TJPA - 0004176-69.2007.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de NIVALDO UBERLANDIO ALMEIDA DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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12/08/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 8 de agosto de 2025 -
08/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de NIVALDO UBERLANDIO ALMEIDA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de SUCASA SUCOS DA AMAZONIA AGRO-INDUSTRIA & COMERCIO LTDA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004176-56.2007.814.0015 EMBARGANTE: IRISMAR ALVES DA SILVA EMBARGADO: NIVALDO UBERLANDIO ALMEIDA DOS SANTOS e SUCASA – SUCOS DA AMAZÔNIA AGRO-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por IRISMAR ALVES DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu de apelações cíveis interpostas por ambas as partes e negou-lhes provimento, mantendo a extinção sem julgamento do mérito de ação monitória e da reconvenção. 2.
O embargante alegou nulidade da sentença por indeferimento da petição inicial após citação, sem intimação prévia para emenda, invocando afronta ao art. 284 do CPC/1973.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão quanto ao indeferimento da petição inicial da ação monitória após a citação da parte ré, sem prévia intimação da parte autora para emenda da inicial.
III.
Razões de decidir 4.
Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem comportam inovação recursal. 5.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
A fundamentação foi clara ao reconhecer a ausência de prova escrita hábil à constituição do título executivo monitório, o que inviabiliza o prosseguimento da ação. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção do processo monitório por ausência de prova escrita adequada pode ocorrer mesmo após a citação, desde que analisado o mérito da defesa apresentada. 7.
A alegação do embargante traduz mero inconformismo com o desfecho da decisão, sem apontar efetivo vício no julgado (art. 1.022 do CPC/2015; art. 535 do CPC/1973).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. * Tese de julgamento:* “1.
Não configura omissão a extinção da ação monitória sem julgamento do mérito por ausência de prova escrita adequada, mesmo após a citação e apresentação de contestação, quando a decisão fundamenta-se na insuficiência dos documentos para constituição do título executivo. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à veiculação de inconformismo recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 284, 295, V e 535; CPC/2015, arts. 337, IV e 1.022; art. 1.102-A do CPC/1973.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 874.149/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2007.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IRISMAR ALVES DA SILVA contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu e negou provimento aos recursos.
Na origem, IRISMAR ALVES DA SILVA e NIVALDO UBERLÂNDIO ALMEIDA DOS SANTOS ajuizaram ação monitória em face de SUCASA SUCOS DA AMAZÔNIA AGRO IND.
E COM.
LTDA, a fim de obter a constituição do título executivo da dívida de R$452.158,25 (quatrocentos e cinquenta e dois mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente a fornecimento de frutos de açaí e aluguel de espaço em câmara fria.
Amparou a monitória em “notas de entrada” emitidas por SUCASA em favor “Baba do Açaí” (fls. 21/66).
Devidamente citada, a requerida SUCASA apresentou embargos monitórios de fls. 89/106, alegando preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, na medida em que nunca teve relação jurídica com eles.
Afirmou que os documentos não são suficientes para fundamentar a pretensão.
A requerida SUCASA também apresentou reconvenção (fls. 01/20 dos autos em apenso), alegando que a dívida se encontra paga e requerendo o pagamento em dobro da dívida cobrada indevidamente.
Os autores/reconvindos apresentaram contestação à reconvenção, alegando, falta de interesse de agir, em razão da inviabilidade de manejo da reconvenção em sede de ação monitória.
Aduziu a falta de capacidade postulatória da reconvinte, em razão de ausência de instrumento de mandato.
Defendeu a improcedência da reconvenção.
O Juízo de origem extinguiu a ação monitória e a reconvenção sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (fls. 226/227): “(...)” Depreende-se dos autos que toda a ação tem como base notas de entrada emitidas por SUCASA SUCOS DA AMAZONIA, tendo como nome do recebedor BABA DO AÇAI fls. 21/65.
Noutro norte, depreende-se também que nas fls. 26, existe uma outro nota de entrada emitida por AÇAI SÃO PEDRO com a denominação SUCASA tendo como recebedor NIVALDO DOS SANTOS, sem especificação de valor qualquer.
