TJPA - 0801833-03.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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09/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801833-03.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: De ordem da magistrada, Dra.
Adelina Luiza Moreira Silva e Silva, considerando o pedido de consultas aos sistemas informatizados, intimo a parte requerente, para no prazo de 10 (Dez) dias, antecipadamente, recolher 2 (Duas) custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para as consultas SIEL, para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 25 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, em virtude de atribuições legais que me são conferidas, que a r.
Sentença retro dos autos digitais TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO em 01/11/2024.
DOU FÉ.
Icoaraci/Belém, 7 de novembro de 2024.
RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO Analista Judiciário -
07/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 01112024
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01/11/2024 04:57
Decorrido prazo de BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N. 0801833-03.2021.814.0201 BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de MEIO A MEIO PARAENSE LTDA ME, pretendendo pagamento de mercadoria (polpas de frutas) que foram entregues para a requerida.
Citada, a requerida não contestou.
Não produziram mais provas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
Decido.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Decreto a revelia da requerida, vez que, citada, não contestou a presente demanda.
Vejo que a empresa autora forneceu dezenove caixas de polpas de frutas para a requerida, pelo valor de R$ 1.254,40.
Comprovou por meio de nota fiscal, datada de 26/09/2019.
Subsiste, portanto, o dever de indenizar, diante da tratativa realizada entre as partes, a qual se revestiu de legalidade.
A requerida, por sua vez, não comprovou o pagamento e não trouxe nada a refutar as alegações da autora, razão pela qual reputo que são verdadeiras, lastreadas nas provas trazidas aos autos.
Justifica-se a condenação da requerida a pagar o valor correspondente à nota fiscal, devidamente corrigido.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido da autora e, assim, condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.254,40 (um mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), pelos danos materiais, devidamente corrigido pelo INPC desde a data da nota fiscal (26/09/2019) mais juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 04/10/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
07/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
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07/12/2021 01:38
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801833-03.2021.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: MEIO A MEIO PARAENSE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante do teor da certidão de ID43260712, decreto a REVELIA do réu MEIO A MEIO PARAENSE LTDA. - ME, nos termos do Artigo 344 do CPC. 2.
A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, razão pela qual remetam-se os autos à UNAJ para custas finais. 3.
Havendo custas pendentes, intime-se mais uma vez a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Icoaraci, 03 de Dezembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/12/2021 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:21
Decretada a revelia
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03/12/2021 12:11
Conclusos para decisão
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03/12/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 03:13
Decorrido prazo de MEIO A MEIO PARAENSE LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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23/09/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801833-03.2021.8.14.0201 [Correção Monetária] AUTOR: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: MEIO A MEIO PARAENSE LTDA - ME DESPACHO 1.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 2.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 3.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, 6 de agosto de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:44
Conclusos para despacho
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27/07/2021 09:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/07/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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