TJPA - 0846493-73.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2024 15:40
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de SMARTMED CONSULTORIA E SERVICOS EM OFTALMOLOGIA EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0846493-73.2021.8.14.0301 APELANTE: HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA - ADVOGADO: RODRIGO NOGUEIRA MACHADO ADVOGADO: LEANDRO SILVA MAUES ADVOGADO MICHEL RODRIGUES VIANA ADVOGADO: YAMARA MARIATH RANGEL VAZ ADVOGADO: GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA APELADO: SMARTMED CONSULTORIA E SERVICOS EM OFTALMOLOGIA EIRELI ADVOGADO: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA em face de sentença do juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital , que julgou improcedente os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em face de SMARTMED CONSULTORIA E SERVICOS EM OFTALMOLOGIA EIRELI, que ajuizou ação de execução de n. 0831844-06.2021.8.14.0301. É o relatório DECIDO SMARTMED CONSULTORIA E SERVICOS EM OFTALMOLOGIA EIRELI, nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0831844-06.2021.8.14.0301), ajuizada em desfavor do HOSPITAL DE REFERÊNCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA , requereu o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS INFORMANDO QUE HOUVE A QUITAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO.
Em seguida, houve a determinação pelo juízo de piso para proceder-se ao arquivamento dos autos (id . 105714361).
Assim, resta prejudicado o presente recurso de apelação, em decorrência do acordo firmado nos autos da ação de execução.
De modo, que não há mais interesse recursal que viabilize a continuidade do feito, cabendo o não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, III do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III do CPC, em razão da perda superveniente de interesse recursal.
Após as formalidades legais, proceda-se a baixa do acervo desta Desembargadora.
Belém, de de 2024.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
29/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:41
Prejudicado o recurso
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07/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:19
Decorrido prazo de SMARTMED CONSULTORIA E SERVICOS EM OFTALMOLOGIA EIRELI em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0846493-73.2021.8.14.0301 APELANTE: HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA - ADVOGADO: RODRIGO NOGUEIRA MACHADO ADVOGADO: LEANDRO SILVA MAUES ADVOGADO MICHEL RODRIGUES VIANA ADVOGADO: YAMARA MARIATH RANGEL VAZ ADVOGADO: GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA APELADO: SMARTMED CONSULTORIA E SERVICOS EM OFTALMOLOGIA EIRELI ADVOGADO: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA em face de sentença do juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital , que julgou improcedente os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em face de SMARTMED CONSULTORIA E SERVICOS EM OFTALMOLOGIA EIRELI, que ajuizou ação de execução de n. 0831844-06.2021.8.14.0301.
No id n. 12598959, SMARTMED CONSULTORIA E SERVIÇOS EM OFTALMOLOGIA EIRELI informa sobre acordo pactuado perante o juízo singular nos autos do processo de execução.
Verifica-se que as partes firmaram acordo nos autos da ação de execução, contudo, a transação em questão não pôs fim à demanda, uma vez que restou firmado o seguinte na sentença proferida nos autos n. 0831844-06.2021.8.14.0301 - ação de execução (id n. 87738130): " ACAUTELEM-SE os autos na 3ª UPJ durante o decurso das 11 prestações pactuadas, no qual o acordo deverá ser adimplido.
Após o vencimento da última parcela (prevista para 10/10/2023), INTIME-SE o autor para que, no prazo de 5 dias, manifeste se ainda tem interesse em prosseguir com a demanda.” Sendo assim, acautelem-se os autos desta apelação em secretaria, até o prazo mencionado na sentença de piso, e após intimem-se o recorrente para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do recurso de apelação n. 0846493-73.2021.8.14.0301, bem como o recorrido para que informe sobre o cumprimento do acordo mencionado.
Certifique-se.
Após, retornem conclusos.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
03/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:38
Recebidos os autos
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31/05/2022 09:38
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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