E ainda um recibo de 13.134 quilos, em nome de IRISMAR ALVES DA SILVA, referente a SUCASA SUCOS DA AMAZONIA E COMERCIO LTDA.
Houve reconvenção (autos n. 0002192-06-.2008.814.0015), na qual a reconvinte pleiteia indenização por danos morais e restituição de cobrança indevida. É o que tinha a se relatar.
Decido: O artigo 1.102- A do CPC informa que a ação Monitoria compete, a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de títulos executivos, entrega de soma em dinheiro, entrega de bem infungível ou entrega de bem móvel.
Com base no disposto neste artigo, verifica-se que embora não seja necessário os requisitos exigidos pelo tipo executivo, há necessidade de um mínimo probatória a indicar o débito, sua quantificação e as partes envolvidas, sem o que fica impossibilitado o ingresso da ação monitória.
Como bem assinala ARRUDA, ARAKEN DE ASSIS E EDUARDO ARRUDA ALVIM, em obra Comentários ao Código de Processo Civil, o procedimento monitório adota técnicas processuais diferenciadas para atingir o seu (de regra, irrealizável) objetivo.
Em primeiro lugar,, fundando-se a pretensão em prova pré-constituída (art. 1.102-A), o órgão judiciário avalia essa prova em juízo sumário, atendo-se à aparência da existência do crédito a favor do autor.
E, ademais, com base nessa cognição sumária, desde logo acolhe o pedido formulado e profere sentença liminar, tanto que, não se opondo o réu, constituir-se-á pleno direito o título executivo judicial a favor do autor. (pg. 1559, Editora GZ, Rio de Janeiro, 2012).
Do que dos autos consta verifica-se que o meio empregado, qual seja, a ação monitória é inidôneo para conseguir o fim almejado.
As notas apresentadas em nenhum momento vinculam os requerentes IRISMAR ALVES DA SILVA e NIVALDO DOS SANTOS a qualquer crédito referente a SUCASA SUCOS DA AMAZÔNIA E COMÉRCIO LTDA, uma vez que inexiste prova pré-constituída do crédito.
Nesse sentido trago à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça em que A prova escrita prevista pelo art. 1102-a do Estatuto Processual deve ser compreendida como aquela que possibilite ao magistrado dar eficácia executiva ao documento, ou seja, que lhe permita inferira existência do direito alegado... (Resp, 874.149/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins).
Depreende-se assim que carece aos requerentes a documentação hábil para a expedição do mandado injuntivo, uma vez que Babá do Açaí não é pessoa civilmente identificável e as notas de entrada a ela emitidas devem constituir prova de ação ordinária para comprovação de sua real titularidade.
Assim sendo, chamo o feito a ordem e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em razão do que disciplina o art. 295, V do CPC.
Com relação à reconvenção ofertada esta não tem cabimento no processo em questão.
Em primeiro em vista da diferenciação entre os ritos monitórios e o ordinário e em segundo em razão da inexistência de conexão entre as causas, uma vez que, conforme preceitua o art. 315 do CPC, o réu poderá reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou como fundamento de defesa.
Ora, o fundamento da ação monitória teria como escopo as notas acostadas aos autos em que há declaração de dívida por parte da requerida.
A peça da reconvenção tem por base causa distinta, qual seja, o pagamento de indevido de valores aos reconvindos o que teria gerado dano.
Assim, não vislumbro a teor do que disciplina o art. 103 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito em razão do disposto no art. 295, V, do CPC.
Sendo ambas as partes vencedores e vencidos, determino que cada qual arque com o seu ônus de sucumbência.
Dou a presente decisão publica em audiência e os presentes intimados nesta data.
Transitado em julgado arquivem-se ambos os autos. “(...)”.
Inconformada a SUCASA SUCOS DA AMAZÔNIA AGRO INDÚSTRIA & COM.
LTDA. recorre à esta instância, com relação ao capítulo do julgado que determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados, pleiteando que os autores sejam condenados ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Argumenta que os Apelados deram causa à demanda ao ajuizar ação inadequada, com documentos insuficientes e com confusão entre pessoa física e jurídica, obrigando a empresa a apresentar defesa e reconvenção.
