TJPA - 0806965-06.2021.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 03:45
Decorrido prazo de EVELYN FERNANDES DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:45
Decorrido prazo de ELKE MARA FERNANDES DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:45
Decorrido prazo de EVELYN FERNANDES DA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:45
Decorrido prazo de ROSALIA FERNANDES DA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:45
Decorrido prazo de ELKE MARA FERNANDES DA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:45
Decorrido prazo de ERIBERTO FERNANDES DA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:56
Publicado Formal de partilha em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado s/n, Bairro Liberdade, Santarém/Pará Cep 68.040-050 UPJ CÍVEL – E-mail: [email protected] FORMAL DE PARTILHA PROCESSO: 0806965-06.2021.8.14.0051 AÇÃO: INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: EVELYN FERNANDES DA CRUZ INVENTARIADO: BEMERVAL PANTOJA DA CRUZ A TODOS OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DE TRIBUNAIS, DESEMBARGADORES, JUÍZES DE DIREITO E MAIS PESSOAS DE JUSTIÇA, A QUEM O CONHECIMENTO DESTE HAJA DE PERTENCER, O DOUTOR FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM, ESTADO DO PARÁ, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER que por este Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial e Secretaria Geral da UPJ Cível da Comarca de Santarém se processaram os termos do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de BEMERVAL PANTOJA DA CRUZ, CPF *47.***.*77-04, em que foi INVENTARIANTE a filha-herdeira EVELYN FERNANDES DA CRUZ, brasileira, solteira, advogada, OAB/PA nº 18.797 e CPF *35.***.*45-68, feito esse que correu seus trâmites legais, sendo, ao final, julgado por sentença (Id-117900606), a qual transitou livremente em julgado; e, tendo os demais herdeiros: ROSÁLIA FERNANDES DA CRUZ, cônjuge supérstite/meira, RG nº 6930928-PC/PA e CPF *98.***.*92-00; ELKE MARA FERNANDES DA CRUZ, filha, brasileira, solteira, servidora pública, RG nº 3596746-PC/PA e CPF nº *35.***.*49-15 e ERIBERTO FERNANDES DA CRUZ, filho, brasileiro, solteiro, administrador, RG nº 6054889-PC/PA e CPF nº *30.***.*28-20, pediram que, para título e conservação de seus direitos, lhes passassem o competente formal de partilha, mandou expedir o presente, composto das peças determinadas em lei, que ora seguem em anexo e que farão parte integrante deste.
DO ESPÓLIO O falecido deixou os seguintes bens: a) BEM IMÓVEL: Terreno edificado com um imóvel residencial, constituído pelo lote/casa 12, situado na Alameda Aquário, perímetro compreendido ente a Avenida Olavo Bilac e a Rua Ipojucan, Conjunto Primaverinha, bairro Santarenzinho, nesta cidade de Santarém/PA, de forma regular, medindo 09,00m de frente por 27m de profundidade, área de 243,00m², limitando-se a Leste ou frente com a Alameda Aquário; a Oeste ou fundos, com o lote/casa 11; ao Norte, com o lote/casa 10; e ao Sul, com o lote/casa 14, todos da mesma quadra, integrantes do Conjunto Primaverinha.
Casa em alvenaria de tijolos, coberta com telha de fibrocimento, dotada de instalação elétrica e hidráulica, ocupando uma área construída de 47,95m², com as seguintes dependências: varanda, sala, um banheiro-WC, copa-cozinha, dois quartos, piso em lajota cerâmica, esquadrias em madeira de lei, forro em madeira tipo lambri, pintura à base de tinta acrílica e as esquadrias à base de verniz.
Livre de quaisquer ônus.
Registrado sob Matrícula nº 10.540, Livro nº 02, Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santarém.
Valor estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) AUTOMÓVEL: já quitado, apenas pendente de baixa no gravame junto ao DETRAN, marca VW-VOLKSWAGEN; modelo GOL 1.0 SELEÇÃO; cor BRANCA, ano de fabricação: 2010; ano do modelo: 2011; placa NEO-9587; Chassi: 9BWAA05U7BP021456; e código RENAVAM nº 214112098, Santarém/PA, com média de preço na Tabela Fipe – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), à época da petição inicial de inventário; c) Saldo de tributo a maior: Declaração IRPF-2021, ano 2020: Saldo em dezembro de 2022: R$ 2.318,51 (anexo PERDCOMP); d) Títulos do Tesouro: valores líquidos (ref. setembro de 2023 – ver anexo.
SANTANDER CCVM S/A: Tesouro Prefixado 2026: R$ 349,36; Tesouro Selic 2024: R$ 668,91; Tesouro Selic 2027: R$ 665,45.
