TJPA - 0808327-76.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:18
Decorrido prazo de KEILA ADRIANA COSTA COELHO em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 03:07
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:54
Juntada de Alvará
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0808327-76.2021.8.14.0040 Requerente: BANCO RCI BRASIL S.A Requerido: KEILA ADRIANA COSTA COELHO DECISÃO Considerando que as custas foram devidamente recolhidas, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Quanto ao pedido da requerida em ID 89501709, indefiro, visto que o referido gravame foi feito extrajudicialmente pela ora autora, devendo ser solucionado diretamente com esta, na via administrativa.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 13:40
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2021 11:59
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/11/2021 23:59.
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03/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:03
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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14/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808327-76.2021.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: KEILA ADRIANA COSTA COELHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO SANTANDER em face de KEILA ADRIANA COELHO DOS SANTOS, já qualificados.
Alega o autor que concedeu crédito a requerida no valor de R$ 18.507,90 (dezoito mil quinhentos e sete reais e noventa centavos) a serem pagos em 30 parcelas de R$ 616,93 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente.
Entretanto, a requerida deixou de cumprir com suas obrigações em 03/05/2021.
Decisão deferindo a liminar, ID 31775737.
Auto de busca e apreensão, remoção e depósito, ID 34465027.
Em sua manifestação (ID 34831392) a comprovou o depósito da quantia devida.
Apesar de devidamente intimada para se manifestar quanto ao depósito, a parte autora não se manifestou. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Na forma do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, o contrato de alienação fiduciária, transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem dado em garantia ao banco fiduciário.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Executada a medida, se e o réu devidamente citado, não pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Pois bem, dito isso, verifico nos presentes autos, que devidamente citado, o réu cumpriu o disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, ou seja, comprovou o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial.
Em reforço, a lei regente é bastante clara que o valor da purgação da mora é aquele reclamado pelo credor na petição inicial (destaques acrescidos): "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Assim, levando em consideração o reconhecimento do pedido pelo réu e o depósito da integralidade da dívida na forma do pedido inicial, impõe-se a devolução do bem ao requerido, livre de ônus, nos termos artigo 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, em razão da purgação da mora, além da devolução ao comprador do valor depositado em excesso, já que não era esse o valor reclamado na inicial, em observância à norma retro mencionada.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, homologando por sentença o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, reconhecida a purgação da mora no valor pleiteado na inicial, acrescido apenas de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Custas e despesas processuais pelo réu, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, Código de Processo Civil de 2015.
Por consequência, considerando que o valor depositado em Juízo é suficiente para a quitação da dívida, deve o bem descrito na inicial ser devolvido ao requerido livre de ônus, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de medidas coercitivas a serem fixadas oportunamente.
Com a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 8 de outubro de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 09:46
Julgado procedente o pedido
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02/10/2021 02:02
Decorrido prazo de KEILA ADRIANA COSTA COELHO em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 04:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 20:36
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808327-76.2021.8.14.0040 DECISÃO Manifeste-se sobre o depósito realizado pela parte requerente Prazo de cinco dia.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/09/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2021 08:47
Conclusos para decisão
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16/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 18:58
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0808327-76.2021.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: KEILA ADRIANA COSTA COELHO ENDEREÇO: R CALDAS NOVAS, 250, W TORRES, APOENA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VEÍCULO: RENAULT modelo LOGAN EXPR. 1.6 SCE, QEX1132/PA, ano fabricação 2017, chassi 93Y4SRFH4HJ697295, placa QEX-1132, cor BRANCA e RENAVAM 001113875558.
VALOR PARA PURGAÇÃO: R$ 13.862,80 DECISÃO-MANDADO 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Parauapebas/PA, 16 de agosto de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21081211014257200000029476262 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
16/08/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:42
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2021 12:30
Conclusos para decisão
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13/08/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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