TJPA - 0852932-37.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:13
Decorrido prazo de EDINAMAR FERNANDES BASTOS - EPP em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:23
Decorrido prazo de EDINAMAR FERNANDES BASTOS - EPP em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:20
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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26/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:55
Homologada a Transação
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13/06/2023 19:48
Juntada de Certidão
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13/06/2023 19:46
Conclusos para decisão
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24/11/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:23
Decorrido prazo de BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:56
Decorrido prazo de EDINAMAR FERNANDES BASTOS - EPP em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:36
Decorrido prazo de EDINAMAR FERNANDES BASTOS - EPP em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:36
Decorrido prazo de BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 11/11/2022 23:59.
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17/10/2022 01:46
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/12/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2021 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2021 09:41
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 02:14
Decorrido prazo de BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0852932-37.2020.8.14.0301 [Correção Monetária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Nome: EDINAMAR FERNANDES BASTOS - EPP Endereço: Rua Veiga Cabral, 78, Arsenal, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-630 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Custas Iniciais Recolhidas.
CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Não sendo encontrados bens passiveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da certidão em 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.
Após, conclusos.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação e ofício.
Belém/PA, 9 de agosto de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
13/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2020 21:21
Conclusos para decisão
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29/09/2020 15:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/09/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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