TJPA - 0844180-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:25
Apensado ao processo 0813346-51.2024.8.14.0301
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06/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/12/2023 09:00
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 10:48
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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10/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844180-42.2021.8.14.0301 [Direito de Vizinhança] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Nome: HELENA JACYRA BRAGA Endereço: Estrada do Tapanã, 1817, Res.
Rio Volga, Bloco 9B, 104, SETOR 2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: JORGE WALTER DE PAULA BARROS Endereço: Estrada do Tapanã, 1817, Res.
Rio Volga, Bloco 9B, 104, SETOR 2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: MARCIA CRISTINA BRAGA SANTOS Endereço: Estrada do Tapanã, 1817, Res.
Rio Volga, Bloco 9B, 104, SETOR 2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de lide na qual as partes litigantes, já qualificadas nos autos processuais, em virtude de acordo firmado de modo extrajudicial, requerem a homologação da transação e, em consequência, a extinção do feito. É breve o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, conforme simples leitura dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
ATENTE-SE A UPJ que, caso tratar-se de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao ETJPA com as homenagens de estilo.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
03/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 06:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 00:09
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844180-42.2021.8.14.0301 [Direito de Vizinhança] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Nome: HELENA JACYRA BRAGA Endereço: Estrada do Tapanã, 1817, Res.
Rio Volga, Bloco 9B, 104, SETOR 2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: JORGE WALTER DE PAULA BARROS Endereço: Estrada do Tapanã, 1817, Res.
Rio Volga, Bloco 9B, 104, SETOR 2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: MARCIA CRISTINA BRAGA SANTOS Endereço: Estrada do Tapanã, 1817, Res.
Rio Volga, Bloco 9B, 104, SETOR 2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de lide na qual as partes litigantes, já qualificadas nos autos processuais, em virtude de acordo firmado de modo extrajudicial, requerem a homologação da transação e, em consequência, a extinção do feito. É breve o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, conforme simples leitura dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
ATENTE-SE A UPJ que, caso tratar-se de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao ETJPA com as homenagens de estilo.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
21/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:55
Homologada a Transação
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19/06/2023 23:13
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844180-42.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Endereço: Estrada do Tapanã, 1817, Ao lado do Cemitério, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 REQUERIDO: HELENA JACYRA BRAGA, JORGE WALTER DE PAULA BARROS, MARCIA CRISTINA BRAGA SANTOS Nome: HELENA JACYRA BRAGA Endereço: Estrada do Tapanã, 1817, Res.
Rio Volga, Bloco 9B, 104, SETOR 2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: JORGE WALTER DE PAULA BARROS Endereço: Estrada do Tapanã, 1817, Res.
Rio Volga, Bloco 9B, 104, SETOR 2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: MARCIA CRISTINA BRAGA SANTOS Endereço: Estrada do Tapanã, 1817, Res.
Rio Volga, Bloco 9B, 104, SETOR 2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pelos réus, aquando da apresentação da contestação e reconvenção, tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita aos réus, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 4.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 5.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21073109272212400000028601159 INICIAL Petição 21073109272222800000028601165 CNPJ Documento de Identificação 21073109272237000000028601166 ATA DE POSSE BIÊNIO 2021 NIKOLAI Documento de Identificação 21073109272246500000028601168 RG SÍNDICO Documento de Identificação 21073109272266000000028601169 PROCURAÇÃO Procuração 21073109272279300000028601172 ASSEMBLEIA SOBRE AMPLIAÇÕES Documento de Comprovação 21073109272294300000028601173 FOTOS DA OBRA Documento de Comprovação 21073109272320000000028601174 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21073109272337100000028601176 OFÍCIO CREA-PA Documento de Comprovação 21073109272361000000028603629 OFÍCIO SEURB Documento de Comprovação 21073109272431000000028603630 REGISTRO DA OCORRÊNCIA - 29.07.2021 Documento de Comprovação 21073109272474500000028602592 OCORRÊNCIA FATO OCORRIDO MARCIA Documento de Comprovação 21073109272485600000028601177 CUSTAS Documento de Comprovação 21073109272505100000028603631 CÂMERA DE SEGURANÇA Documento de Comprovação 21073109272523500000028603635 COMPROVANTE Documento de Comprovação 21073109272621400000028603639 CUSTAS Documento de Comprovação 21073109272635100000028603636 Registro Interno do Condomínio Documento de Comprovação 21073109272646200000028603637 relatorio-cobrancas-por-unidade-2021 Documento de Comprovação 21073109272656600000028603638 Decisão Decisão 21073111011973100000028603668 Decisão Decisão 21081310154808200000029488606 Decisão Decisão 21081310154808200000029488606 Petição de Reconsideração Petição 21081509244573100000029709834 Pedido de Reconsideração Petição 21081509244709900000029709835 Inteiro Teor - Jurisprudência TJPA Documento de Comprovação 21081509244780800000029709836 Provimento 006-2012 Documento de Comprovação 21081509244800000000029709837 Decisão Decisão 21082309080397400000030278691 Decisão Decisão 21082309080397400000030278691 Citação Citação 21082309080397400000030278691 Citação Citação 21082309080397400000030278691 Citação Citação 21082309080397400000030278691 Petição Habilitaçao Petição 21092008193532700000032913186 PETIÇÃO HABILITAÇÃO 3 VARA Petição 21092008194304800000032913187 PROCURAÇAO 3 VARA.
