TJPA - 0823258-19.2017.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 12:44
Decorrido prazo de VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 11:28
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
27/07/2024 08:52
Decorrido prazo de SUELY PANTOJA ALY BRARYMI em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de EDILMA PEREIRA RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:44
Decorrido prazo de EDILMA PEREIRA RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 04:08
Decorrido prazo de VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de SUELY PANTOJA ALY BRARYMI em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de SUELY PANTOJA ALY BRARYMI em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:28
Decorrido prazo de SUELY PANTOJA ALY BRARYMI em 12/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:57
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
23/04/2023 04:32
Decorrido prazo de SUELY PANTOJA ALY BRARYMI em 13/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 04:32
Decorrido prazo de VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO em 13/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0823258-19.2017.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Nome: EDILMA PEREIRA RIBEIRO Endereço: Rua Deodoro de Mendonça, 262, altos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-150 Nome: VERONICA PEREIRA RIBEIRO Endereço: Rua Quatro, casa 10, (Cj Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-410 RÉU: Nome: VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO Endereço: Rua Joaquim Caetano da Silva, 520, Centro, OIAPOQUE - AP - CEP: 68980-000 Nome: SUELY PANTOJA ALY BRARYMI Endereço: Rua Joaquim Caetano da Silva, 520, Centro, OIAPOQUE - AP - CEP: 68980-000 Compulsando os autos, e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No entanto, antes da sentença que o encerra deve ser efetuada a conta de custas finais pendentes em consonância ao art. 4º, §10º, do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará.
Assim, determino a remessa dos autos à UNAJ (Unidade de Arrecadação Judiciária) para certificar se há pendência de custas.
Caso haja, proceda à Secretaria a intimação das partes para que efetuem, no prazo de 05 (cinco) dias, a referida quitação, sob pena de extinção do feito.
Após, cumpridas as determinações, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se com o necessário.
Belém, 18 de abril de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 07:36
Decorrido prazo de SUELY PANTOJA ALY BRARYMI em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:36
Decorrido prazo de VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 03:39
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA RIBEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 03:39
Decorrido prazo de VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:08
Decorrido prazo de VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO em 15/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 03:18
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 04:25
Decorrido prazo de EDILMA PEREIRA RIBEIRO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:25
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA RIBEIRO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:25
Decorrido prazo de VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:35
Decorrido prazo de SUELY PANTOJA ALY BRARYMI em 08/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:12
Decorrido prazo de SUELY PANTOJA ALY BRARYMI em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:12
Decorrido prazo de VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:12
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA RIBEIRO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:12
Decorrido prazo de EDILMA PEREIRA RIBEIRO em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:29
Decorrido prazo de VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:22
Decorrido prazo de SUELY PANTOJA ALY BRARYMI em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:22
Decorrido prazo de VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:16
Decorrido prazo de SUELY PANTOJA ALY BRARYMI em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:27
Publicado Termo de Audiência em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº: 0823258-19.2017.8.14.0301 Aos 11 dias do mês de maio de 2022, às 10h00, na sala de audiências da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, na presença do magistrado MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO, foi procedida a abertura de audiência de instrução e julgamento, observadas as formalidades legais, foram apregoadas as partes EDILMA PEREIRA RIBEIRO e VERONICA PEREIRA RIBEIRO, autoras, e VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO e SUELY PANTOJA ALY BRARYMI, na condição de requeridas, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
PRESENÇAS (PARTES E ADVOGADOS): 1) AUTORA: EDILMA PEREIRA RIBEIRO (RG PA 3045686) e VERONICA PEREIRA RIBEIRO (RG PA 4868425) representadas pelos advogados LEOMARA BARROS RODRIGUES (OAB PA 23509); JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA (OAB PA 24560) e LEILA GOMES GAYA (OAB PA 23143). 2) REQUERIDO: VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO e SUELY PANTOJA ALY BRARYMI representadas pelos advogados: FRANCIMAR BENTES GOMES (OAB PA 4577) 3) TESTEMUNHAS DA PARTE AUTORA: Sra.
EDILSA BENTES MANDOK (RG PA 6994964); Sr.
RONALDO JOSÉ MONTEIRO.
