver UTILIDADE ao processo penal, o que não ocorre no presente caso.
Não se verifica risco à aplicação da lei penal, uma vez que inexistem elementos concretos e atuais de fuga ou de burla à aplicação da lei penal. É importante frisar, que não existe no processo qualquer indicação de que se solto o acusado intimidará testemunhas, destruirá provas, etc.
Por isso, entende-se pela inexistência de risco à instrução penal.
A isso, soma-se a circunstância de que a manutenção da prisão preventiva do acusado Paulo Valci acarretaria constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a dilatação do prazo para finalização da instrução processual não decorre de atitude imputável ao réu.
Diante do exposto, considerando o princípio constitucional da presunção de inocência, que deve ser regra e não exceção, bem como as características das medidas cautelares (INSTRUMENTALIDADE, ou seja, finalidade PROCESSUAL; CONTEMPORANEIDADE, pois os motivos da prisão devem ser ATUAIS; PROPORCIONALIDADE; SUBSIDIARIEDADE; e PROVISORIEDADE), constatando-se que o denunciado se encontra custodiado desde o início da persecução penal, e que este não contribuiu para para dilatação da instrução processual, se faz premente a REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA.
Por todo exposto, considerando tudo que dos autos consta, REVOGO, a prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado PAULO VALCI COSTA DA SILVA, brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 09/11/1989, filho de Maria de Nazaré Costa da Silva e Manoel Pereira da Silva, inscrito no CPF nº *10.***.*62-74, residente e domiciliado na BR 316, km 07, bairro Cachoeira Velho, ramal 13, Cachoeira do Piriá, CEP: 68617-000 pelo que concedo a sua liberdade mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, e seus incisos do CPP, deve cumprir nos seguintes termos: a) Comparecer a todos os atos do processo; b) Não se ausentar da Comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem comunicar a esta autoridade o lugar onde será encontrado; O descumprimento de quaisquer desses termos poderá ensejar a imediata revogação das medidas cautelares imputadas.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA eletrônico em favor do réu PAULO VALCI COSTA DA SILVA, brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 09/11/1989, filho de Maria de Nazaré Costa da Silva e Manoel Pereira da Silva, inscrito no CPF nº *10.***.*62-74, o qual deverá ser colocada em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVE PERMANECER PRESO.
Determino, ainda, que a Secretaria do juízo proceda as exclusões e alterações necessárias nos sistemas de cadastro e acompanhamento processual (BNMP2).
Ciência ao representante do Ministério Público e a Defesa eventualmente constituída via DJE.
Cumpra-se.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA / OFICIO / MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cachoeira do Piriá, 09 de setembro de 2021.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única de Santa Luzia do Pará -
09/09/2021 17:33
Expedição de Alvará de soltura.
-
09/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:42
Revogada a Prisão
-
09/09/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 11:29
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 11:05
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:31
Audiência Continuação designada para 27/10/2021 12:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
09/09/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 08:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2021 12:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
08/09/2021 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 17:58
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2021 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2021 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2021 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ PROCESSO Nº 0800002-06.2021.8.14.0140.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas].
RÉU: PAULO VALCI COSTA DA SILVA.
Endereço: Rodovia BR-316, km 07, próximo ao posto de saúde Prof.
Ovídia.
Tancredo Neves, Capanema - Pa - Cep: 68702-180, atualmente custodiado na casa penal de Capanema, e-mail /[email protected]>.
RÉU: RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO.
Endereço: AVESSA MONTE SINAY, Nº 15, GUARASUCOL, CAPANEMA/PA.
DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Tendo em vista a necessidade de regular andamento do feito, designo audiência de instrução em continuação na modalidade por videoconferência para o dia 08/09/2021, às 12:00hs, quando será ouvida a testemunha de acusação restante, o adolescente FABRÍCIO TAVARES DA SILVA, residente em Capanema/PA, bem como será realizado o interrogatório dos réus. 2.
O Ministério Público e o Defensor receberão um e-mail desta unidade judiciária com o link de acesso à audiência designada, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams. 3.
Expeça-se Carta Precatória à comarca de Capanema/PA solicitando a intimação da testemunha FABRÍCIO TAVARES DA SILVA para que na data e hora designadas acima, compareça em local determinado pelo Juízo Deprecado para participação remota na audiência, devendo o Juízo Deprecado disponibilizar os meios tecnológicos necessários para participação do acusado na audiência virtual via plataforma Microsoft Teams, bem como servidor para operar o sistema, devendo o link da audiência ser remetido ao referido Juízo com a devida antecedência. 4.
Intimem-se o réu para comparecimento ao Fórum desta Comarca, na data e hora da audiência, observando-se os últimos endereços nos autos. 5.
Cientifique-se ao defensor, acusado e testemunhas que no momento da audiência virtual todos os participantes deverão estar com seu documento de identificação civil ou profissional legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência. 6.
Intimem-se os réus pessoalmente, e a advogada, esta via DJE.
Comunique-se a data da audiência à Casa Penal, em caso de réu preso, solicitando sua participação na audiência.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, caso atuante no feito.
Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, 11 de agosto de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo -
16/08/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 09:24
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2021 09:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/08/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 08:35
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 08:27
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 08:27
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/09/2021 12:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
11/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 11:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/07/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 07:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:29
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 14:54
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/06/2021 13:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
21/06/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 12:49
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 11:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 10:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2021 13:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
16/06/2021 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 18:32
Audiência Instrução realizada para 15/06/2021 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
01/06/2021 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 19:08
Audiência Instrução designada para 15/06/2021 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
26/05/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 14:26
Recebida a denúncia contra PAULO VALCI COSTA DA SILVA - CPF: *10.***.*62-74 (REU) e RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO (REU)
-
26/05/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:56
Decorrido prazo de PAULO VALCI COSTA DA SILVA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:57
Recebida a denúncia contra RAFAEL DA SILVA ROSÁRIO (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTOR)
-
03/05/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 01:21
Decorrido prazo de PAULO VALCI COSTA DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 19:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 11:34
Juntada de Mandado de prisão
-
03/03/2021 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 09:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2021 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 18:28
Juntada de Petição de denúncia
-
26/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 11:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/02/2021 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2021 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/02/2021 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 22:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2021 19:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/01/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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