TJPA - 0803424-06.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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27/09/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 12:46
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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05/08/2022 05:38
Decorrido prazo de ELENA PINTO DO CARMO em 01/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:14
Decorrido prazo de ELENA PINTO DO CARMO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 08:35
Juntada de Alvará
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20/07/2022 21:18
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 21:18
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 19:37
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 01:57
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 10:56
Conclusos para decisão
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20/06/2022 10:56
Transitado em Julgado em 04/06/2022
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17/06/2022 00:35
Decorrido prazo de ELENA PINTO DO CARMO em 08/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:55
Decorrido prazo de ELENA PINTO DO CARMO em 09/06/2022 23:59.
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04/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:41
Decorrido prazo de ELENA PINTO DO CARMO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:03
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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02/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:16
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2022 12:15
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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28/05/2022 11:26
Decorrido prazo de ELENA PINTO DO CARMO em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 11:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:08
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 01:08
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:17
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0803424-06.2021.8.14.0005, Valor da Causa 38.999,92 Reclamante: Nome: ELENA PINTO DO CARMO Endereço: Rua Pitangas, 97, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-496 Reclamado Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Rua Intendente Floriano, 2501, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-278 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de necessidade de perícia grafotécnica, considerando a divergência de assinaturas entre os documentos comprobatórios, bem como a inconsistência de dados familiares.
Sem mais preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da demanda.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
No presente caso cabia à empresa reclamada, nos termos do art. 373, II do CPC e pelo que determina o instituto da inversão do ônus da prova, comprovar que não incorreu em qualquer falha na prestação do serviço, fato este que não aconteceu no presente processo.
Evidenciada a falta de contrato anexado aos autos, bem como nenhuma comprovação de manifestação de vontade da parte em anuir com a contratação do empréstimo em comento e, por consequência, a falsidade da contratação do empréstimo, a declaração de inexistência de débito e restituição do valor que, indevidamente, foi descontado da reclamante é medida que se impõe.
Contudo, a devolução deverá ser de forma simples, haja vista que apesar de se tratar de falha na prestação do serviço, não resta comprovada a má-fé da empresa reclamada, o que, por consequência, afasta a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO.
Conquanto demonstrada a falha na prestação de serviço, pela fraudulenta contratação de empréstimo em nome da requerente, é de se ordenar à devolução simples da quantia indevidamente descontada do benefício da demandante, tendo em vista a ausência de má-fé no comportamento do requerido, a afastar a restituição dobrada.
Situação que não é apta a causar dano moral à requerente, mas mero aborrecimento, especialmente por não ter ocorrido abalo de crédito.
Redimensionada a sucumbência.
Fixação de honorários recursais.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*86-14, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-02-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
A cobrança indevida implica no dever de restituir os valores recebidos indevidamente.
A repetição é devida na forma simples independente da comprovação de erro, enquanto a repetição em dobro requisita prova de má-fé.
Precedentes do e.
STJ. - Circunstância dos autos em que se impõe condenação na forma simples.
DANO MORAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
O lançamento não autorizado na folha de pagamento constitui conduta ilícita que para ensejar reparação moral exige prova da lesão, pois não se trata de dano in re ipsa.
Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou pleito de reparação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-22, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018) Assim, faz juz a reclamante ao ressarcimento do valor de R$ 1.999,96 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) e à declaração de inexistência do contrato objeto da presente ação.
Contudo, destaca-se que, conforme informado em sede de contestação de ID 33365666, tal valor já foi restituída à reclamante, motivo pelo qual, caso não impugnado, deve ser inexigível em sede de cumprimento de sentença.
O pedido de danos morais, por sua vez, merece acolhimento, afinal, a situação vivenciada ultrapassa, e muito, a esfera de mero aborrecimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PESSOA IDOSA, DE BAIXA RENDA E COM A DÍVIDA JÁ QUITADA.
Desconto indevido em benefício previdenciário.
Quitação antecipada de empréstimo.
Devolução dos valores descontados indevidamente, no decorrer do feito.
Incabível a devolução em dobro, por ausência de prova da má-fé da instituição financeira demandada.
Dano moral.
O caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito.
Autor idoso, detentor de benefício previdenciário de pequena monta e que havia quitado a dívida.
Em casos tais, descontos indevidos em benefício previdenciário do demandante, em face da evidência, uma vez que houve privação de verba alimentar, basta provar o fato e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado pelo autor.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-04, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 25/10/2018) A verba indenizatória deve ser arbitrada em conformidade com os critérios objetivos e subjetivos do caso concreto, observados os parâmetros adotados pela jurisprudência de nossos tribunais, bem assim os do STJ, mas, essencialmente, deve buscar a compensação da vítima, evitando enriquecê-la indevidamente.
Em razão da falta de conteúdo econômico do dano moral, a indenização deve se pautar em alguns critérios para concretizar seu aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar qualitativamente o mercado de consumo, norteado pela defesa do consumidor.
Sendo assim, demonstrada a abusividade do ato praticado pela reclamada e, levando em conta as condições econômicas e sociais das partes; considerando principalmente a reprovabilidade da conduta da reclamada; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; levando-se, ainda em consideração as peculiaridades do caso, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica do reclamante bem poderá ser representado pelo valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fixo, desde logo, tal montante, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial para: 1.
Declarar inexistente o contrato objeto da presente demanda 2.
Determinar que o banco reclamado promova a restituição do valor R$ 1.999,96 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado pelo INPC desde 17/02/2021 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Destaca-se que, conforme, ID 33365666, tal valor já foi restituída à autora, motivo pelo qual só é exigível caso haja comprovação de não recebimento do valor. 3.
Condenar o banco reclamado a pagar ao reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão.
Ratifico os termos da tutela antecipada.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487 I, do CPC.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022, 17:08:16hs DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
09/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:54
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
13/09/2021 15:44
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 15:44
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2021 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
13/09/2021 15:43
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2021 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2021 08:34
Juntada de Carta
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31/08/2021 12:27
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 01:14
Decorrido prazo de ELENA PINTO DO CARMO em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 14:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0803424-06.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 38.999,92 Reclamante: Nome: ELENA PINTO DO CARMO Endereço: Rua Pitangas, 97, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-496 Reclamado Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Rua Intendente Floriano, 2501, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-278 O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/09/2021 09:20, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2I1Yjg1YmItNzYxMS00ZjNmLTkwOTQtMzgwYzExNTkyYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA -
13/08/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 21:20
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
13/08/2021 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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