Invoca o princípio da causalidade, alegando que mesmo com a extinção sem julgamento do mérito, cabe a condenação em honorários à parte que motivou o processo.
Destaca ainda que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são devidos mesmo quando o advogado atua em causa própria, como no caso da Dra.
Solange Mota Santos, sócia e representante da empresa.
Diante disso, requer a reforma parcial da sentença para condenar os Apelados ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, com acréscimos legais (Num. 4536558 - Pág. 1/ Num. 4536558 - Pág. 6).
IRISMAR ALVES DA SILVA e NIVALDO UBERLÂNDIO ALMEIDA DOS SANTOS interpuseram APELAÇÃO CÍVEL contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação monitória ajuizada para cobrar saldo de R$ 162.378,85 referente ao fornecimento de açaí e uso de câmaras frigoríficas pela empresa SUCASA.
Alegam erro de procedimento, pois a extinção por inépcia da inicial só poderia ocorrer antes da citação, além de defenderem o cabimento da ação monitória com base nos documentos apresentados.
Ao final, requerem a anulação da sentença e o retorno do processo à 1ª instância (Num. 4536559 - Pág. 1/ Num. 4536559 - Pág. 18).
Contrarrazões apresentadas por SUCASA no ID.
Num. 4536562 - Pág. 1/ Num. 4536562 - Pág. 5).
Sem contrarrazões de IRISMAR ALVES DA SILVA e NIVALDO UBERLÂNDIO ALMEIDA DOS SANTOS.
Proferi a decisão monocrática, nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DOCUMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – NOTAS DE RECEBIMENTO QUE NÃO ATRIBUEM A MERCADORIA AOS AUTORES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS – APLICABILIDADE DO ART. 21 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA .
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
IRISMAR ALVES DA SILVA opôs embargos de declaração alegando a nulidade da sentença por indeferimento da petição inicial após a citação do réu, sem prévia intimação da autora para emenda.
Sustenta que houve omissão relevante, contrariando o art. 284 do CPC/1973 e jurisprudência consolidada do STJ.
Requer o saneamento da omissão e o retorno dos autos à origem para emenda da inicial.
A Embargada SUCASA – Sucos da Amazônia apresentou contrarrazões aos embargos de declaração interpostos por Irismar Alves da Silva, sustentando que não houve omissão na decisão questionada, pois o indeferimento da inicial se deu corretamente, diante da inadequação da prova apresentada para ação monitória.
Afirma que não é possível transformar a ação monitória em ação de conhecimento por emenda, e que os documentos juntados não configuram prova escrita hábil, conforme precedentes do STJ.
Requer, portanto, a manutenção da decisão impugnada. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por IRISMAR ALVES DA SILVA.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Nos termos do artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da sentença) e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada.
Não constituem via adequada à rediscussão do mérito da causa, tampouco comportam inovação argumentativa com fins recursais.
No caso em apreço, o embargante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em nulidade por indeferir a petição inicial da ação monitória após a citação do réu, sem prévia intimação da parte autora para emenda da inicial, o que, em sua visão, violaria o disposto no artigo 284 do CPC/1973.
A irresignação, todavia, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Consoante entendimento consolidado da jurisprudência e doutrina processual, a arguição de inépcia da petição inicial configura matéria de defesa, podendo ser arguida em sede de contestação (CPC/1973, art. 301, III; CPC/2015, art. 337, IV).
Nessa medida, o acolhimento da alegação de inépcia suscitada pela parte ré, após a citação, não configura vício formal da decisão, tampouco gera nulidade por ausência de prévia intimação para emenda.
De fato, o indeferimento da petição inicial por decisão judicial que analisa, em cognição sumária, a suficiência dos elementos probatórios trazidos aos autos, sobretudo em sede de ação monitória, não se confunde com o juízo de admissibilidade formal pré-citatório previsto no caput do art. 284 do CPC/1973.
Tal comando dirige-se à verificação dos requisitos da petição antes do ato citatório, mas não obsta que, após a resposta do réu, sobrevenha extinção fundada na ausência de prova escrita hábil à constituição do título executivo monitório, conforme ocorrido nos presentes autos.
