TJPA - 0058703-10.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/05/2024 07:56
Baixa Definitiva
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02/05/2024 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 13:58
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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18/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/11/2023 23:59.
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30/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO PROCESSO N.º 0058703-10.2012.8.14.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA (OAB/PA Nº 12.426) – PROCURADOR DO MUNICÍPIO AGRAVADO: DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES REPRESENTANTE: LEANDRO ATHAYDE (OAB/PA Nº 20.855) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (ID.
N.º 15.309.651), interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (ID.
N.º 14.455.696), fundada na alínea a do inciso I do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, sendo aplicada tese fixada no recurso extraordinário n.º 1.048.686 (Tema 954).
Em apertada síntese, aponta-se equívoco na aplicação do Tema 954/STF, uma vez que não há necessidade de exame de normas atinentes à carreira do serviço público, aduzindo, no mais, que o ato judicial impugnado ignorou aspectos importantes aduzidos no recurso extraordinário, razão pela qual reitera os fundamentos de que o acórdão que assegurou a progressão funcional por antiguidade viola os arts. 2º, III, 37, XIV, 60, §4º e 169, §1º, da Constituição Federal, haja vista que o Poder Judiciário invade competências normativas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, aplicando lei dotada de eficácia contida, permitindo, ainda, pagamento indevido, posto que o fator tempo da progressão já é considerado no pagamento de triênios ao servidor, sem falar que, para a concessão de tal vantagem, não foram observados dois requisitos cumulativos: dotação da Lei Orçamentária Anual e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Foram apresentadas contrarrazões (certidão ID Nº 15.488.291). É o relatório.
Decido Analisando melhor os fundamentos do presente recurso e, tendo como base o capitulado no §2 do art. 1021 do Código de Processo, retrato-me em relação à decisão recorrida (ID nº 15.951.418), deixando de aplicar o Tema nº 954 do STF, para em seguida inadmitir o recurso extraordinário com base no juízo regular, ante o óbice das Súmulas 279 e 280 do STF (art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil).
A título de escólio, cito julgados recentes do STF: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO CARGO.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
SÚMULAS Nº 279 E 280/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1394548 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULAS 279 E 280/STF.
Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 715029 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013) Publique-se e intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em exercício -
27/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 12:33
Recurso Extraordinário não admitido
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26/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO PROCESSO N.º 0058703-10.2012.8.14.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA (OAB/PA Nº 12.426) – PROCURADOR DO MUNICÍPIO AGRAVADO: DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES REPRESENTANTE: LEANDRO ATHAYDE (OAB/PA Nº 20.855) RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Trata-se de agravo interno (ID.
N.º 15.309.651), interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (ID.
N.º 14.455.696), fundada na alínea a do inciso I do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, sendo aplicada tese fixada no recurso extraordinário n.º 1.048.686 (Tema 954), cujo teor é o seguinte: Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público.” (Tema 954/STF).
Em apertada síntese, alega o recorrente que o ato judicial impugnado ignorou aspectos importantes aduzidos no recurso extraordinário, razão pela qual reitera os seus fundamentos no sentido de que o acórdão que assegurou a progressão funcional por antiguidade viola os arts. 2º, III, 37, XIV, 60, §4º e 169, §1º, da Constituição Federal, haja vista que o Poder Judiciário invade competências normativas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, aplicando lei dotada de eficácia contida, permitindo, ainda, pagamento indevido, posto que o fator tempo da progressão já é considerado no pagamento de triênios ao servidor, sem falar que para a concessão de tal vantagem não foram observados dois requisitos cumulativos: dotação da Lei Orçamentária Anual e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Foram apresentadas contrarrazões (certidão ID nº 15.488.291).
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos.
Em atenção ao previsto no art. 140-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento de Plenário Virtual do Tribunal Pleno.