Procuração 21092008195186200000032913188 1.
DOCUMENTO PESSOAL MARCIA Documento de Comprovação 21092008195201100000032913191 2.
IDENTIDADE ESPOSO DA REQUERENTE Documento de Comprovação 21092008195221900000032913192 DOCUMENTOS HELENA Documento de Comprovação 21092008195241900000032913193 CONTESTAÇAO Petição 21092209315285300000033158638 CONTESTAÇAO C.C RECOVENÇAO Contestação 21092209315295400000033158640 1.
DOCUMENTO PESSOAL MARCIA Documento de Comprovação 21092209315343800000033158639 2.
IDENTIDADE ESPOSO DA REQUERENTE Documento de Comprovação 21092209315368100000033158641 3.
DOCUMENTOS HELENA Documento de Comprovação 21092209315400000000033158642 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21092209315427200000033158643 4.
REGISTRO DE IMOVEIS Documento de Comprovação 21092209315437900000033158651 5.Convenção Condominio Rio Volga.
Documento de Comprovação 21092209315495500000033158652 6.Ata Constituição 1 (1) Documento de Comprovação 21092209315582300000033158653 7.Ata Constituição 2 (1) Documento de Comprovação 21092209315718300000033158654 8.Ata Constituição 3 (1) Documento de Comprovação 21092209315762000000033158656 9.
Ata Constituição 4 (1) Documento de Comprovação 21092209315810400000033158658 10.
Ata Constituição 5 (1) Documento de Comprovação 21092209315932100000033158659 11.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE TRATOU SOBRE AMPLIAÇAO Documento de Comprovação 21092209315978800000033158663 13.
ANOTAÇAO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART .
Documento de Comprovação 21092209320197700000033158664 14.
PLANTA BAIXA-PISCINA JORGE Documento de Comprovação 21092209320219400000033158665 15.IDENTIDADE PROFISSIONAL ENGENHEIRO DA OBRA Documento de Comprovação 21092209320256100000033158668 16.
NOTIFICAÇAO E RESPOSTAS Documento de Comprovação 21092209320285500000033158669 17.
BOLETIM DE OCORRENCIA, TCO E REQUISIÇAO DE PERICIA Documento de Comprovação 21092209320323900000033158670 18.
RECIBO MAO DE OBRA Documento de Comprovação 21092209320349200000033158671 19.
RECIBOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Documento de Comprovação 21092209320362000000033158672 20.
Autorizaçao condominos do bloco Documento de Comprovação 21092209320465200000033158674 21.
AUTORIZAÇAO CONDOMINOS DO BLOCO.
Documento de Comprovação 21092209320485800000033158676 22. certidao de casamento Documento de Comprovação 21092209320516500000033158677 23.
COMPROVANTE DE PENSAO INSS Documento de Comprovação 21092209320533900000033158678 24.
DECLARAÇÃO IR 2020 Documento de Comprovação 21092209320551100000033162930 25.
DECLARAÇAO IR 2020 Documento de Comprovação 21092209320566500000033162931 26.
PETIÇÃO ADMINISRATIVA Documento de Comprovação 21092209320577900000033162933 VIDEO DO SINDICO Documento de Comprovação 21092209320675500000033162935 Petição Petição 21100800214664000000034988440 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 21100800214672700000034988441 COMPROVANTE PROTOCOLO AGRAVO Documento de Comprovação 21100800214759800000034988442 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21102521484760500000036729517 JORGE WALTER DE PAULA BARROS Devolução de Mandado 21102521484773000000036729520 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21102521574735800000036729523 HELENA JACYRA BRAGA Devolução de Mandado 21102521574748600000036729525 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21102522031580100000036733130 MARCIA CRISTINA BRAGA SANTOS Devolução de Mandado 21102522031595900000036733132 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22013112340066200000046327811 0811046-54.2021.8.14.0000-Decisão Decisão do 2º Grau 22013112340085300000046327814 Diga o Autor em réplica à contestação/reconvenção Ato Ordinatório 22102705121701500000076537084 Diga o Autor em réplica à contestação/reconvenção Ato Ordinatório 22102705121701500000076537084 Réplica a Contestação/Reconvenção Petição 22113014493827800000078721084 Sentença - JECRIM Documento de Comprovação 22113014493880300000078721085 Certidão Certidão 23052322584822400000088431791 -
05/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2023 22:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 22:58
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 05:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:34
Juntada de Informações
-
25/10/2021 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 00:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 17/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 09/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844180-42.2021.8.14.0301 [Direito de Vizinhança] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Nome: HELENA JACYRA BRAGA Endereço: Estrada do Tapanã, 1817, Res.