Ademais, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
A fundamentação exposta na decisão monocrática é clara ao consignar que os documentos acostados não configuram prova escrita apta a embasar ação monitória, nos termos do art. 1.102-A do CPC/1973, posicionamento este harmônico com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf.
REsp 874.149/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins).
Os embargos, a rigor, veiculam mero inconformismo com o desfecho do julgamento, buscando indevidamente a reanálise da matéria meritória por meio de instrumento processual que não se presta a tal finalidade.
Tal conduta processual, além de inadequada, desvirtua a função dos aclaratórios e desafia a segurança jurídica das decisões judiciais.
Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973 e art. 1.022 do CPC/2015, mantendo-se incólume a decisão monocrática embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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08/12/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:00
Desentranhado o documento
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13/12/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 00:35
Decorrido prazo de IRISMAR ALVES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:34
Decorrido prazo de NIVALDO UBERLANDIO ALMEIDA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:34
Decorrido prazo de SUCASA SUCOS DA AMAZONIA AGRO-INDUSTRIA & COMERCIO LTDA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0004176-69.2007.8.14.0015 EMBARGANTE:IRISMAR ALVES DA SILVA X IRISMAR ALVES DA SILVA EMBARGADO: SUCASA – SUCOS DA AMAZÔNIA AGRO-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Acolho a petição do Id. 15602486 e ordeno a reativação do feito.
Após, retornem conclusos para o julgamento dos Embargos de Declaração constante no Id. 6094396.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 10:32
Recebidos os autos
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17/08/2023 10:32
Juntada de petição inicial
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23/02/2022 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/02/2022 00:36
Decorrido prazo de IRISMAR ALVES DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:36
Decorrido prazo de SUCASA SUCOS DA AMAZONIA AGRO-INDUSTRIA & COMERCIO LTDA em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:11
Decorrido prazo de IRISMAR ALVES DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:11
Decorrido prazo de NIVALDO UBERLANDIO ALMEIDA DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:11
Decorrido prazo de SUCASA SUCOS DA AMAZONIA AGRO-INDUSTRIA & COMERCIO LTDA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:11
Decorrido prazo de IRISMAR ALVES DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:11
Decorrido prazo de NIVALDO UBERLANDIO ALMEIDA DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:11
Decorrido prazo de SUCASA SUCOS DA AMAZONIA AGRO-INDUSTRIA & COMERCIO LTDA em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.022, do CC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em sendo tempestivo, os embargos aclaratórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CC estabelecem o seguinte: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido os embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/12/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2021 23:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2021 18:52
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de NIVALDO UBERLANDIO ALMEIDA DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de IRISMAR ALVES DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de NIVALDO UBERLANDIO ALMEIDA DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de SUCASA SUCOS DA AMAZONIA AGRO-INDUSTRIA & COMERCIO LTDA em 09/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:27
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 00:12
Decorrido prazo de SUCASA SUCOS DA AMAZONIA AGRO-INDUSTRIA & COMERCIO LTDA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:12
Decorrido prazo de NIVALDO UBERLANDIO ALMEIDA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0004176-69.2007.8.14.0015 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 25 de agosto de 2021 -
25/08/2021 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado, e em cumprimento à determinação contida no despacho, registrado sob o ID 4536574-Pag.2, intima as partes (APELANTES/APELADOS), acerca da Decisão Monocrática, registrado sob o ID 4536571-Pag.2-14, para as providências, que julgarem necessárias.
Belém, 16 de agosto de 2021 -
16/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2021 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 21:13
Processo migrado do Sistema Libra
-
17/02/2021 20:47
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
17/02/2021 20:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 10:36
REMESSA INTERNA
-
22/10/2020 09:57
REMESSA INTERNA
-
21/10/2020 12:01
Remessa - 01 volume e 01 apenso.
-
21/10/2020 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 11:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/10/2020 11:44
OUTROS
-
21/10/2020 10:23
A SECRETARIA
-
21/10/2020 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 10:22
Mero expediente - Mero expediente
-
14/10/2020 09:57
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 volume e 01 apenso.
-
14/10/2020 09:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO (27324167), que representa a parte IRISMAR ALVES DA SILVA (8970202) no processo 00041765620078140015.
