TJPA - 0860724-42.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
10/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
04/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 01:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/07/2024 10:02
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 05:02
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 13:00
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2024 15:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:54
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 06:30
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
10/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES em 02/05/2023 23:59.
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08/04/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:21
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860724-42.2020.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES Nome: JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO Vistos: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§ 9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado muito pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
No prazo de 15 (quinze) dias, o (a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém YO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102616253074900000019510234 JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES Petição 20102616253083000000019510235 ATA Documento de Identificação 20102616253091300000019510236 CNPJ Documento de Identificação 20102616253111200000019510240 PROCURAÇÃO Procuração 20102616253120900000019510242 2189475 - ctt Documento de Identificação 20102616253139700000019510243 2189475 - not Documento de Identificação 20102616253157400000019510246 TELA_DEBITO Documento de Identificação 20102616253166400000019510247 TELA_DETRAN Documento de Identificação 20102616253171600000019510248 Decisão Decisão 20102711043919500000019512088 Decisão Decisão 20102711043919500000019512088 PETICÃO DE JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 20103015572355200000019623404 PETICÃO DE JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 20103015572367000000019623405 COMP_615946_1 Documento de Comprovação 20103015572375700000019623406 GUIA_615946_1 Documento de Identificação 20103015572385100000019623407 Petição Petição 20122211031988400000020862584 1_Petição_0860724-42.2020.8.14.0301 Petição 20122211031992700000020862585 Substabelecimento Substabelecimento 20122211031996700000020862586 Decisão Decisão 21080912174664900000029131069 Decisão Decisão 21080912174664900000029131069 Emenda a Inicial Petição 21090111164741800000031398365 - JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES - esclarecimento assinatura contrato honda - Modelo novo Petição 21090111165455300000031398366 535364 Documento de Comprovação 21090111165510100000031398369 Certidão Certidão 22081802395227200000071338963 -
24/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 02:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 02:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0860724-42.2020.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO HONDA S/A.
Nome: JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Ante a inafastável necessidade de apresentação da notificação judicial para fins de constituição em mora do devedor e da via original do contrato como documentos essenciais à propositura da Ação de Busca e Apreensão mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126- 77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143- 26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, art. 485, I), junte aos autos virtuais o que segue: a) digitalização da via original do contrato e não apenas de cópia; b) certidão de depósito da via original do contrato junto a Secretaria do Juízo. 2.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de agosto de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
13/08/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2020 08:02
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 11:04
Declarada incompetência
-
27/10/2020 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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