TJPA - 0374339-98.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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10/03/2025 12:58
Baixa Definitiva
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01/01/2025 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:33
Decorrido prazo de NYNAS DO BRASIL COMERCIO- SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:45
Decorrido prazo de NYNAS DO BRASIL COMERCIO- SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0374339-98.2016.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: NYNAS DO BRASIL COMERCIO- SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA.
IMPETRADO: COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRANSITO (CECOMT  PORTOS E AEROPORTOS) NO MUNICIPIO DE BELEM, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 13 de novembro de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE - 
                                            
13/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:17
Juntada de decisão
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29/06/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:37
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 03:50
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0374339-98.2016.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NYNAS DO BRASIL COMERCIO- SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA.
IMPETRADO: COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRANSITO (CECOMT  PORTOS E AEROPORTOS) NO MUNICIPIO DE BELEM, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
21/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2022 10:52
Decorrido prazo de NYNAS DO BRASIL COMERCIO- SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:28
Decorrido prazo de NYNAS DO BRASIL COMERCIO- SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:00
Decorrido prazo de NYNAS DO BRASIL COMERCIO- SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. em 09/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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29/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2021 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:18
Decorrido prazo de NYNAS DO BRASIL COMERCIO- SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. em 09/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:40
Conclusos para decisão
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27/08/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0374339-98.2016.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NYNAS DO BRASIL COMERCIO- SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA.
IMPETRADO: COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRANSITO (CECOMT  PORTOS E AEROPORTOS) NO MUNICIPIO DE BELEM, ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL SENTENÇA Vistos, etc.
NYNAS DO BRASIL COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ e do COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DE PORTOS E AEROPORTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ.
Refere-se que é pessoa jurídica de direito privado domiciliada no Município de São Paulo e se dedica essencialmente à importação, à venda e à distribuição de óleos minerais para transformadores elétricos, lubrificantes e aplicações químicas.
Que Na realização de seus objetivos, a impetrante importou diretamente 75.023 kgs de óleo mineral (Nytro 11 GBXUS – “transformer oil”) junto à empresa Nynas AB, sócia estrangeira da Impetrante sediada em Estocolmo, Suécia, tendo firmado contrato de compra e venda das mercadorias importadas à Siemens Ltda, também domiciliada no Estado de São Paulo, que fornece equipamentos e serviços ao consórcio IE Belo Monte, responsável pela construção das linhas de transmissão de energia que será gerada pelo Complexo Hidrelétrico de Belo-Monte Defende que a opção de realizar o desembaraço aduaneiro em Belém não lhe retira a condição de destinatária jurídica dos bens importados, sendo posicionamento pacífico do STF, acatado pelo STJ e pelos Tribunais de Justiça dos Estados, inclusive pelo Tribunal do Pará, que o ICMS incidente na importação é devido exclusivamente ao Estado onde estiver domiciliado ou estabelecido o destinatário jurídico das mercadorias importadas, sendo irrelevante para a aferição do elemento subjetivo ativo da relação tributária o local onde ocorrem o despacho aduaneiro ou a entrada física das mercadorias.
Sustenta que essa exigência está fundamentada em Decretos Estaduais, de modo que possui o direito de apurar e recolher o ICMS de acordo com o comando constitucional relativo à sua não cumulatividade.
Requereu liminarmente a concessão da ordem, para que não exijam o pagamento/prova de pagamento do ICMS relativo as importações a serem efetuadas pela Impetrante com desembaraço aduaneiro neste Estado, bem como, que não obstem o despacho aduaneiro das mercadorias, a retirada e a circulação dos bens objeto da Ordem de Compra nº 4501191065, fatura comercial (“invoice”) nº RI 378338 e do Conhecimento de Embarque (“bill of landing”) nº 00112013 (6JAXUC6955), até seu local de entrega na Subestação de Belo Monte em Vitória do Xingu, Estado do Pará, bem como às futuras importações a serem realizadas pela impetrante, por entender presentes os requisitos para a concessão da medida liminar Com a inicial vieram documentos.
Em decisão, a autoridade judiciária deferiu o pedido liminar.
Manifestação do Estado do Pará, conforme ID.
Num. 3456117.
A autoridade coatora apresentou informações conforme ID.
Num. 3456124.
Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança, conforme ID.
Num. 3456138. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por NYNAS DO BRASIL COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ e do COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DE PORTOS E AEROPORTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque, da análise do feito, observa-se que inexiste direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, resta claro não existir ilegalidade no procedimento de recolhimento de ICMS implementado pelo Estado do Pará em relação à impetrante.
Conforme manifestação do RMP, observa-se que fatura “invoice” e, conhecimento de embarque “Bill of landing”, não vieram em vernáculo nacional, portanto contrariando o que estabelece o Código de Processo Civil e a Lei de Registros Públicos, o que demonstram a ausência de validade dos mesmos.
Observa-se que os itens acostados à exordial são recortes de reportagens acerca da Usina de Belo Monte e julgados --- administrativos e judiciais --- acerca do local onde deve ser pago o ICMS importação, além do contrato social da empresa e inscrição no CNPJ.
Assim, observa-se que, ao contrário do que asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese contemplada na legislação vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.
Belém, 13 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital - 
                                            
