TJPA - 0800183-82.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 16:54
Homologada a Transação
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27/11/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 10:36
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA CARNEIRO em 23/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA CARNEIRO em 09/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:36
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA CARNEIRO em 31/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800183-82.2021.8.14.0115 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em desfavor do INSS, por meio da qual a Sra.
JULIANA CRISTINA CARNEIRO requer a concessão do benefício previdenciário salário maternidade.
Preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva insertos nos artigos. 319 e 320 do CPC, recebo a exordial pelo rito comum e passo à apreciação dos pleitos feitos em sede liminar.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, condicionantes doutrinariamente denominadas como fumaça do bom direito e perigo da demora.
In casu, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar, de plano, o direito da parte autora.
Em análise sumária, tenho que, por ora, não existe evidência do direito afirmado, havendo de se aguardar a produção de prova em juízo para se dirimir dúvida sobre o alegado.
Neste sentido, o documento de ID 23162939 indica que a requerente teve o benefício negado por não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento administrativo.
Note-se que os documentos atinentes ao ITR de ID 23162950 e 23162951, além de serem atinentes ao ano de 2015, não fazem alusão à autora, bem como o documento de ID 23162852 consubstancia apenas nota fiscal exarada em 2016, a qual é insuficiente para minimamente indicar a condição de rurícola.
Ressalto que as provas a serem produzidas representarão importante auxílio especializado e trará elementos probatórios consistentes para a formação da convicção judicial.
Ademais, é prudente submeter ao contraditório todas as informações e documentos trazidos pela parte requerente, pois o convencimento do(a) magistrado(a) é formado, especialmente, a partir da ponderação dos argumentos das partes.
Sendo assim, entendo que há de prevalecer, por ora, a decisão administrativa do réu face à presunção de legalidade do ato administrativo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC).
II – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Desde logo, esclareço que, considerando o disposto no art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, eis que o sujeito passivo se enquadra no conceito de Fazenda Pública, que dificilmente aceita transacionar sem antes checar informações/documentos e produzir provas processuais capazes de conferir verossimilhança aos fatos alegados pela parte autora, o que mina a probabilidade de conciliação prévia e torna a assentada despicienda.
III - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Considerando a declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela autora, e o disposto no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, tal concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, conforme preceitua o § 2º do art. 98 do CPC/2015, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Artigo 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC).
IV – PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA: Recebidos os autos, deverá a Secretaria da Vara: (a) Citar o requerido, devendo encaminhar proposta de eventual transação ou comunicar o desinteresse, bem como contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade em que poderá especificar justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 183, 335 e 336, do Código de Processo Civil; (b) Havendo, na contestação, as matérias indicadas nos arts. 350 e 351 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para replicar em 15 dias, devendo também especificar provas, justificando-as; (c) Apresentada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, do mesmo modo, especificar provas, justificando-as; (d) Em seguida, conclusos para exame das preliminares e das provas eventualmente suscitadas/requeridas.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Novo Progresso/PA, 10 de Agosto de 2021.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
13/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 11:19
Conclusos para decisão
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08/02/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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