DA PARTE REQUERIDA: RONALDO SANTOS (RG PA 4191498); JUAREZ QUADROS CASTELO BRANCO (RG PA 1368866) e VALDIR PINHEIRO COSTA (RG PA 3924782). 4) ESTUDANTES DE DIREITO: GABRIEL SILVA DA ROCHA (RG/PA 8619427); FABIANA GABRIELE MACIEIRA SILVA (RG PA 5968762); JOÃO DIOGO OLIVEIRA DE ARAUJO (RG PA 7132337) Aberta a audiência, apregoadas as partes, as mesmas compareceram.
Segue o termo de audiência com as devidas oitivas: OITIVAS DA PARTE AUTORA O magistrado pergunta a autora EDILMA PEREIRA sobre os fatos e relata: que afirma ser possuidora do bem ora em discussão tendo sido o primeiro bem adquirido por seu marido quando começaram a melhorar de vida que até hoje mora na mesma casa esclarecendo apenas que não se trata do imóvel desta lide.
Que Suely e Vivian autorizaram a entrada no imóvel em discussão colando no local terceiros que a autora não sabe quem são que tal fato ocorreu há sete anos.
Que tentou retomar o imóvel diversas vezes chegando sua filha a sofrer ameaças e agressões.
O advogado da parte contrária inquiriu.
Prossegue o magistrado relatando: Que a autora há algum tempo morava no local que depois que comprou o imóvel foi construído uma casa que serviu de residência que morou com seu marido no mesmo.
Que dona Vivian e Sr.
Nelson entretanto nunca morou o local.
Que afirma que a requerida falsificou documentos relativos ao imóvel tendo em vista que era prática da mesma.
Que nunca tomou conhecimento de que seu marido tenha dado o terreno para Vivian através de termo de doação.
Que Nelson fez um documento autorizando a autora a guardar os caminhões no local, que não sabe dizer o porquê deste documento.
Que não sabia da suposta alienação do imóvel que tomou conhecimento apenas após seu falecimento.
O magistrado pergunta a autora VERÔNICA PEREIRA RIBEIRO sobre os fatos e relata: que certo dia chegou na casa localizada no Mangueirão onde trabalhava.
Que certo dia após ter tido bebê, não conseguiu entrar no imóvel que um funcionário seu chamado Mateus ao chegar no local viu do lado de dentro duas mulheres e a porta estava trancada por dentro que as mulheres perguntaram ao mesmo que horas a autora iria chegar porque queria falar com ela.
Em seguida que seu funcionário a época lhe comunicou que haviam invadido a casa e ao chegar ao local a autora viu que a casa estava revirada e chegou a ser agredida por Vivian que chegou inclusive em desforço corporal ficar em cima da autora, que a mesma estava com bebe recém nascido e ao verificar a casa a mesma se encontrava depredada que a partir daí desistiu de conversar e acionou seus advogados.
Que se trata de uma empresa de limpeza e a licença da SEMAS era concedida com a empresa funcionando na residência que havia apenas um recibo de compra e venda e quem tratava de toda essa burocracia era a depoente e sua mãe não tinha acesso a estas informações porque como dito antes era incumbência da depoente.
Que Suely mora até hoje em Oiapoque AP e que a mesma sempre colocava documentação relativas ao imóvel como energia por exemplo em seu nome bem como em Macapá AP que acha que a mesma queria deixar claro que estava com seu pai.
Que a mesma teve um filho com seu pai e sempre tentou deixar claro que houve um relacionamento entre eles.
Que o primeiro imóvel invadido foi no Amapá no mês de janeiro quando seu irmão ficou inclusive sem imóvel, a casa do Mangueirão foi em julho, supondo que ela fazia isso nas férias.
Que tomou posse da casa em Macapá após discussões com o irmão da depoente e a mesma com base na afirmação de que era companheira do falecido conseguiu a posse da mesma que vários documentos foram utilizados como prova emprestada a fim de influenciar os processos em Macapá.
Que quem pagava o IPTU do imóvel era a depoente e desde 2017 parou de pagar o tributo, atualmente está atrasada.
Que Suely e Vivian e Nelson nunca residiram neste imóvel.
Que as notas fiscais nos autos de 2003, 2008 e 2014 com entrega de guarda-roupas e lavanderia que segundo a depoente quem recebeu tais objetos foi seu pai.
Que guardava os caminhões no local e o escritório sempre foi naquele lugar.
Que a empresa tinha dois escritórios, um em São Brás e outro no local.