16/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 17:28
Denegada a Segurança a NYNAS DO BRASIL COMERCIO- SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. (IMPETRANTE)
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19/11/2019 09:47
Conclusos para julgamento
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17/11/2019 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/11/2019 08:50
Juntada de Certidão de custas
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24/09/2019 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/09/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 08:39
Conclusos para despacho
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02/09/2019 08:39
Movimento Processual Retificado
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31/08/2018 11:15
Juntada de Certidão
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19/01/2018 12:35
Conclusos para julgamento
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05/01/2018 22:20
Processo migrado do Sistema Projudi
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05/01/2018 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2016 12:24
Evento Projudi: 56 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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09/08/2016 00:03
Evento Projudi: 55 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 09/08/16 *Referente ao evento Certidão à disposição(27/07/16)
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03/08/2016 13:05
Evento Projudi: 54 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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03/08/2016 13:05
Evento Projudi: 53 - Documento analisado
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03/08/2016 09:54
Evento Projudi: 52 - Recebidos os autos - Ministério Público (Com parecer contrário)
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29/07/2016 15:40
Evento Projudi: 51 - Juntada de Petição de Petição
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28/07/2016 12:29
Evento Projudi: 50 - Juntada de Certidão
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28/07/2016 11:06
Evento Projudi: 49 - Juntada de Petição de Recurso Interposto
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28/07/2016 08:10
Evento Projudi: 48 - Autos entregues em carga ao Ministério Público
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27/07/2016 08:20
Evento Projudi: 47 - Documento analisado
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27/07/2016 08:18
Evento Projudi: 46 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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27/07/2016 08:18
Evento Projudi: 45 - Certidão à disposição
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27/07/2016 08:02
Evento Projudi: 44 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCUS VINICIUS NERY LOBATO 9124 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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26/07/2016 17:17
Evento Projudi: 43 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/07/2016 17:09
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/07/2016 00:03
Evento Projudi: 41 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 26/07/16 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(13/07/16)
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26/07/2016 00:03
Evento Projudi: 40 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 26/07/16 *Referente ao evento Citação expedido(a)(14/07/16)
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19/07/2016 12:49
Evento Projudi: 39 - Documento analisado
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19/07/2016 10:18
Evento Projudi: 38 - Juntada de Certidão
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19/07/2016 09:44
Evento Projudi: 37 - Juntada de Certidão
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14/07/2016 10:17
Evento Projudi: 36 - Juntada de Ofício
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14/07/2016 09:46
Evento Projudi: 35 - Documento analisado
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14/07/2016 09:00
Evento Projudi: 34 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
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14/07/2016 09:00
Evento Projudi: 33 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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14/07/2016 09:00
Evento Projudi: 32 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
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14/07/2016 09:00
Evento Projudi: 31 - Citação expedido(a)
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14/07/2016 08:55
Evento Projudi: 30 - Certidão expedido(a)
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14/07/2016 08:49
Evento Projudi: 29 - Apensado ao processo 120159237880
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14/07/2016 08:40
Evento Projudi: 28 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO SABOIA DE MELO NETO 30160 P/DF (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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13/07/2016 18:13
Evento Projudi: 27 - Intimação lido(a) - (Por LEONARDO GUIMARAES PEREGO) em 13/07/16 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(13/07/16)
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13/07/2016 17:29
Evento Projudi: 26 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
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13/07/2016 17:29
Evento Projudi: 25 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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13/07/2016 17:29
Evento Projudi: 24 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
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13/07/2016 17:29
Evento Projudi: 23 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de NYNAS DO BRASIL COMERCIO- SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA.)
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13/07/2016 17:29
Evento Projudi: 22 - Expedição de Notificação - Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ
 - 
                                            
13/07/2016 17:29
Evento Projudi: 21 - Expedição de Notificação - Para ESTADO DO PARÁ
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13/07/2016 17:29
Evento Projudi: 20 - Expedição de Notificação - Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ
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13/07/2016 17:29
Evento Projudi: 19 - Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
12/07/2016 00:00
Evento Projudi: 18 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 12/07/16 *Referente ao evento Despacho(30/06/16)
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07/07/2016 11:07
Evento Projudi: 17 - Intimação lido(a) - (Por LEONARDO GUIMARAES PEREGO) em 07/07/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(30/06/16)
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07/07/2016 10:22
Evento Projudi: 16 - Intimação lido(a) - (Por LEONARDO GUIMARAES PEREGO) em 07/07/16 *Referente ao evento Despacho(30/06/16)
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04/07/2016 11:38
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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04/07/2016 11:38
Evento Projudi: 14 - Documento analisado
 - 
                                            
30/06/2016 10:33
Evento Projudi: 13 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
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30/06/2016 09:54
Evento Projudi: 12 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de NYNAS DO BRASIL COMERCIO- SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA.)
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30/06/2016 09:54
Evento Projudi: 11 - Ato ordinatório
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30/06/2016 09:47
Evento Projudi: 10 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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30/06/2016 09:22
Evento Projudi: 9 - Remetidos os Autos para Contadoria
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30/06/2016 09:22
Evento Projudi: 8 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
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30/06/2016 09:22
Evento Projudi: 7 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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30/06/2016 09:22
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
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30/06/2016 09:22
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de NYNAS DO BRASIL COMERCIO- SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA.)
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30/06/2016 09:22
Evento Projudi: 4 - Despacho
 - 
                                            
29/06/2016 13:16
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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29/06/2016 13:16
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB344797NSP
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29/06/2016 13:16
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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