Total consolidado: R$$ 1.683,72 ( hum mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos); e) Saldo em conta bancária: Banco 033 – SANTANDER; Agência: 4375, Conta-Corrente: 01-000936-0; R$ 1.423,32 e Poupança: R$ 1.020,59 (valores em agosto de 2021); f) Saldo em conta bancária: Banco ITAÚ; Agência: 1351; Conta-Poupança: R$ 100,00 (valor em julho de 2021).
DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DEIXADAS PELO FALECIDO (Seguem certidões negativas de tributos federal, estadual e municipal) DO TOTAL DO MONTANTE A PARTILHAR O monte é de aproximadamente R$ 128.546,14 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) DO PLANO DE PARTILHA A inventariante apresentou o plano de partilha amigável, assim: 1.
ROSÁLIA FERNANDES DA CRUZ: caberão à cônjuge supérstite 50% (cinquenta por cento) dos bens descritos a título de meação, o que corresponde a 64% (sessenta e quatro por cento) do valor do imóvel residencial.
Os outros 50% (cinquenta por cento) dos bens descritos serão partilhados entre os filhos herdeiros, em comum acordo, o que inclui os outros 36% (trinta e seis por cento) do valor do imóvel, que deverá se constituir numa propriedade em condomínio, conforme acordado; 2.
ELKE MARA FERNANDES DA CRUZ recebe: a) Pagamento de seu quinhão 12% (doze por cento) do imóvel urbano situado na Alameda Aquário, casa 12, Quadra O, Conjunto Primaverinha, bairro Santarenzinho, nesta cidade de Santarém, com registro no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santarém, matrícula nº 10.540, Livro nº 02, com área total de 243m², sendo 47,95m² de área construída, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Valor pago a maior: Declaração IRPF-2021 (ano 2020 – CPF *47.***.*77-04), saldo em dezembro de 20222: R$ 2,318,51 (PERP/COMP); c) Títulos do Tesouro: valores líquidos (ref. setembro de 2023) - SANTANDER CCVM S/A: Tesouro Prefixado 2026: R$349,36; Tesouro Selic 2024: R$668,91; Tesouro Selic 2027: R$665,45.
Total consolidado: R$1.683,72 (hum mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos): d) Saldo em conta bancária: Banco 033- SANTANDER: Agência:4375; Conta-corrente: 01000936-0: R$1.423,32, Conta-Poupança: R$1.020,59 (valores em agosto de 2021) e) Saldo em conta bancária: Banco ITAÚ; Agência:1351; Conta-Poupança nº 02168-6: R$ 100,00 (valor em julho de 2021). 3.
EVELYN FERNANDES DA CRUZ: Recebe em pagamento de seu quinhão 12% (doze por cento) do imóvel urbano situado na Alameda Aquário, casa 12, Quadra O, Conjunto Primaverinha, bairro Santarenzinho, município de Santarém-PA, com Registro no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santarém-PA, matrícula de nº 10.540, Livro de nº 2.
Com área total de 243m², sendo 47,95m² de área construída, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). 4.
ERIBERTO FERNANDES DA CRUZ: a) Recebe 12% (doze por cento) do imóvel urbano situado na Alameda Aquário, casa 12, Quadra O, Conjunto Primaverinha, bairro Santarenzinho, município de Santarém-PA, com Registro no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santarém-PA, matrícula de nº 10.540, Livro de nº 02.
Com área total de 243m², sendo 47,95m² de área construída, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). b) Recebe, também, 100% do Automóvel, posto que é o único dos herdeiros com CNH (*63.***.*50-96) e já tem posse e cuidado com o veículo.
Está integralmente quitado, pendente de baixa no gravame junto ao DETRAN.
Marca VW- VOLKSWAGEN; modelo GOL 1.0 SELEÇÃO, cor BRANCA; ano de fabricação: 2010; ano do modelo: 2011; placa: NEO9587; CHASSI 9BWAA05U7BP021456; e código RENAVAN nº 214112098, SANTARÉM/PA, com média de preço na Tabela Fipe- Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), à época da petição inicial de Inventário.
Constata-se que os autos foram instruídos com os documentos necessários para a ultimação dos atos de transmissão do acervo hereditário, tendo sido observados todos os procedimentos legalmente necessários para o encerramento do feito, a representação de todos os sucessores e a integral descrição dos bens componentes do monte-mor.