Perguntada porque as faturas de luz vieram em seu nome apenas após a morte de Nelson e autorização de guarda de caminhões aconteceram apenas após a morte de Nelson a mesma respondeu que sempre que se descobria a mudança nos documentos procurava corrigi-las.
Que tem documentos mostrando que seu nome constava nas referidas contas desde antes da morte de seu pai que tais documentos foram levados no momento em que se iniciou a lide sobre a casa e talvez por isso não esteja nos autos.
OITIVA DA PARTE REQUERIDA O magistrado pergunta a autora SUELY sobre os fatos e relata: que a casa sempre foi da depoente desde 1999 que Nelson comprou o referido terreno a fim de que pudessem sair do aluguel que estavam pagando, que depois que compraram o referido imóvel, trabalharam no mesmo cerca de três anos.
Que luz e telefone sempre estiveram no nome da depoente que construiu a residência devagar com sua filha, que Nelson já era separado e deixou a casa de São Brás para sua ex-mulher.
No início o imóvel de ambos era uma casa pequena e tinham apenas um opala.
Que reitera que todos as contas eram em seu nome que apenas um caminhão foi deixado para sua filha trabalhar e autorizou que fosse guardado no local, que deixou caminhões ara ex-esposa e a casa de São Brás.
Que foi morar em Macapá em 2002, que Nelson conseguiu trabalho, entretanto havia perseguições por parte de sua ex-mulher e não tinha paz e ia na porta de sua casa tomar satisfações.
Que sempre manteve a posse do imóvel aqui em Belém, a mesma ficava fechada e às vezes Nelson pedia para Veronica dar uma olhada.
Que retornou para ver o imóvel quando soube que o mesmo havia sido ocupado para construção de um escritório e que nunca deixou o imóvel abandonado.
Que a requerida vinha em Belém de três em três meses e passava todas as suas férias nesta cidade, que tem documento doando o imóvel para Vivian.
Que soube apenas após a morte de Nelson que a unidade consumidora de energia passou a constar na conta o nome de Verônica.
Que utilizou a documentação de doação para se defender das acusações neste processo.
Que trocou o nome da autora da conta de luz assim que teve conhecimento do fato.
Que tem registro com seu nome relacionado ao imóvel.
OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO AUTOR O magistrado pergunta a testemunha Sr.
RONALDO JOSÉ MONTEIRO sobre os fatos e relata: pelo fato de ser cunhado da autora, o magistrado determinou sua dispensa após ter sido feita contradita.
O magistrado pergunta a testemunha Sra.
EDILSA BENTES MANDOK (RG PA 6994964) sobre os fatos e relata: será ouvida apenas como depoente pelo fato de ser irmã da autora, que trabalhou com sua sobrinha no escritório do Mangueirão entre os anos de 2012 e 2014, que nunca viu dona Suely ou Vivian no Local.
Que testemunhou que Nelson trabalhou apenas com sua filha Verônica, que o imóvel foi comprado na constância do casamento entre Nelson e a requerida, que lhe foi perguntado sobre a data de março de 2016 a respeito dos eventos e a mesma disse que não se lembra exatamente das datas, apenas que esta data foi autorizada os caminhões no escritório e que não sabe responder.
OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO REQUERIDO O magistrado pergunta a testemunha Sr.
JUAREZ QUADROS CASTELO BRANCO sobre os fatos e relata: não possui relação de parentesco com as partes e o magistrado lhe comprometeu a falar a verdade em juramento na forma da lei.
Que conhece Suely desde 1999 e é vizinho das mesmas da comunidade do Mangueirão.
Que o imóvel foi construído por Nelson e Suely e lá moraram junto com Vivian, sua filha.
Depois que foram morar em Macapá os mesmos sempre vinham e ficavam no imóvel sendo tais visitas cerca de seis e seis meses.
Que foi autorizado guardar caminhões, inclusive os caminhões ficavam guardados com a filha do de cujus.
Que reconhece neste momento a presença de Veronica como a pessoa e filha de Nelson que tomava conta dos caminhões e que estava no imóvel cotidianamente.
Que a empresa que funcionava no local era do finado Nelson.
Que antes da morte de Nelson a responsabilidade dos caminhões era de sua filha, após a morte do mesmo não viu mais por lá os caminhões, tendo saído também do local Edilma e Verônica.
O magistrado pergunta a testemunha Sr.