Rio Volga, Bloco 9B, 104, SETOR 2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: JORGE WALTER DE PAULA BARROS Endereço: Estrada do Tapanã, 1817, Res.
Rio Volga, Bloco 9B, 104, SETOR 2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: MARCIA CRISTINA BRAGA SANTOS Endereço: Estrada do Tapanã, 1817, Res.
Rio Volga, Bloco 9B, 104, SETOR 2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, COM PEDIDO LIMINAR E RESTITUIÇÃO DE DANOS ajuizada por RESIDENCIAL RIO VOLGA em face de HELENA JACIRA BRAGA, JORGE WALTER DE PAULA BARROS e MÁRCIA CRISTINA BRAGA DE PAULA.
Afirma em sede de inicial: A Administração deste Residencial tomou ciência da construção de uma piscina, na área comum que fica aos fundos do apartamento 104, Bloco 9B, Setor 2, tendo como responsáveis o Srs.
Jorge Barros e Márcia Braga, inquilinos do respectivo imóvel, que é de propriedade da Sra.
Helen Braga.
Aduz que adotou as diligencias administrativas cabíveis, visando a paralisação da obra, considerando que sequer apresentado qualquer ART que respaldasse a construção realizada no local.
Pontua que os referidos moradores decidiram sozinhos pela construção da piscina, sem qualquer comunicação ou aprovação por meio de assembleia condominial.
Requer seja deferida tutela antecipada no sentido de determinar a paralisação da obra, localizada na Rodovia do Tapanã Km 03, 1817, Condomínio Rio Volga, área comum atrás do Apto 104, Bloco 9B, Setor 2, para que o bloco inteiro NÃO desmorone, haja vista o risco iminente e a construção ser totalmente irregular, sob pena de aplicação de multa diária. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
Preliminarmente, Ab initio, considerando a presunção de veracidade que advém da Declaração de Hipossuficiência e a ausência de elementos que, por ora, possam infirmá-la, DEFIRO ao requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Em face do precedente firmado no Conflito de Competência nº 0805717-95.2020.8.14.0000 do E.
TJPA e a teor do Provimento nº 06/2012 da CJRMB, acolho o pedido de reconsideração da petição retro e, por corolário, REVOGO a decisão de Id Nº 31493423. 3.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, a concessão da tutela de urgência, portanto, funda-se na impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado final se torne inútil em razão do decurso do tempo.
Para tanto, a parte precisa desincumbir-se de ônus inicial, demonstrando os requisitos alhures mencionados, a fim de obter o provimento judicial favorável, mesmo que baseado em juízo de probabilidade, proferido em sede de cognição não exauriente.
NO CASO EM APREÇO, aduz a autora que desde julho/2021 os réus começaram a receber material de construção e inclusive já iniciaram alguns procedimentos de construção, com escavação de buraco e individualização de espaço para criação de uma piscina na área comum do condomínio.
As fotos coligidas aos autos, acrescidas das demais documentais, não deixam dúvidas acerca da presunção de veracidade dos fatos trazidos em inicial, demonstrando que, de fato, estão sendo realizadas modificações no espaço condominial sem que, a priori, tenha havido autorização da assembleia condominial, o que pode vir, inclusive, a causar prejuízos não apenas aos moradores/réus, mas, a todos os condôminos, havendo, pois, justificativa para intervenção judicial.
O direito de vizinhança, bem como a responsabilidade civil daquele que fizer uso anormal de sua propriedade e causar dano ao(s) proprietário(s) e possuidor(es) do(s) imóvel(eis) vizinho(s), encontra-se disciplinado pelo Código Civil, a saber: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilizaço de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Discorrendo sobre o referido dispositivo legal, Francisco Eduardo Loureiro prossegue, que o direito de um vizinho reclamar do outro a cessação de certa conduta está subordinado a três requisitos: a) a existência de interferência prejudicial que atinja a segurança, a saúde e o sossego do(s) proprietário(s) ou possuidor(es) prejudicado(s): a1) segurança: “diz respeito à atividade ou à inatividade que produzem um dano efetivo ou crie situaço de perigo para o prédio vizinho, incluindo pessoas e bens.
Esto nessa categoria todos os trabalhos que produzam ou possam causar o risco concreto de abalos na estrutura, infiltraçes, trepidaçes perigosas, exploses violentas, emanaçes venenosas, existência de árvores que ameacem tombar e tudo que venha a prejudicar fisicamente o prédio e seus moradores” (LOUREIRO, Francisco Eduardo.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência.
