TJPA - 0800259-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 12:32
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:13
Determinado o arquivamento
-
06/02/2023 14:36
Conclusos ao relator
-
31/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:08
Conclusos ao relator
-
15/12/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA UBIRACY DA COSTA KALIF em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:03
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800259-63.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: MARIA UBIRACY DA COSTA KALIF ADVOGADO: LEONARDO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO (OAB/PA 15.311) EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER LIMA PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a documentação acostada pelo executado (ID 11611325).
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:56
Conclusos ao relator
-
22/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:07
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:59
Juntada de Mandado
-
01/09/2022 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:37
Conclusos ao relator
-
29/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 00:01
Publicado Ofício requisitório em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:36
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 00:00
Intimação
OFÍCIO N. 297/2022-SJ Belém, 26 de abril de 2022.
A Sua Excelência o Senhor ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, CEP 66040-020 BELÉM/PA Senhor Presidente, Cumprimentando-o, em face do que foi decidido nos autos do Processo de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800259-63.2021.8.14.0000, que transitou em julgado em 8/4/2022, e, em cumprimento a decisão ID 8461862, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia de R$ 44.601,60 (quarenta e quatro mil, seiscentos e um reais e sessenta centavos)- na conta bancária informada (ID 7774068) por Maria Ubiracy da Costa Kalif, CPF nº *22.***.*16-72, Banco do Brasil, Agência: 5752-5, Conta Corrente: 178-3, bem como para o beneficiário a título de honorários contratuais no valor de R$ 3.878,40 (três mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) - na conta bancária informada (ID 7774068) Leandro Arthur Oliveira Loureiro, CPF nº *88.***.*76-87, Banco do Brasil, Agência: 3106-2, Conta Corrente: 46042-7 - corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo adimplemento no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal Maria Ubiracy da Costa Kalif R$ 44.601,60 Credor/Beneficiário Leandro Arthur Oliveira Loureiro R$ 3.878,40 Atenciosamente, Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
15/05/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800259-63.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: MARIA UBIRACY DA COSTA KALIF ADVOGADO: LEONARDO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO (OAB/PA 15.311) EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER LIMA PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO Diante da ausência da manifestação do executado (ID 8440771) defiro o requerido no petitório (ID 7774068).
Após o trânsito em julgado expeçam as ordens de pagamento necessárias e adequadas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de março de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
27/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:19
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 12:55
Transitado em Julgado em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 09:36
Conclusos ao relator
-
09/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 00:22
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:05
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800259-63.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: MARIA UBIRACY DA COSTA KALIF ADVOGADO: LEONARDO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO (OAB/PA 15.311) EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER LIMA PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Manifeste-se o executado sobre a petição (ID 7774068) P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:17
Conclusos ao relator
-
12/01/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800259-63.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: MARIA UBIRACY DA COSTA KALIF ADVOGADO: LEONARDO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO (OAB/PA 15.311) EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER LIMA PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido individual de cumprimento formalizado por servidor(a) inativo(a) – Delegado(a) de Polícia Civil - em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo, referência na epígrafe, transitado em julgado, cuja pretensão está representada na quantia R$ 144.033,14 (cento e quarenta e quatro mil, trinta e três reais e quatorze centavos) conforme demonstrativo de cálculo (ID 4340084 – Pags. 1/5).
O IGEPREV, ora executado, apresentou impugnação (ID 4907562) aduzindo, resumidamente, que o valor devido calculado pela autarquia previdenciária foi de R$ 50.863,80 (cinquenta mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), razão pela qual haveria um excesso de execução na ordem de R$ 93.169,34 (noventa e três mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Em réplica à impugnação a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores apresentados pelo IGEPREV (ID 5049148). É o relato.
DECIDO.
In casu, diante da irrefutável aceitação externada pela exequente é evidente que executado logrou êxito em sua impugnação.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação ofertada pelo IGEPREV (ID 4907562), no sentido de reconhecer como valor devido neste pedido de cumprimento a quantia incontroversa de R$ 50.863,80 (cinquenta mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), assim como reconhecer como excesso de execução a importância de R$ 93.169,34 (noventa e três mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Considerando a Súmula 345/STJ, assim como o Tema Repetitivo 973, amparada no que está disposto pelo art. 85, §§ 1º, 2º incisos I a IV, e § 3º inciso I, do CPC, condeno o IGEPREV/executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a quantia devida/incontroversa homologada neste ato decisório.
Outrossim, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado (IGEPREV), arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução.
Defiro o destaque/dedução dos honorários contratuais requeridos pelo patrono da exequente consoante previsto no respectivo instrumento juntado neste autos (ID 4625083).
Após o trânsito em julgado desta decisão determino à Secretaria Judiciária que expeça as ordens de pagamento adequadas e correspondentes aos créditos de cada beneficiário na forma da lei.
Devidamente certificado o trânsito em julgado remetam-se os autos ao Serviço de Contadoria e Partilha deste Tribunal para atualização dos valores (juros simples e correção) observando o paradigmático RE 870.947/SE (Tema 810), bem como realizar os cálculos relativos aos honorários advocatícios (sucumbência e contratuais).
Apresentados os cálculos, na forma determinada acima, faculto às partes (exequente e executado) o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se podendo ser intimadas por ato ordinatório.
Após, com ou sem manifestação das partes, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 26 de novembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/11/2021 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 10:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 19:40
Conclusos ao relator
-
13/04/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA UBIRACY DA COSTA KALIF em 25/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800259-63.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: MARIA UBIRACY DA COSTA KALIF ADVOGADO: LEONARDO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO (OAB/PA 15.311) EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO 1. O órgão judicial competente para processar e julgar o presente pedido de cumprimento é o Tribunal Pleno, como disposto no art. 24, inciso XIII, alínea “b” c/c inciso XIV, alínea “b”, todos do RITJPA.
Contudo, conforme art. 2º, caput, da Ordem de Serviço nº 1/2018-VP e deliberação tomada na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 30/05/2018, a distribuição equivocada enseja somente a correção do órgão julgador e não implica em alteração da relatoria.
Assim, determino que a secretaria realize a correção do órgão julgador mantendo a relatoria do feito. 2. Por fim, observo que o patrono da exequente consignou na petição inicial (pedido item 5) solicitação expressa para adimplemento de honorários advocatícios contratuais.
Por esta razão determino que apresente, no prazo legal, cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a exequente. 3. Considerando o pedido de cumprimento (obrigação de pagar) em razão de acordo judicial, cuja decisão homologatória transitou livremente em julgado, determino a intimação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução consoante art. 535 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 27 de janeiro de 2021. Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/01/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 07:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/01/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2021 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/01/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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