-
07/10/2020 13:38
AGUARDANDO JUNTADA
-
07/10/2020 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2020 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2020 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2020 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2020 11:59
Remessa
-
18/09/2020 10:56
AGUARDANDO PRAZO
-
17/09/2020 10:07
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
17/09/2020 10:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/09/2020 09:49
Desarquivamento - para publicar decisão
-
17/09/2020 09:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/09/2020 09:45
Definitivo - trânsito
-
17/09/2020 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2020 10:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/08/2020 10:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/08/2020 10:24
AGUARDANDO PRAZO
-
26/08/2020 10:48
RETIRADA PARA XEROX - Retirado pela Dra: Kamilla de Quadros Carvalho OAB: 20240 fone: 98115-8179 ( Autos com 1 vol 294 fls + Apenso )
-
25/08/2020 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2020 10:28
AGUARDANDO PRAZO
-
21/08/2020 09:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2020 12:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
20/08/2020 11:54
A SECRETARIA
-
20/08/2020 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2020 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2020 09:49
Não-Provimento - Não-Provimento
-
16/03/2020 14:44
CONCLUSOS
-
16/12/2019 11:52
CONCLUSOS
-
21/10/2019 12:13
CONCLUSOS
-
18/10/2019 14:24
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol + Apenso
-
17/10/2019 15:35
Remessa
-
17/10/2019 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2019 12:22
Audiência - Audiência
-
09/10/2019 13:04
Remessa - 01 volume + 01 apenso
-
27/09/2019 08:52
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/09/2019 10:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/09/2019 11:48
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/09/2019 11:28
A SECRETARIA
-
25/09/2019 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2019 11:27
Mero expediente - Mero expediente
-
13/08/2019 10:49
CONCLUSOS
-
21/05/2019 09:04
CONCLUSOS
-
18/03/2019 10:50
CONCLUSOS
-
18/12/2018 08:18
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 volume e 1 apenso.
-
30/11/2018 11:47
OUTROS
-
30/11/2018 09:53
A SECRETARIA
-
29/11/2018 09:59
CONCLUSOS
-
11/10/2018 10:33
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol, 284 fls.(+ APENSO Nº 0002192-06.2008814.0015, 191 FLS.)
-
11/10/2018 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2018 10:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/08/2018 12:10
RETIRADA PARA XEROX - AUTOS RETIRADO PELA ADVOGADA KAMILLA DE QUADROS CARVALHO OAB:20240 PROC COM 1 VOL FLS:283 E + 1 APENSO TEL:32499600/981158179.
-
17/08/2018 10:22
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/08/2018 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/08/2018 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/08/2018 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2018 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2018 13:23
Remessa
-
07/08/2018 09:06
AGUARDANDO PRAZO
-
02/08/2018 13:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/08/2018 10:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/08/2018 13:07
A SECRETARIA
-
01/08/2018 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2018 12:59
Mero expediente - Mero expediente
-
24/07/2018 14:31
CONCLUSOS
-
13/09/2017 09:48
CONCLUSOS
-
27/06/2017 16:06
CONCLUSOS
-
27/06/2017 16:06
CONCLUSOS
-
01/03/2017 17:12
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para S
-
13/01/2017 14:25
CONCLUSOS
-
14/06/2016 09:49
CONCLUSOS
-
14/06/2016 09:49
CONCLUSOS
-
02/02/2016 10:02
CONCLUSOS
-
02/02/2016 09:59
CONCLUSOS
-
02/02/2016 09:57
CONCLUSOS
-
02/03/2015 09:51
CONCLUSOS
-
20/08/2014 12:25
Recebimento
-
18/08/2014 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 VOL + 01 APENSO
-
13/08/2014 09:41
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 VOL + 01 APENSO
-
13/08/2014 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
12/08/2014 15:41
A SECRETARIA
-
12/08/2014 15:41
AUTUAÇÃO
-
12/08/2014 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
11/08/2014 09:42
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 92936849 - Alteração de Parte NIVALDO UBERLANDIO ALMEIDA DOS SANTOS.
-
11/08/2014 09:42
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 92936849 - Alteração de Parte IRISMAR ALVES DA SILVA.
-
11/08/2014 09:40
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
-
11/08/2014 09:40
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria6 - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 1849 - MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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