TJPA - 0800001-22.2019.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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18/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0800001-22.2019.8.14.0130 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Perdas e Danos (7698) RECLAMANTE: JOAO PINHEIRO FARIAS Advogado do(a) RECLAMANTE: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 RECLAMADO: WANTUIL DEPRA NETO e outros Advogado do(a) RECLAMADO: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 14 de abril de 2025. -
14/04/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:38
Juntada de intimação de pauta
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20/04/2022 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 03:19
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2022 00:43
Decorrido prazo de WILMA PEREIRA DE SOUZA em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:29
Decorrido prazo de WANTUIL DEPRA NETO em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 05:48
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800001-22.2019.8.14.0130 RECLAMANTE: JOAO PINHEIRO FARIAS RECLAMADO: WILMA PEREIRA DE SOUZA, WANTUIL DEPRA NETO Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cobrança em função de locupletamento de ilícito.
Afirma em sua petição inicial que a muitos anos realizava negócios com o Requerido VENTUIR DEPRÁ, razão pela qual este lhe ofereceu um cheque no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) repassado pela Requerida WILMA PEREIRA DE SOUZA, tendo essa última sustado o cheque, razão pela qual promoveu a presente ação de cobrança.
Requerido Ventuir habilitou advogado (id 34007599).
Juntado mandado de citação de Ventutir (id 34078248).
Citação de Wilma (id 47025011).
Audiência realizada em 26 de janeiro de 2022 (id 48271677), ocasião em que os Requeridos apresentaram sua contestação de forma oral.
Enquanto Wilma requereu a inépcia da petição inicial, uma vez que os fatos narrados dificultam sua defesa.
Afirmou que a sustação do cheque obsta o manejo da ação de cobrança, ou seja, existe necessidade de ação de comprovação da relação jurídica entre as partes.
Ventilou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Já Ventuir preliminarmente requereu carência de ação, bem como inépcia da petição inicial.
No mérito, requereu a improcedência da cobrança. É o breve relatório, conforme autorizado pelo art.38 da lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar as preliminares, entendo por bem decretar a revelia do Requerido Ventuir, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Isso porque, apesar de devidamente intimado através de seu advogado para comparecer ao ato, mas não apareceu, fazendo incidir o artigo acima indicado, motivo pelo qual deixo de apreciar a defesa oral formulada em seu favor.
De qualquer forma, como a Requerida Wilma compareceu ao processo e ofertou defesa, não há a veracidade automática dos fatos, em função do artigo 345, inciso I do CPC.
O juízo analisará no caso específico se haverá ou não tal efeito.
Com relação as preliminares ventiladas por Wilma, entendo por rejeitá-las, por se tratar do mérito da lide.
Em relação a inépcia da petição inicial, verifico que se trata de ação de cobrança cujo objetivo é o pagamento de cheque emitido por Wilma, estando a petição inicial em ordem nesse sentido.
Outrossim, em relação a necessidade ou de comprovação da relação jurídica entre as partes, esse é também diz respeito a cerne da controvérsia, razão pela qual rejeito as preliminares.
Trata-se de ação de locupletamento indevido com base no artigo 61 de Lei 7.347/1985, pela qual o autor aciona a pessoa qual lhe passou um cheque (Ventuir), bem como o emissor do cheque (Wilma).
Destaco que o caso retrata obrigação contida em título de crédito, razão pela qual as normas incidiram sobre o caso.
De acordo com o artigo 887 do código Civil, o título de crédito “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
A doutrina leciona que são três os princípios do direito cambiário, quais sejam, cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiárias.
Pelo princípio da cartularidade o exercício do direito de crédito documentado em um título pressupõe a sua posse pelo credor, ou seja, só poderá exercer os direitos de crédito documentados em um título aquele que estiver portando-o.
Isto é, a cártula, o documento.
Pela literalidade, só produzirão efeitos os atos lançados no próprio título de crédito, ou seja, só valerá aquilo que constar expressamente do título.
Por fim, ao que interesse ao processo, pela autonomia das obrigações cambiais, eventuais vícios que venham acarretar a nulidade, anulabilidade ou ineficácia de uma determinada relação jurídica documentada em um título de crédito, não contaminam as demais relações jurídicas nele documentadas, que permanecerão plenamente válidas e eficazes.
A autonomia das obrigações cambiais se subdivide em dois outros sub princípios importantes, o da abstração e a inoponibilidade de exceções pessoais do terceiro de boa-fé.
Pelo subprincípio da abstração, quando posto em circulação, se desvincula (se abstrai) da relação jurídica fundamental que lhe deu origem, ou seja, desvincula-se do negócio que lhe deu origem.
Já em relação a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, não será possível se opor ao pagamento do título alegando a um terceiro de boa-fé exceções pessoais.
