TJPA - 0845636-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 10:33
Processo Desarquivado
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26/04/2022 12:38
Arquivado Provisoramente
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01/04/2022 03:03
Processo Desarquivado
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01/04/2022 00:00
Intimação
Nesta oportunidade, junto aos autos do processo o alvará de transferência assinado eletronicamente. -
31/03/2022 10:03
Arquivado Provisoramente
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31/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 09:49
Juntada de Petição de alvará
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25/03/2022 08:58
Juntada de Petição de alvará
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18/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 08:24
Juntada de Petição de alvará
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11/03/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 08:33
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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19/02/2022 02:48
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:34
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:34
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:34
Decorrido prazo de ENELY DAS NEVES RAMOS em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:27
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:13
Decorrido prazo de ENELY DAS NEVES RAMOS em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 01:43
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0845636-27.2021.8.14.0301 AUTOR: ENELY DAS NEVES RAMOS REU: MAXMIX COMERCIAL LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização da Meritíssima Juíza da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a(o) requerido(a)/executado(a) MAXMIX COMERCIAL LTDA: (1) A requerer a expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: 1.1.
Banco de destino. 1.2.
Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da agência).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador; 1.3.
A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); 1.4.
O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador (2) Ou a requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: 2.1.
O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; 2.2.
O Alvará tem validade de 15 dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo. (3) Em quaisquer das hipóteses, deve ser indicado o CPF da(o) beneficiária(o).
Ademais, CIENTIFIQUE-A(O) que, caso não compareça para agendamento ou peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores poderão ser transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006.
Belém, 1 de fevereiro de 2022.
Marly Ferreira de Araújo Auxiliar Judiciário – 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 13:54
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 12:35
Audiência Una realizada para 06/12/2021 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2021 12:33
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/12/2021 04:23
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 00:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 03:22
Decorrido prazo de ENELY DAS NEVES RAMOS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:22
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:22
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 03:37
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:32
Decorrido prazo de ENELY DAS NEVES RAMOS em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo 0845636-27.2021.8.14.0301 AUTOR: ENELY DAS NEVES RAMOS REU: MAXMIX COMERCIAL LTDA e ELECTROLUX DO BRASIL S/A LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVkNjdlOWItM2UxNy00MjY1LWJiMTItMWMwYmVmNzQyNGMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 06/12/2021, às 12:00 horas, pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 16 de novembro de 2021.
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
16/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:24
Audiência Una designada para 06/12/2021 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2021 11:04
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 14:16
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:49
Audiência Una cancelada para 08/11/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 13:05
Juntada de Petição de identificação de ar
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07/10/2021 08:36
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0845636-27.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ENELY DAS NEVES RAMOS RECLAMADO(A): MAXMIX COMERCIAL LTDA RECLAMADO(A): ELECTROLUX DO BRASIL S/A DECISÃO Em petição de ID nº 32409171, a parte reclamante informa que MAXMIX COMERCIAL LTDA descumpriu a tutela provisória de urgência que lhe foi deferida no ID nº 31372852.
Requer aplicação da multa fixada na decisão.
Ocorre que, mesmo com o advento do CPC/2015, a execução provisória deve ser feita em autos apartados, seja para evitar o tumulto processual, com a prática concomitante de atos de conhecimento e execução, seja por questões de ordem prática, uma vez que, em caso de eventual recurso interposto em face de sentença proferida na fase de conhecimento ou de cumprimento provisório de sentença, os autos principais serão remetidos à Turma Recursal, o que inviabilizaria o prosseguimento da outra fase.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte reclamante, que deverá mover cumprimento provisório da decisão em autos apartados.
De toda sorte, havendo notícia de descumprimento da tutela provisória de urgência concedida nos autos, ao menos em uma primeira análise, faz jus a parte reclamante à multa por descumprimento, o que deve ser confirmado por ocasião da sentença de mérito, em caso de procedência do pedido.
Para tanto, intime-se a reclamada MAXMIX COMERCIAL LTDA para que comprove, até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 24 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 01:48
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 20/08/2021 23:59.
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17/08/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0845636-27.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ENELY DAS NEVES RAMOS RECLAMADO(A): MAXMIX COMERCIAL LTDA RECLAMADO(A): ELECTROLUX DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra ter adquirido, em 04/07/2020, estabelecimento da reclamada MAXMIX COMERCIAL LTDA, um produto liquidificador E6TB1 ELECTROLUX 127V VE fabricado pela reclamada ELECTROLUX DO BRASIL S/A, efetuando o pagamento do preço cobrado, no valor de R$ 249,99 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Afirma que o produto apresentou vícios – fazer ruído e apresentar vazamentos – razão pela qual o levou à assistência técnica no dia 15/06/2021, contudo, até a data da propositura da demanda (09/08/2021), as reclamadas não teriam sanado os problemas, tão pouco devolvido o valor pago pelo aparelho.
Requer tutela provisória de urgência para que as partes reclamadas promovam a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou lhe restituam a quantia paga, monetariamente atualizada. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Presente a probabilidade do direito da parte reclamante, uma vez que, por meio do documento de ID nº 31204192, demonstrou ter levado o produto fabricado pela reclamada ELETROLUX e comercializado pela reclamada MAXMIX à assistência técnica no dia 15/06/2021, de modo que, ao menos nos limites da cognição sumária admitida neste momento, faz jus à escolha de uma das opções elencadas no § 1º do art. 18 do CDC (substituição do produto, devolução do valor pago, ou abatimento proporcional do preço), pois, ao menos em tese, o vício do produto não foi sanado no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Tendo em vista que todos os integrantes da cadeia de fornecimento (desde o fabricante, até o comerciante) respondem solidariamente pelos vícios de qualidade apresentados pelos produtos, a parte reclamante pode demandar tais direitos de ambas as reclamadas.
Considerando que compete ao consumidor escolher dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 18 do CDC e que a parte reclamante, pelo que consta da exordial, se satisfará tanto com a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso , quanto com a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, possível deferir o pedido de maneira alternativa para que as reclamadas escolham de que maneira cumprirão a obrigação.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, uma vez que, caso não seja deferida a medida, permanecerá privada do uso do produto necessário a preparação de refeições para sua pessoa e sua família.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência não resulta em medida irreversível, pois, caso as reclamadas se sagrem vencedoras na demanda, nada obstará que cobrem da parte reclamante os valores restituídos ou indenização pelo fornecimento do produto substituto, inclusive por meio de pedido contraposto deduzido nestes autos.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência DETERMINANDO que as partes reclamadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, à sua escolha: a) DEPOSITEM em juízo os R$ 249,99 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) pagos pelo produto objeto da demanda, monetariamente atualizado; OU b) promovam a substituição do liquidificador E6TB1 ELECTROLUX 127V VE por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de usos.
O descumprimento da presente decisão acarretará aplicação de multa única às reclamadas, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em prol da parte reclamante, sem prejuízo de sua majoração, penhora via SISBAJUD ou busca e apreensão, medidas a serem requeridas pela parte reclamante em cumprimento provisório de decisão a ser manejado em autos apartados.
Intime-se as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelo PJE.
Citem-se e intimem-se as partes reclamadas, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 23:05
Audiência Una designada para 08/11/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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