Razão pela qual este Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, HOMOLOGOU por sentença o plano de partilha de ID 101188335, relativo aos bens deixados por BEMERVAL PANTOJA DA CRUZ, para que produza os seus efeitos jurídicos pertinentes, atribuindo aos sucessores nela discriminados seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Em consequência, para que se faça cumprir, mandou expedir o presente Formal de Partilha e por ele requerer a todas as pessoas de Justiça, em princípio declaradas, que lhe deem todo o devido cumprimento e o façam inteiramente cumprir como nele contém e declara.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santarém, Estado do Pará.
Eu.
Rui Otávio Pimentel Lourido, Servidor da UPJ Cível, Mat 67032, o digitei.
Santarém, data registrada no sistema FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito -
25/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:54
Juntada de Termo de Compromisso
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06/08/2024 08:49
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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27/07/2024 12:45
Decorrido prazo de ELKE MARA FERNANDES DA CRUZ em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:45
Decorrido prazo de EVELYN FERNANDES DA CRUZ em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:26
Decorrido prazo de ELKE MARA FERNANDES DA CRUZ em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:33
Decorrido prazo de EVELYN FERNANDES DA CRUZ em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EVELYN FERNANDES DA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROSALIA FERNANDES DA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ELKE MARA FERNANDES DA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ERIBERTO FERNANDES DA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:00
Decorrido prazo de EVELYN FERNANDES DA CRUZ em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ROSALIA FERNANDES DA CRUZ em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ELKE MARA FERNANDES DA CRUZ em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ERIBERTO FERNANDES DA CRUZ em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:54
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806965-06.2021.8.14.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Capacidade, Administração de herança, Inventário e Partilha] Nome: EVELYN FERNANDES DA CRUZ Endereço: AQUARIO, 12, CJ PRIMAVERINHA, SANTARENZINHO, SANTARéM - PA - CEP: 68035-710 Nome: ROSALIA FERNANDES DA CRUZ Endereço: Alameda Aquarius, 12, CONJUNTO PRIMAVERINHA, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-710 Nome: ELKE MARA FERNANDES DA CRUZ Endereço: Alameda Aquarius, 12, CONJUNTO PRIMAVERINHA, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-710 Nome: ERIBERTO FERNANDES DA CRUZ Endereço: Alameda Aquarius, 12, CONJUNTO PRIMAVERINHA, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-710 SENTENÇA Visto.
Cuida-se de Abertura de Inventário pelo Rito do Arrolamento Sumário promovida por ROSÁLIA FERNANDES DA CRUZ, ELKE MARA FERNANDES DA CRUZ, ERIBERTO FERNANDES DA CRUZ, EVELYN ERNANDES DA CRUZ, todos maiores e capazes.
Pretendem a partilha dos bens deixados em virtude do falecimento de BEMERVAL PANTOJA DA CRUZ.
Decisão no id. 53375287, concedendo gratuidade da justiça à parte autora e nomeando inventariante a herdeira EVELYN FERNANDES DA CRUZ.
Termo de compromisso de inventariante em id. 55022439.
Primeiras declarações – id. 56385845.
Plano de partilha em id. 101188324.
Certidão de inexistência de testamento no id. 101188326.
Certidões negativas de débitos em id. 101188328 (União); id. 101188329 (Estado) e id. 101188330 (Município). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de BEMERVAL PANTOJA DA CRUZ, ocorrido em 17 de maio de 2021, conforme certidão de óbito juntada em id. 29743406.
Examinando o processo, constata-se que o procedimento adotado é do arrolamento sumário, posto que o valor dos bens do espólio não ultrapassa 1.000 salários mínimos, de acordo com a exigência do artigo 664, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, que para adotar o procedimento do arrolamento sumário a partilha deve ser amigável, celebrada entre partes capazes, e nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos artigos 660 a 663, do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, tem-se que as disposições legalmente previstas para o rito foram devidamente atendidas.
Observa-se que a inventariante apresentou esboço de partilha amigável.
Foram juntadas as certidões negativas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido, bem como certidão de inexistência de testamento.
Assim, não há óbice à homologação da partilha apresentada.
Ante o exposto, atendidas todas as exigências legais, JULGO, POR SENTENÇA, o inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus BEMERVAL PANTOJA DA CRUZ e, por conseguinte, HOMOLOGO, para que surta seus legais efeitos, o plano de partilha constante em Id. 101188335, salvo erro ou omissões e ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Custas pelo espólio, observada a gratuidade de justiça.
Intime-se o Fisco para fins de lançamento.
Nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado nesta data.
EXPEÇA-SE os competentes formais de partilha.
