TJPA - 0800468-56.2017.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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18/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ALEM QUELIS GOTARDO TETO DE ARAUJO em 08/09/2022 23:59.
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05/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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31/08/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 17:04
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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18/08/2022 09:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0800468-56.2017.8.14.0005, Valor da Causa 12.150,35 Reclamante: Nome: ALEM QUELIS GOTARDO TETO DE ARAUJO Endereço: Avenida João Rodrigues, 550, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-833 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rua Sete de Setembro, s/n, Esquina com a Pedro Gomes, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 35489125 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira/PA, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022, às 16:03:08 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito 03 -
21/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 12:00
Homologada a Transação
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20/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 10/02/2021 23:59.
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03/03/2021 11:56
Juntada de Petição de carta
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03/03/2021 11:47
Juntada de Petição de carta
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800468-56.2017.8.14.0005 Requerido: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB/PA 12.358 Requerente: ALEM QUELIS GOTARDO TETO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito seguiu seu regular processamento.
Em audiência de conciliação/instrução e julgamento, não houve qualquer acordo entre as partes (ID 3153235).
Os autos estão prontos para sentença, posto que as provas coligidas nos autos são suficientes, não havendo mais a necessidade de dilação probatória.
Vieram conclusos.
Decido.
Oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu está abrangido pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Estatuto Consumerista.
Desta forma, deve ser observado o que dispõe o art. 6º, VIII do CDC, devendo ser garantida a inversão do ônus da prova, a fim de garantir à parte hipossuficiente a facilitação da obtenção de seus direitos.
Ademais, considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Visando a concretizar o princípio da primazia do julgamento de mérito, o artigo 139, incisos VI e IX, dispõe ser dever do juiz conferir efetividade à tutela de direitos e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Dessa forma, a fim de dar efetividade ao princípio da primazia do mérito o legislador atribuiu ao Magistrado o dever de sanar qualquer vício do processo com escopo de privilegiar, sempre que possível, o julgamento de mérito.
Sendo assim, compulsando os autos, verifico que se trata de uma ação em que a autora busca provimento jurisdicional tendente a compelir a parte reclamada a cancelar a fatura de R$ 12.150,35 (doze mil cento e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) referente ao consumo não registrado do requerente.
Em contestação, a requerida pugna pela total improcedência da ação, pois a fatura em discursão é referente ao consumo não registrado da requerente. compreendendo o período de 25.09.2014 a 22.02.2017 e que o cálculo para aferir sobre o consumo não registrado desse período, está de acordo com o que dispõe a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Frisa-se que na contestação, a requerida juntou o histórico de consumo da requerente onde é possível verificar que no período de 25.09.2014 a 22.02.2017 o medidor referente a conta contrato nº 4024206, não estava aferindo o consumo de energia corretamente, sendo possível deduzir isto, após verificar os registros posteriores a inspeção realizada pela reclamada e que ocorrera em 22/02/2017.
Os valores referentes ao consumo da requerente cresceram exponencialmente após a inspeção realizada pela requerida.
Corrobora ainda a alegação da requerida, as fotos juntadas da inspeção, especialmente o ID 2977291, onde verifica-se que há um desvio de corrente, demonstrando a irregularidade no medidor.
Dessarte, verifica-se que documentos juntados aos autos, somados à alteração de consumo, demonstram incontestavelmente a irregularidade no aparelho de medição da unidade consumidora da autora, portanto, a cobrança efetivada, em relação ao consumo não registrado pelo medidor da requerente, é inteiramente legítima, haja vista que a consumidora beneficiou-se do valor menor das faturas, eis que o medidor não registrava toda a energia consumida.
Resta assim, verificar se o cálculo para aferir a diferença não registrada, está em acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Primeiramente, para os casos em que o consumo de energia não for registrado pelo medidor do consumidor, a concessionária deverá se atentar a Resolução 414/2010 da ANEEL para realizar a cobrança referente a diferença não registrada de consumo, devendo ocorrer nos moldes do disposto no art. 130, da referida lei, in verbis: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
No tocante ao caso em exame, verifica-se que a reclamada utilizou-se da fórmula do inciso V, pois utilizou o valor máximo de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição, resultando no mês de 04/2017, que gerou o consumo de 744Kwh.
Desta feita, verifica-se que a cobrança do consumo não registrado é legal, desde que obedecido a Resolução 414/2010 da ANEEL, que estabelece parâmetros para que seja aferido corretamente os valores referentes ao que não foi devidamente registrado, posto isso, considerando que a reclamada gerou uma fatura em relação a este consumo que não foi registrado, levando em conta as disposições contidas nesta resolução, hei por bem indeferir a inicial em todos os seus termos, dada a legalidade da cobrança, senão vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CÁLCULO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
FORMA DE CÁLCULO PARA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
Considerando o entendimento desta Câmara Cível para casos análogos, bem como as peculiaridades do caso em questão, os parâmetros adotados para cálculo de elaboração do valor devido são mais adequados com a utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Inteligência do art. 130, V, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
CUSTO ADMINISTRATIVO. É legal a cobrança do custo administrativo, que deve ser cobrado na forma estabelecida na Resolução Homologatória nº 1.058, da ANEEL, de 9 de setembro de 2010.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-13, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 12/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*70-13 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 12/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
CÁLCULO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
O parâmetro a subsidiar o cálculo da recuperação de consumo, ainda que relacionado a fatos pretéritos, é, em regra, aquele previsto pelo art. 130, III, da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL: utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade .
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-05, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 13/07/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*98-05 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 13/07/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, em razão da regularidade da cobrança de R$ 12.150,35 (doze mil cento e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), referente a recuperação de consumo não registrado pelo medidor da requerente no período de 25.09.2014 a 22.02.2017.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Jacareacanga p/ Altamira, 09 de novembro de 2020. KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito auxiliar do Juizado Especial Cível da Comarca de Altamira (Portaria PA/MEM-2020/23379) -
26/01/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 10:29
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 10:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/08/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2018 21:16
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 04/05/2018 23:59:59.
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19/05/2018 20:56
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 18/05/2018 23:59:59.
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11/12/2017 17:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2017 17:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/12/2017 17:05
Juntada de Termo de audiência
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11/12/2017 17:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/11/2017 16:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/11/2017 10:16
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2017 16:35
Juntada de Certidão
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21/08/2017 15:50
Juntada de identificação de ar
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08/08/2017 15:52
Juntada de identificação de ar
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07/08/2017 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2017 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2017 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2017 16:07
Audiência instrução e julgamento designada para 23/11/2017 16:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/08/2017 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2017 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2017 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2017 16:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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