Estejam as partes cientes que, havendo interesse na apresentação de sustentação oral no julgamento de feitos em Plenário Virtual, deverá ser observado o disposto no art. 4º-A da Resolução nº 21, de 5 de dezembro de 2018, do TJPA, com peticionamento prévio de arquivo de vídeo diretamente no sistema PJe, em até 48 horas antes do início da sessão colegiada, observando-se o procedimento demonstrado no vídeo instrutório intitulado “Sustentação oral no PJE”, disponibilizado na área de “Manuais e Vídeos” no endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/pages/inicio.action Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:14
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 07:57
Recurso Extraordinário não admitido
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23/05/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 13:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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11/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 9 de maio de 2023. -
09/05/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:49
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Ementa em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSENTE.
MATÉRIA EXAURIDA NO JULGADO, INCONFORMISMO COM A DECISÃO.
VIA RECURSAL INDEVIDA.
EXAURIMENTO DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1.Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado, sendo que o fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 2.O embargante aponta omissão no julgado no que tange ao impacto orçamentário; do precedente do STF acerca da tese de observância a dotação na lei orçamentária anual e autorização na lei de diretrizes orçamentárias na concessão de vantagens ou aumento de remuneração de agentes público e da não contagem de tempo da servidora na época que estava lotada em outro ente público; 3.
O acórdão embargado foi pontual ao explanar que a progressão funcional dos servidores do Município de Belém satisfazem os requisitos previstos em Lei Municipal, cuja comprovação restou presente nos autos; 4.
A pretensão recursal visa, portanto, reverberar o mérito do julgado, operando sua reforma, o que não se admite no limite dos Embargos de Declaração; 5.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, porém não acolhe-lo, mantendo o decisum nos termos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 5ª Sessão Ordinária-Plenário Virtual, realizada em 27 de fevereiro de 2023.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.Exma.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo como segunda julgadora a Exma.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.e como terceira julgadora, a Exma.Desa.Ezilda Pastana Mutran.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/03/2023 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 05:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2023 01:54
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2023 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:20
Decorrido prazo de DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0058703-10.2012.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 14 de dezembro de 2022. -
14/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2022 00:00
Publicado Ementa em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA.
APLICAÇÃO DO ART.496, §1º DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 7.507/91.
INOCORRÊNCIA.
DECRETO 24.437/92.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DISTINTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART.85, §11 DO CPC. 1.O juízo de 1º grau julgou procedente parcialmente a demanda, para determinar ao Município de Belém que promova a progressão funcional na carreira da autora.
Condenou ao pagamento dos valores retroativos, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção.
Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido; 2.Interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública sucumbente, não há de ser conhecido o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC; 3.Nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias, em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva, sendo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precedem o ajuizamento da ação.
Inteligência da Súmula 85 do STJ.
Preliminar Rejeitada; 4.A Lei 7.507/91 que disciplinou o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, estabelece que a progressão funcional por antiguidade deve ocorrer, de forma automática, no interstício de 05 (cinco) anos, cabendo o ajuste da remuneração observando a diferença de 5% (cinco por cento) entre as referências (art. 11, 12 e 19, da Lei nº 7.507/91); 5.A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço têm naturezas e critérios de avaliação distintos; 6.
Verbas honorárias majoradas para 12 % (doze porcento), com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, cuja única proibição é de que o montante da verba honorária não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento) determinado no §2º, nem aqueles elencados no § 3º, ambos do mesmo dispositivo da lei processual; 7.
Remessa Necessária não conhecida; Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida nos termos da fundamentação.
Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em deixar de conhecer da Remessa Necessária; conhecer do Recurso de Apelação e negar provimento; determinar a majoração dos honorários advocatícios com fulcro no art.85, §11º do CPC. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 37ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 07/11/2022 a 16/11/2022.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, tendo como segundo julgador o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/11/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 19:30
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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16/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2022 07:13
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 16:14
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 07:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 09:56
Declarada incompetência
-
05/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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