Em seguida, sem necessidade de se aguardar o transcurso de quaisquer prazos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
19/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:56
Homologada a Transação
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18/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 08:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806965-06.2021.8.14.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Capacidade, Administração de herança, Inventário e Partilha] Nome: EVELYN FERNANDES DA CRUZ Endereço: AQUARIO, 12, CJ PRIMAVERINHA, SANTARENZINHO, SANTARéM - PA - CEP: 68035-710 Nome: ROSALIA FERNANDES DA CRUZ Endereço: Alameda Aquarius, 12, CONJUNTO PRIMAVERINHA, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-710 Nome: ELKE MARA FERNANDES DA CRUZ Endereço: Alameda Aquarius, 12, CONJUNTO PRIMAVERINHA, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-710 Nome: ERIBERTO FERNANDES DA CRUZ Endereço: Alameda Aquarius, 12, CONJUNTO PRIMAVERINHA, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-710 DECISÃO/MANDADO Cuida-se os autos de procedimento de sucessão causa mortis dos bens deixados pelo falecimento de BEMERVAL PANTOJA DA CRUZ, ocorrido em 17 de maio de 2021.
Analisando os autos, observo que a demanda foi instaurada sob o procedimento solene de Inventário, regulado pelos artigos 610 a 658 do Código de Processo Civil.
Contudo, reputo cabível o processamento do inventário sob a modalidade de arrolamento sumário, regulado pelos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, vez que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664, CPC), todos os herdeiros são maiores e capazes e em comum acordo, representados pelo(a) mesmo(a) advogado(a), apresentaram manifestação pelo pelo prosseguimento amigável do processo de inventário.
Pelo exposto, faço a conversão do feito para o procedimento de Arrolamento Sumário (CPC, art. 659 e seguintes) e, por conseguinte, determino a intimação da Inventariante, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar ao autos: 1 - As Certidões Negativas de Débitos fiscais (Municipal e Estadual e Federal) e/ou o comprovante de pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN; 2 - Certidão Negativa de Testamento em nome da falecida (Provimento 56/2016 do CNJ), observando que tal documento poderá ser emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); 3 - Plano de partilha do patrimônio sucedido, que deverá observar, com rigor às normas do artigo 653 do CPC c/c as do artigo 620 do mesmo Código, contendo: a) os dados completos do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite ou companheiro, dos herdeiros, dos legatários, de eventuais cessionários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo, e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; d) a folha de pagamento de cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam (situação, confrontantes e origem) e os ônus que os gravam; e) o valor atribuído pelos próprios Interessados a cada um dos bens integrantes do espólio e ao monte cujos direitos, sejam de posse ou propriedade, lhes foram sucedidos com a abertura da sucessão.
Ressalto que para apresentação do plano de partilha amigável o patrono deverá conter poderes específicos para tanto.
Caso não possua, a mesma deverá ser assinada pelos herdeiros e seus cônjuges.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes e as Fazendas.
Cumpridas as determinações acima, rematam-se os autos conclusos.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
03/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 00:53
Conclusos para decisão
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03/08/2023 00:53
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 01:59
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 05:26
Decorrido prazo de ELKE MARA FERNANDES DA CRUZ em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:27
Decorrido prazo de ERIBERTO FERNANDES DA CRUZ em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:27
Decorrido prazo de ELKE MARA FERNANDES DA CRUZ em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:27
Decorrido prazo de ROSALIA FERNANDES DA CRUZ em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 02:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:26
Juntada de Mandado
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14/03/2022 02:55
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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10/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:50
Conclusos para despacho
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09/09/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806965-06.2021.8.14.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Capacidade, Administração de herança, Inventário e Partilha] Nome: EVELYN FERNANDES DA CRUZ Endereço: AQUARIO, 12, CJ PRIMAVERINHA, SANTARENZINHO, SANTARéM - PA - CEP: 68035-710 Nome: ROSALIA FERNANDES DA CRUZ Endereço: Alameda Aquarius, 12, CONJUNTO PRIMAVERINHA, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-710 Nome: ELKE MARA FERNANDES DA CRUZ Endereço: Alameda Aquarius, 12, CONJUNTO PRIMAVERINHA, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-710 Nome: ERIBERTO FERNANDES DA CRUZ Endereço: Alameda Aquarius, 12, CONJUNTO PRIMAVERINHA, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-710 DESPACHO/MANDADO O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
A legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do CPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, não verifico elementos suficientes para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, extrato da conta bancária, fatura de cartão de crédito, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, retornem conclusos os autos.
Quanto ao pedido de segredo de justiça, entendo que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses nas quais se deve restringir a publicidade dos autos processuais, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais e não restou demonstrado lesão a intimidade das partes envolvidas.
Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Após, em tudo certificado, retornem conclusos.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
16/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 10:46
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2021 11:41
Declarada incompetência
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17/07/2021 00:19
Conclusos para decisão
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17/07/2021 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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