TJPA - 0808013-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 11:16
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 11:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:30
Decorrido prazo de FABIO ABNER GOMES VARA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:59
Homologada a Transação
-
09/04/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 07:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
01/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/07/2023 04:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:34
Decorrido prazo de FABIO ABNER GOMES VARA em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:55
Decorrido prazo de FABIO ABNER GOMES VARA em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:55
Decorrido prazo de FABIO ABNER GOMES VARA em 12/07/2023 23:59.
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24/06/2023 03:34
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 01:29
Decorrido prazo de FABIO ABNER GOMES VARA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:05
Juntada de Informações
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04/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
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04/05/2022 03:26
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 09:38
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808013-26.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO ABNER GOMES VARA Nome: FABIO ABNER GOMES VARA Endereço: Travessa Guerra Passos, 96, A, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-210 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. em face de FABIO ABNER GOMES VARA.
Através da decisão id.
Num. 25240112, o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital declinou da competência para atuar no feito, determinando a redistribuição do processo para este Juízo por suposta prevenção decorrente do anterior ajuizamento de ação revisional nº 0854848-09.2020.8.14.0301, em trâmite na 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Ao determinar a remessa dos autos a este Juízo, sob tal justificativa, o Juízo originário pressupõe que todas as ações revisionais e de busca e apreensão devem tramitar em conjunto, o que vai de encontro às decisões remansosas do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos demais Tribunais pátrios.
O Enunciado de Súmula nº 380 do STJ fixou entendimento no sentido de que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, de sorte que a ratio decidendi dos precedentes originários já reconheciam a inexistência de conexão entre as ações, podendo a ação de busca e apreensão prosseguir regularmente a despeito do processamento da ação revisional.
Em recente decisão, prolatada em 2022, a Ministra NANCY ANDRIGUI, no bojo do AREsp nº 2.039.935/AL, reformou o acórdão do E.
TJAL que havia impropriamente reconhecido a possibilidade de declínio de competência da ação de busca e apreensão, consignando o seguinte trecho: “Da inexistência de conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão.
O TJ/AL, ao reconhecer a existência de conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato (AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, 4ª Turma, DJe de 23/09/2021; AgRg no AREsp 747.570/MS, 3ª Turma, DJe 30/09/2016; e AgInt no AREsp 883.712/MS, 4ª Turma, DJe de 23/03/2017).” (AREsp nº 2.039.935/AL, Ministra Nancy Andrigui, Dt Pub 22/03/2022).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência atual e remansosa do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1744777/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013) Desta sorte, somente na hipótese de eventual deferimento da tutela de urgência para garantir a manutenção do bem na posse do devedor prolatada no bojo da ação revisional é que caberá a suspensão da liminar em sede de busca e apreensão, a ser comunicada entre os Juízos por meio de Ofício ou, ainda, por petição da própria parte interessada (AgInt no REsp 1757547/CE).
Isto posto, não há qualquer fundamento jurídico a justificar a reunião dos processos de busca e apreensão e revisional de modo a suplantar a competência do Juízo originário, sob pena de grave ofensa ao Princípio do Juiz Natural, sendo inaplicável ao caso a norma do Art. 55, §3º do CPC, conforme jurisprudência assente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, balizada pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e considerando que o presente feito já foi objeto de declínio pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará.
Proceda-se a remessa de Ofício e das peças necessárias ao E.
TJPA, nos termos do art. 951 e ss do CPC.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012717170000300000021451607 INICIAL Petição 21012717170007800000021451610 Fiel Depositario - PA Documento de Identificação 21012717170012600000021451611 procuração AYMORÉ Procuração 21012717170017300000021451612 Substabelecimento AYMORÉ Substabelecimento 21012717170037200000021451613 ATA SANTANDER 1 Documento de Identificação 21012717170054000000021451614 ATA SANTANDER 2 Documento de Identificação 21012717170085000000021451616 20032734363_CONTRATO Documento de Identificação 21012717170100000000021451617 20032734363_ADITIVO Documento de Identificação 21012717170124900000021451618 Clausula 1948355 Documento de Identificação 21012717170129000000021451619 DETRAN Documento de Identificação 21012717170149900000021451621 20032734363_NOTIFICACAO Documento de Identificação 21012717170155400000021451622 CALCULO FABIO Documento de Identificação 21012717170160200000021451623 CUSTAS FABIO 2020377047 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012717170164800000021451625 Certidão Certidão 21012809130797300000021461088 Decisão Decisão 21012818303299400000021463567 Decisão Decisão 21012818303299400000021463567 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 21012818303299400000021463567 Habilitação em processo Petição 21020112035438700000021555191 juntada de procuração - FABIO ABNER Petição 21020112035443000000021555195 PROCURAÇÃO - FABIO ABNER Procuração 21020112035448100000021555199 Contestação Contestação 21020112115767000000021555220 CONTESTAÇÃO BUSCA - FABIO ABNER Contestação 21020112115775300000021555226 DADOS GERAIS-FABIO ABNER GOMES VARA Documento de Comprovação 21020112115788400000021555831 GAUSS 1 - FABIO ABNER GOMES VARA Documento de Comprovação 21020112115816700000021555834 GAUSS 2 - FABIO ABNER GOMES VARA Documento de Comprovação 21020112115852900000021555835 TABELA PRICE 1 - FABIO ABNER GOMES VARA Documento de Comprovação 21020112115909800000021555839 TABELA PRICE 2 - FABIO ABNER GOMES VARA Documento de Comprovação 21020112115972800000021555843 LAUDO- FABIO ABNER GOMES VARA Documento de Comprovação 21020112120013500000021555844 QUADRO COMPARATIVO - FABIO ABNER GOMES VARA Documento de Comprovação 21020112120022200000021555848 Petição Petição 21021708534496400000022014248 Peticao - 2020377047 Petição 21021708534504900000022014249 Guia - 2020377047 Documento de Identificação 21021708534510400000022014250 Certidão Certidão 21030911321577200000022704515 Contestação Contestação 21020112115767000000021555220 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 21040709095199500000023670293 11.
Impugnação à Contestação - 2020377047 - FABIO ABNER GOMES VARA Petição 21040709095206900000023670294 Certidão Certidão 21040709381995900000023670576 Decisão Decisão 21040719463499300000023695642 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21042209150798500000024230681 Decisão Decisão 21040719463499300000023695642 -
29/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:19
Suscitado Conflito de Competência
-
24/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2021 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:16
Decorrido prazo de FABIO ABNER GOMES VARA em 07/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2021 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 19:46
Declarada incompetência
-
07/04/2021 09:39
Conclusos para decisão
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07/04/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2021 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808013-26.2021.8.14.0301 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FABIO ABNER GOMES VARA Endereço: Travessa Guerra Passos, 96, A, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-210 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FABIO ABNER GOMES VARA , com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 22790372 ), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 22790377 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial ( MARCA/MODELO: RENAULT/LOGAN EXPRESSION HIANO: 2013/2013 CHASSI: 93YLSR76HDJ668834 PLACA: OTD6615 COR: BRANCA RENAVAM:551550805 ), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
P.
R.
I. Cumpra-se. Belém/PA, 28 de janeiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/01/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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