TJPA - 0800455-33.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Ronaldo Marques Valle
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:43
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 00:03
Decorrido prazo de JACQUELINE DO SOCORRO NUNES DO NASCIMENTO em 01/03/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0800455-33.2021.8.14.0000 PACIENTE: JACQUELINE DO SOCORRO NUNES DO NASCIMENTO IMPETRANTES: ALINE CRISTINA LOBO DE SOUSA E MARCELO BRASIL CAMPOS – ADVOGADOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES.
RONALDO MARQUES VALLE EMENTA: HABEAS CORPUS.
FURTO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DEFERIDO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO PREJUDICADO. 1.
Tendo a magistrada da 3ª Vara da Vara Criminal da Comarca de Belém revogado a prisão preventiva da coacta, restou, portanto, prejudicada a análisedo mérito do mandamus por este Egrégio Tribunal de Justiça. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de JACQUELINE DO SOCORRO NUNES DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
Aduzem que a paciente responde a ação penal onde lhe é imputado o delito de furto, tendo sido presa em 17/12/2017 sendo que, em 13/03/2018, o juízo havia lhe concedido alvará de soltura com a imposição de condições, porém, em 17/05/2018, decretou novamente sua prisão, sob o fundamento de descumprimento do compromisso.
Alega, porém, que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos de idade, que, em razão de sua prisão, estão sob os cuidados de vizinhos, fazendo jus ao que dispõe o art. 318 do CPP.
Acrescentam que não estão presentes os requisitos da custodia e que a paciente reúne condições subjetivas favoráveis a concessão da ordem.
Assim, pedem a revogação da medida extrema ou sua substituição por prisão preventiva ou, ainda, por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Pedem a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação. É o breve relato.
O feito foi distribuído à minha relatoria, ocasião em que na data de 25 de janeiro do ano corrente, deneguei a liminar requerida, requisitei informações à autoridade coatora, e após, determinei sua remessa ao custos legis para exame e parecer. Em suas informações, a magistrada de primeiro grau relata que a paciente foi denunciada pelo Ministério Público pela suposta prática delitiva prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal.
Verbera que, após ser colocada em liberdade, a paciente não foi mais encontrada, razão pela qual o juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Relata ainda que em março de 2018, foi deferido pedido de revogação preventiva em face do paciente, tendo esta sido cumprida no dia 22 do mesmo mês e ano e que até aquela data a coacta não havia comparecido para assinar o Termo de Compromisso.
Informou que no dia 17 de maio de 2018, de ofício, foi decretada a prisão preventiva da coacta em razão de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, prisão que somente fora cumprida no dia 18 de dezembro do ano pretérito.
Com a prisão da paciente, a magistrada a quo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de fevereiro do corrente.
O Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifesta-se pela perda do objeto do habeas corpus, restando prejudicada a ordem impetrada. É o relatório.
Decido.
Minha assessoria em consulta ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém, foi informada que foi deferida pela magistrada a quo no dia 02 de fevereiro do corrente ano, a revogação da prisão preventiva em face da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, considerando que o pedido foi deferido pelo juízo ao norte mencionado, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, de vez que superado os motivos da impetração.
Sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para providências cabíveis.
Belém, 08 de fevereiro de 2021. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator -
09/02/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:24
Prejudicado o recurso
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08/02/2021 09:32
Conclusos para decisão
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08/02/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 18:44
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2021 00:06
Decorrido prazo de 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM em 28/01/2021 23:59.
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27/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:44
Juntada de Informações
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27/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N.º 0800455-33.2021.8.14.0000 PACIENTE: JACQUELINE DO SOCORRO NUNES NASCIMENTO IMPETRANTES: ALINE CRISTINA LOBO DE SOUSA - OAB/PA nº 22.478 e MARCELO BRASIL CAMPOS - OAB/PA nº 22.245 IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCESSO REFERÊNCIA: PROC.
N.º 0001508-88.2006.8.14.0401 Vistos etc., Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de JACQUELINE DO SOCORRO NUNES NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
Os impetrantes informam que a paciente foi recapturada no dia 09 de dezembro de 2020, por ter, supostamente, descumprido medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo.
Aduzem que a paciente responde a ação penal onde lhe é imputado o delito de furto, tendo sido presa em 17/12/2017 sendo que, em 13/03/2018, o juízo havia lhe concedido alvará de soltura com a imposição de condições, porém, em 17/05/2018, decretou novamente sua prisão, sob o fundamento de descumprimento do compromisso.
Alega, porem, que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos de idade, que, em razão de sua prisão, estão sob os cuidados de vizinhos, fazendo jus ao que dispõe o art. 318 do CPP.
Acrescentam que não estão presentes os requisitos da custodia e que a paciente reúne condições subjetivas favoráveis a concessão da ordem. Assim, pedem a revogação da medida extrema ou sua substituição por prisão preventiva ou, ainda, por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Pedem a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação. É o breve relato.
Decido.
Da análise do que consta dos autos, não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a demonstrar evidência de ilegalidade ou de abuso de poder.
Dessa forma, indefiro a medida liminar pleiteada.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelos impetrantes, especialmente se lhe foi dado conhecimento de que a paciente possui filhos menores de 12 anos, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso não apresentadas, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido.
Belém, 25 de janeiro de 2021. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator -
26/01/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 13:52
Juntada de Certidão
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26/01/2021 10:22
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:22
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2021 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 11:01
Conclusos para decisão
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25/01/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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