Coord.
Ministro Cezar Peluso, 12. ed.
Barueri: Manole, 2018, p. 1.228).
Com efeito, a lei confere ao vizinho o poder de impedir que os outros tragam prejuízos à sua propriedade, especialmente quanto tais modificações posam vir a resultar em prejuízos à segurança dos moradores do local, através da realização de escavações e construções – a priori, não autorizadas no local, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, e até mesmo o inconveniente de se prosseguir uma obra que, no final, pode ser demolida, modificada ou reconstituída.
Neste sentido, satisfeitos elementos mínimos que conduzem ao deferimento do pleito formulado em sede de inicial, restando presentes os elementos necessários ao deferimento da tutela antecipada.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, em sede de cognição sumária de convencimento, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o embargo da obra nova, com fim de embargar a continuidade da obra mencionada na Inicial, sito RESIDENCIAL RIO VOLGA, com endereço na Rodovia do Tapanã, Km 03, 1817 – Tapanã – Belém/PA, CEP 66825-010, no tocante à construção da piscina que se pretende construir na área comum que fica aos fundos do apartamento 104, Bloco 9B, Setor 2.
Deverá o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra, intimando, ato contínuo, o construtor e seus operários a que não continuem, sob pena de desobediência.
Ficando desde já cominada a multa diária de valor igual a R$-250,00 (duzentos e cinquenta reais), para o caso de inobservância da ordem judicial, até o limite de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da condenação em perdas e danos.
INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO. 3.
Deixo para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO em momento oportuno, uma vez demonstrado o interesse de ambas as partes, salientando, desde logo, que esta pode ser designada em qualquer etapa processual. 4.
Assim, CITE-SE o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 5.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
23/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844180-42.2021.8.14.0301 [Direito de Vizinhança] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Nome: HELENA JACYRA BRAGA Endereço: Estrada do Tapanã, 1817, Res.
Rio Volga, Bloco 9B, 104, SETOR 2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: JORGE WALTER DE PAULA BARROS Endereço: Estrada do Tapanã, 1817, Res.
Rio Volga, Bloco 9B, 104, SETOR 2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: MARCIA CRISTINA BRAGA SANTOS Endereço: Estrada do Tapanã, 1817, Res.
Rio Volga, Bloco 9B, 104, SETOR 2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO
VISTOS.
Da leitura da inicial constata-se que a própria parte autora quanto os réus possuem domicílio/residência em ICOARACI/PA., conforme o próprio comprovante extraído do sitio eletrônico da Receita Federal, anexado através do id.
Num. 30557930.
O E.
TJPA reconheceu em diversas decisões que a competência das Varas Distritais é ampla em relação aos jurisdicionados que residem no respectivo Distrito.
Vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE À VARA DO DISTRITO DE ICOARACI, A QUAL A DESPEITO DE NÃO POSSUIR VARA ESPECIALIZADA, DETÉM COMPETÊNCIA GERAL PARA FEITOS CÍVEIS E COMÉRCIO.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA (CR/88, ART. 5º, INC.
XXXV).
PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE SÓ ATRAIRÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 206 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CRIARIA ÓBICES AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
PRIVILEGIAMENTO DA FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA O JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
Unânime. (TJE/PA ¿ Tribunal Pleno.
Relatora Desa.
MARIA RITA LIMA XAVIER - Conflito de Competência nº *01.***.*01-49-0 Acórdão nº 96.373.
Julgado em 06/04/2011.
Dje de 13/04/2011) Não há dúvidas, portanto, que todos os interessados residem naquela localidade, a saber: Rodovia do Tapanã, Km 03, 1817 – Tapanã – DISTRITO DE ICOARACI/PA.
Assim, não há qualquer justificativa jurídica para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Por certo, sendo vedado que as partes tenham seus pleitos apreciados por Juízo que não tenha competência para fazê-lo; da mesma forma, não podem estas fixarem Juízo que se encontro em logradouro estranho ao seu domicílio ou ao cumprimento da obrigação que pleiteiam, por seu bel prazer; ainda que através da eleição de cláusula de foro ou mesmo através da simples distribuição equivocada do processo.
Isto é, não podem dispor livremente quanto ao Juízo que pretendem ter seus pedidos apreciados, especialmente quando, na localidade em que residem (ou no local onde deva ser cumprida a obrigação) exista Vara competente para fazê-lo.
Desta forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito e determino que os presentes autos sejam encaminhados a uma das Varas Distrital de Icoaraci para regular processamento, dando-se baixa na distribuição.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
15/08/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:15
Declarada incompetência
-
12/08/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2021 11:01
Declarada incompetência
-
31/07/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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