POR ESTE SUBPRINCIPIO, o devedor principal de um título de crédito não poderá se opor ao seu pagamento alegando como defesa, ao endossatário de boa-fé, fatos que não decorram de vícios constantes do próprio título de crédito.
Após analisar o caso, resta evidente que a ação de locupletamento indevido é uma ação cambiária, aplicando todos os princípios expostos ao caso.
Sendo assim, resta evidente a responsabilidade de Wilma.
Isso porque, houve a circulação do cheque.
Durante a audiência de instrução, Wilma afirmou que deu o cheque a Ventuir e o sustou pois este não cumpriu sua parte na avença entre os Requeridos.
De outro lado, o autor recebeu o cheque de Ventuil, caracterizando assim a circulação do cheque, de modo a incidir o princípio da autonomia das obrigações cambiárias, mais precisamente o subprincípio da abstração, o que indica a responsabilidade de Wilma pelo pagamento do cheque.
A propósito, a jurisprudência do STJ se firmou pela desnecessidade de comprovação da relação jurídica nas ações monitória quando houver a circulação do cheque, consoante enunciado 531.
Tal entendimento, por óbvio também se aplica ao caso, razão pela qual caracterizada a responsabilidade de Wilma.
Em relação a Ventuir, também entendo comprovado sua responsabilidade.
Isso porque, no caso, entendo presente os efeitos da revelia em relação a ele.
Muito embora tenha mencionado o artigo 345, inciso I do CPC, verifico que a defesa de Wilma em nada aproveita ao Requerido Ventuir.
Inclusive, durante a oitiva de Wilma em juízo, esta não se manifestou contrariamente a ocorrência de relação jurídica entre ambos.
Em juízo, o autor repetiu o que estava na petição inicial.
Disse ter recebido em cheque no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) do Requerido Ventuir.
Todavia, o cheque estava sem fundos por um período, ocasião em que houve a troca do cheque, agora recebendo o cheque da parte autora, exatamente o cheque objeto da presente cobrança, cheque que não houve a compensação.
Confrontando o depoimento de autor e réu, está evidente que Ventuir recebeu o cheque de Wilma e o repassou ao autor, razão pela qual é responsável pelo pagamento.
Inclusive, o artigo 51 da Lei 7.357 é bem claro que todos os responsáveis respondem solidariamente, razão pela qual entendo que a responsabilidade de ambos os Requeridos está devidamente caracterizando quanto ao pagamento dos valores contidos na cártula.
Em relação ao dano moral, há tempos a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o descumprimento de contrato não configura dano moral, sendo esse o caso dos autos.
Após ler atentamente o acervo probatório, não constatei qualquer lesão ao direito da personalidade do autor capaz de ensejar qualquer dano extrapatrimonial.
Em verdade, trata-se apenas de não recebimento de valores típicos de descumprimento de acordo comercial incapaz de gerar dano moral.
Fundamentado, decido. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar solidariamente os Réus ao pagamento no valor de R$ 8.661,60 (oito mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) ao Requerente a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1%, ambos desde a citação.
Assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Caso haja recurso, devem ser recolhidas as custas.
P.R.I.C Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se a devida baixa, com o consequente arquivamento dos autos, caso nada seja requerido em 30 dias.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
01/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 10:23
Juntada de
-
28/01/2022 03:41
Decorrido prazo de WILMA PEREIRA DE SOUZA em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
18/01/2022 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/01/2022 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/01/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2021 03:37
Decorrido prazo de WANTUIL DEPRA NETO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:37
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO FARIAS em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
30/09/2021 05:11
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO FARIAS em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 14:11
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
23/09/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE JUNTADA DO TERMO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, conforme atribuições a mim conferidas, que procedi à juntada do termo de audiência realizada.
Ulianópolis/PA, 9 de setembro de 2021.
Rafael Silva do Nascimento -
13/09/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 09/09/2021 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
-
08/09/2021 23:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 23:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800001-22.2019.8.14.0130 RECLAMANTE: JOAO PINHEIRO FARIAS RECLAMADO: WILMA PEREIRA DE SOUZA, VENTUIR DEPRÁ Despacho R.h.
Considerando o(a) despacho/decisão que determina que a audiência designada seja realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, segue o link e o código QRcode para acesso à sala de audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Link para acesso a audiência virtual: encurtador.com.br/dnsM6 Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
13/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 21:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 21:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
-
03/05/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2021 13:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
10/02/2021 12:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2021 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2021 09:40 Vara Única de Ulianópolis.
-
06/09/2020 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2021 09:40 Vara Única de Ulianópolis.
-
25/08/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 16:50
Conclusos para despacho
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03/07/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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