TJPA - 0800334-43.2021.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 02:30
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de HOSANA DE JESUS ALMEIDA SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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15/12/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 13:30
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:41
Decorrido prazo de MAIARA DO SOCORRO ALMEIDA SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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10/11/2022 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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02/11/2022 02:18
Decorrido prazo de HOSANA DE JESUS ALMEIDA SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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01/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
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27/10/2022 05:52
Decorrido prazo de DEYVID BRIAN CAVALCANTE CARLOS DE CARVALHO em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:49
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 04:09
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM - PA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:17
Juntada de Ofício
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06/08/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:20
Juntada de Ofício
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01/06/2022 13:36
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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01/06/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 08:33
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 00:13
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 03:18
Decorrido prazo de HOSANA DE JESUS ALMEIDA SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 14:26
Audiência Entrevista realizada para 08/02/2022 09:30 Vara Única de São Domingos do Capim.
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30/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:09
Audiência Entrevista designada para 08/02/2022 09:30 Vara Única de São Domingos do Capim.
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04/11/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:47
Audiência Entrevista não-realizada para 04/11/2021 11:00 Vara Única de São Domingos do Capim.
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03/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 03:23
Decorrido prazo de HOSANA DE JESUS ALMEIDA SANTOS em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 13:22
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 08:56
Juntada de Informações
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22/09/2021 11:23
Decorrido prazo de MAIARA DO SOCORRO ALMEIDA SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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21/09/2021 18:30
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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21/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 12:06
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Domingos do Capim PROCESSO: 0800334-43.2021.8.14.0052 Nome: MAIARA DO SOCORRO ALMEIDA SANTOS Endereço: Ponto certo, S/N, Rua Padre Anchieta, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: HOSANA DE JESUS ALMEIDA SANTOS Endereço: ponto certo, s/n, Rua Padre Anchieta, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 ID: DECISÃO Defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nos autos, os documentos acostados provam que a parte autora detém legitimidade para intentar a ação, nos termos do art. 747 e parágrafo único do CPC.
A pretensão será processada nos termos dos arts. 747 e seguintes do CPC, haja vista o art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015 e os documentos acostados (CPC, art. 750, caput).
Em relação ao pedido de tutela provisória, o CPC autoriza em seu art. 300, caput a concessão de tutela de urgência, na modalidade antecipada, desde que haja a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não exista perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Em análise aos autos os documentos acostados provam o seguinte: a. a parte ré é portadora de patologia que a incapacita para a prática dos atos da vida civil; b. há probabilidade da existência do direito, pois o art. 747 do CPC autoriza a parte promovente a exercer a função de curadora, tendo aquela alegado que é a pessoa que cuida da parte promovida; c. há perigo de dano, pois demonstrado que a parte ré necessita de acompanhamento médico periódico, sendo necessária a imediata constituição de curador provisório, a fim de gerir os atos da vida civil da requerida; d. não há perigo na irreversibilidade da tutela de urgência, posto que, havendo entendimento diverso dos graus de jurisdição seguintes ou o surgimento de novas provas em sentido contrário, nada obsta que seja expedida nova ordem judicial, destituindo a parte requerente da função de curadora provisória (CPC, art. 296). À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 296, 300, caput e § 3º, 747 e 749, parágrafo único do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada e, por conseguinte, nomeio a parte autora como curadora provisória da parte ré, a fim de que possa resolver os negócios jurídicos da parte promovida.
Deixo de exigir a caução mencionada no art. 300, § 1º do CPC, pois o postulante declara ser hipossuficiente.
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela antecipada (solicitação de curador provisório).
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo ou antecipado do juízo de valor que será feito por ocasião das fases seguintes do feito e na sentença, cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que ficar demonstrado naquelas ocasiões processuais.
Em decorrência, observem-se as seguintes determinações: 1. designo audiência para entrevista da parte requerida, a ser realizada no 04/11/2021, às11h (CPC, arts. 751 e 752).
Desta feita, observem-se as seguintes providências: 1.1.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência referida acima, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido contido na inaugural, cujo termo inicial fluirá a partir da entrevista; 1.2.
Intimar a parte promovente, para que tome ciência da audiência designada e para que se apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, à Secretaria da Vara, a fim de prestar compromisso, devendo ser lavrado o termo respectivo (CPC, art. 759, I e § 1º); 1.3.
Cientificar o Ministério Público (CPC, art. 752, § 1º).
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 18 de agosto de 2021 ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
01/09/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:35
Audiência Entrevista designada para 04/11/2021 11:00 Vara Única de São Domingos do Capim.
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23/08/2021 13:34
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2021 14:38
Conclusos para decisão
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16/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Domingos do Capim PROCESSO: 0800334-43.2021.8.14.0052 Nome: MAIARA DO SOCORRO ALMEIDA SANTOS Endereço: Ponto certo, S/N, Rua Padre Anchieta, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: HOSANA DE JESUS ALMEIDA SANTOS Endereço: ponto certo, s/n, Rua Padre Anchieta, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 ID: DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por MAIARA DO SOCORRO ALMEIDA SANTOS em face de HOSANA DE JESUS ALMEIDA SANTOS, ambas qualificadas na exordial.
A parte autora não trouxe aos autos certidão de antecedentes criminais, imprescindível para avaliar a presença de idoneidade que permita sua assunção ao cargo de curadora pleiteado.
Outrossim, a requerente não informa nos autos a sua profissão, em descompasso com o que determina o art. 319, II, do CPC.
Deste modo: 1. intime-se a parte autora para que emende a inicial, juntando aos autos certidão de antecedentes criminais, devidamente legível, e informando a sua qualificação completa, na forma do art. 319, II, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, arts. 320, 321 e 321, parágrafo único, e extinção da ação sem resolução do mérito, Artigo 485, I, todos do CPC; 2. após o transcurso do prazo previsto no item anterior, retornar conclusos; P.R.I.C.
Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 09 de agosto de 2021.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
13/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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