RONALDO SANTOS sobre os fatos e relata: não possui relação de parentesco com as partes e o magistrado lhe comprometeu a falar a verdade em juramento na forma da lei.
Que conhece dona Sueli da área onde mora há quase vinte anos e conheceu também o finado Nelson, que sendo um dos fundadores da área os imóveis foram sendo negociados e Nelson comprou um desses imóveis.
Que trabalhou desde o inicio da posse do imóvel pelos possuidores, que sempre viu Nelson e Suely e Vivian morando no local.
Que o de cujus mesmo mandou construir um galpão para colocar os caminhões no local, que sempre viu o mesmo trabalhar com caminhões.
Que disse ao depoente antes de viajar que era para o mesmo sempre dar uma olhada no terreno, que vinham sempre neste imóvel.
Que depois da morte de Nelson vinham sempre Suely e Vivian morarem no local.
Que mora no local até o dia de hoje.
Que o último serviço que fez a Nelson foi a construção de um fogão de barro.
Que não via Nelson acompanhado de mais ninguém no imóvel a não ser de um homem gordo.
O magistrado pergunta a testemunha Sr.
VALDIR PINHEIRO COSTA sobre os fatos e relata: não possui relação de parentesco com as partes e o magistrado lhe comprometeu a falar a verdade em juramento na forma da lei.
Que conheceu Nelson como vizinho, que chegou ao local em 1997 e Nelson por volta de 1999 no começo da invasão.
Que foi vizinho do mesmo separado por dez casas, que o mesmo morou com Suely e Vivian no local, que os mesmos foram morar em Macapá.
Que periodicamente o de cujus frequentava o local ou então Suely com seu irmão chamado de “Gordo” iam ao local, ficando na casa.
Passando semanas na casa, que viu de longe que uma noite acionaram a polícia e houve uma alteração no local depois do falecimento de Nelson.
Que não tem detalhes do caso tendo sido chamado para ser testemunha.
Que antes da morte dele foi à residência de Nelson e encontrou lá a filha dele, que morava em São Brás.
Que não tem conhecimento e outra família de Nelson.
DELIBERAÇÃO: Venham os autos conclusos para análise da liminar.
A presente ata serve como atestado de comparecimento.
Nada mais havendo, mando encerrar o presente termo, que neste ato, as partes efetuam a conferência, sendo que nenhuma contradição foi suscitada.
Retornem os autos concluso para apreciação do magistrado.
Nada mais.
Eu, Marcos Felipe Alonso de Souza, Analista Judiciário - Mat. 173541, o digitei, conferi e subscrevo. -
11/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 12:57
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/05/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/04/2022 01:20
Publicado Termo de Audiência em 25/04/2022.
-
23/04/2022 00:47
Decorrido prazo de VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:49
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA RIBEIRO em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº: 0823258-19.2017.8.14.0301 Aos 19 dias do mês de abril de 2022, às 11h00, na sala de audiências da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, na presença do magistrado MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO, foi procedida a abertura de audiência de instrução e julgamento, observadas as formalidades legais, foram apregoadas as partes EDILMA PEREIRA RIBEIRO e VERONICA PEREIRA RIBEIRO, autoras, e VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO e SUELY PANTOJA ALY BRARYMI, na condição de requeridas, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
PRESENÇAS (PARTES E ADVOGADOS): 1) AUTORAS: EDILMA PEREIRA RIBEIRO (CPF *91.***.*21-04) e VERONICA PEREIRA RIBEIRO (CPF *94.***.*07-91) representadas por seu advogado JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA (OAB/PA N° 24560) e LEOMARA BARROS (OAB/PA 23509). 2) REQUERIDAS: VIVIAN ALY BRATYMI RIBEIRO (CPC *20.***.*31-81) e SUELY PANTOJA ALY BRARYMI (CPC *51.***.*86-00) representadas por seu advogado FRANCIMAR BENTES GOMES (OAB/PA Nº 4577).
Aberta a audiência, apregoadas as partes, as quais ambas compareceram.
DELIBERAÇÃO: Devido a impossibilidade do magistrado presidir a presente audiência e o fato de ambas as partes terem requerido que a mesma se realizasse de forma híbrida, com a oitiva de uma testemunha da parte autora e das requeridas, remarco a audiência para o dia 11/05/2022 às 10h.
Nesta oportunidade, foi enviado o link aos e-mails fornecidos e segue também link da audiência a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjY0ZjM1MzctZTNmNi00YTBmLTk2Y2ItMTFhMzhhYmMwYzZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cd179504-39bf-4ed2-934f-dd2cf0abe616%22%7d.
A presente ata serve como atestado de comparecimento.
Nada mais havendo, mando encerrar o presente termo, que neste ato, as partes efetuam a conferência, sendo que nenhuma contradição foi suscitada.
Nada mais.
Eu, Fernanda de Moura Cebolão Norat, Analista Judiciário - Mat. 169145, o digitei, conferi e subscrevo. -
19/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 11:08
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/04/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/04/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 00:54
Decorrido prazo de SUELY PANTOJA ALY BRARYMI em 13/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 00:54
Decorrido prazo de SUELY PANTOJA ALY BRARYMI em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:21
Decorrido prazo de VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:21
Decorrido prazo de SUELY PANTOJA ALY BRARYMI em 08/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0823258-19.2017.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Nome: EDILMA PEREIRA RIBEIRO Endereço: Rua Deodoro de Mendonça, 262, altos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-150 Nome: VERONICA PEREIRA RIBEIRO Endereço: Rua Quatro, casa 10, (Cj Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-410 RÉU: Nome: VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO Endereço: Rua Joaquim Caetano da Silva, 520, Centro, OIAPOQUE - AP - CEP: 68980-000 Nome: SUELY PANTOJA ALY BRARYMI Endereço: Rua Joaquim Caetano da Silva, 520, Centro, OIAPOQUE - AP - CEP: 68980-000 Indefiro o pedido de ID. retro, tendo em vista a normalização das atividades presenciais respeitando todos os protocolos.
Frente ao pleito das partes em fls. retro, bem como da necessidade de atender ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa tão caro à dinâmica processual, e ainda bem como ao Princípio da Busca Satisfativa Conciliatória apregoada no art. 3º, § 3° no Novo Código de Processo Civil e levando em consideração a busca do Livre Convencimento do Juiz, faz-se necessário atender ao pedido de audiência instrutiva, uma vez que as partes assim se inclinam.
A medida é salutar com o intuito de obstar eventual cerceamento de defesa e para melhor firmar o entendimento deste Juízo.
Neste sentido, designo para o dia 19 de abril de 2022, às 11h, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se da data de instrução e para querer, arrolar testemunhas até 15 (quinze) dias antes da audiência (art. 357, §4º, CPC), caso ainda não tenham apresentado o rol.
Lembrando que quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas de acordo com o exposto no art. 362, §3° do CPC.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, através da publicação no órgão oficial.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Intimem-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 13 de agosto de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
13/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 00:36
Decorrido prazo de VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:36
Decorrido prazo de SUELY PANTOJA ALY BRARYMI em 13/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 13:41
Outras Decisões
-
03/10/2019 00:37
Decorrido prazo de SUELY PANTOJA ALY BRARYMI em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 00:37
Decorrido prazo de VIVIAN ALY BRARYMI RIBEIRO em 02/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 08:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 11:29
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 11:11
Movimento Processual Retificado
-
01/07/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 08:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2018 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 13:31
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2018 12:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 12:46
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 09:03
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2018 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2018 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 13:07
Movimento Processual Retificado
-
04/12/2017 13:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 19:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2017 19:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2017 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 13:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 13:32
Movimento Processual Retificado
-
14/09/2017 13:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2017 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2017 13:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2017 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2017
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800116-48.2021.8.14.0041
Elton Cleber Chaves do Rosario
Walter Nogueira Junior
Advogado: Ruth Sousa Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2021 10:54
Processo nº 0804353-03.2018.8.14.0051
Maria Celeste Pereira Rego
Banco Bmg S.A.
Advogado: Mateus Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2018 20:29
Processo nº 0804353-03.2018.8.14.0051
Banco Bmg S.A.
Maria Celeste Pereira Rego
Advogado: Mateus Silva dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2018 13:51
Processo nº 0017204-15.2015.8.14.0051
Fransmol Santarem Comercio LTDA - EPP
Antonio Itamar Nobre Mendonca
Advogado: Jose Hildegardes da Silva Santana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2020 14:14
Processo nº 0017204-15.2015.8.14.0051
Antonio Itamar Nobre Mendonca
Fransmol Santarem Comercio LTDA - EPP
Advogado: Francisco Leandro Tavares Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2015 10:06