TJPA - 0802800-88.2020.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/12/2024 12:28
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de HELENA VIVIANE PINHEIRO DA PAIXAO REISINGER em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JORGE REISINGER TEOBALDO em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JORGE REISINGER TEOBALDO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:43
Decorrido prazo de HELENA VIVIANE PINHEIRO DA PAIXAO REISINGER em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0802800-88.2020.8.14.0005 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 27 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:52
Juntada de Petição de carta
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22/10/2024 12:57
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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18/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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01/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 13:22
Recebidos os autos
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23/09/2022 13:22
Distribuído por sorteio
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29/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0802800-88.2020.8.14.0005, Valor da Causa 20.000,00 Reclamante: Nome: HELENA VIVIANE PINHEIRO DA PAIXAO REISINGER Endereço: Rua 2, 2, São Domingos, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Nome: JORGE REISINGER TEOBALDO Endereço: Rua 2, 2, São Domingos, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9andar, Ed.
Jatoba, cond.
Castelo Branco Office P, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Trata-se que ação de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL proposta por HELENA VIVIANE PINHEIRO DA PAIXÃO REISINGER e JORGE REISINGER TEOBALDO em face de AZUL LINHAS AÉREAS LTDA, todos com qualificações nos autos.
Alega a parte autora, em breve síntese, que comprou uma passagem aérea partindo de NATAL/RN com destino à ALTAMIRA/PA, no dia 19/06/2018, entretanto, o voo foi cancelado unilateralmente pela empresa requerida, sendo que os autores chegaram ao destino apenas 27 horas depois do previsto.
Não houve pedido liminar.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 34290959.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Preliminarmente, entendo pela aplicação do artigo 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos ainda que de fato e de direito, é desnecessária produção de prova oral, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a necessidade de alongar o curso processual, a ensejar maior demora na resolução da lide.
Não há que se falar em suspensão do processo em razão da pandemia, por ausência de previsão legal.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se de fato houve falha na prestação de serviços referentes ao cancelamento da passagem aérea.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar que cancelamento ocorreu não por falha da empresa requerida, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que em sede de defesa deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse alguma excludente de sua responsabilidade.
A empresa alega que o voo AD2609 necessitou ser cancelado por motivos técnicos operacionais.
Mesmo que o considerável atraso do voo decorresse de problemas operacionais afasta a configuração de caso fortuito ou força maior, na medida em que falhas técnicas desta natureza são fatos previsíveis e evitáveis, cuja responsabilidade decorre da própria atividade de risco desenvolvida pelas companhias aéreas.
Acerca do tema, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: "É sabido que a eventual necessidade de manutenção da aeronave é um risco inerente à atividade exercida, e sendo a empresa de transporte aéreo conhecedora dos empecilhos que poderiam obstar a prestação dos serviços oferecidos, deveria ter agido com cautela no momento da venda dos bilhetes e da fixação dos horários dos voos.
De fato, eventuais problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros.
Dessa forma, entendo que havia previsibilidade da ocorrência de tal fato, não havendo que se falar em excludentes da responsabilidade civil, tais como caso fortuito ou força maior por manutenção da aeronave”. (AREsp 1059159, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, data da publicação 06/04/2017).
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo nacional Cancelamento do voo originário por defeito mecânico da aeronave e realocação em novo voo quase 17 horas depois do inicialmente previsto - Relação de consumo caracterizada Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço (art. 14, caput, da Lei n° 8.078/90) Fortuito interno relacionado diretamente com o risco da atividade empresária desenvolvida pela transportadora aérea.
Excludente de responsabilidade não verificada Dano moral bem configurado Damnum in re ipsa Indenização devida Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade Procedência mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1021223-22.2019.8.26.0003; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) (grifos acrescidos).
Desta feita, há que ser afastada a excludente de caso fortuito ou força maior. É evidente que a empresa cria para o consumidor uma expectativa de comodidade e segurança, uma vez que presta o serviço mediante o pagamento de contraprestação em dinheiro, sendo-lhe atribuído o dever de responsabilidade por eventual dano sofrido.
Esse entendimento vem previsto no artigo 734 do Código Civil ao dispor sobre o contrato de transporte, que assim leciona: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
No mesmo sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22, vejamos: Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão à parte autora.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana.
No caso dos autos, o cancelamento do voo previsto para o dia 19/06/2018, saindo às 06h55min e com chegada às 15h10min do mesmo dia, acarretou danos indenizáveis na medida que os autores chegaram em seu destino final apenas no dia 20/06/2018, ou seja, com mais de 27 horas de atraso, sem a devida assistência Com isso, mostra-se incontestável a existência de dano moral, pois verifico que a prestação do serviço realizado pela empresa reclamada foi eivada de falhas, gerando prejuízos ao reclamante que demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor, tendo que suportar uma sucessão de transtornos, decorrentes unicamente da má prestação do serviço.
Em relação ao valor da indenização, verifica-se, tanto no caso dos autos quanto na prática forense cotidiana, a notória dificuldade de sua fixação, tendo em vista a falta de critérios objetivos traçados pela lei.
Ademais, é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritmeticamente precisas.
Assim, cabe estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro, posto que não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Portanto, o valor deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
No caso em apreço, apesar do abalo moral acima demonstrado, a repercussão não se revela tão elevada, o que desautorizar o pagamento de indenização no montante indicado na exordial.
Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à parte autora pelo(s) requerido(s) em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores, obedecidos os limites da petição inicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS dos HELENA VIVIANE PINHEIRO DA PAIXÃO REISINGER e JORGE REISINGER TEOBALDO em face do(a) reclamado(a) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, a fim de: a) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
14/09/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0802800-88.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 20.000,00 Reclamante: Nome: HELENA VIVIANE PINHEIRO DA PAIXAO REISINGER Nome: JORGE REISINGER TEOBALDO Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9andar, Ed.
Jatoba, cond.
Castelo Branco Office P, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamado (a), a fim de participar da audiência de Conciliação designada para o dia 16/09/2021 12:00, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em REVELIA nos termos da lei.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA/ APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDViMTgwNTYtOTdjNS00ZTYxLTgxZmYtZmM3YWY4NTM1Y2Vl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA/PA -
16/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO , COMARCA DE ALTAMIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0802800-88.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa R$ 20.000,00 Reclamante: Nome: HELENA VIVIANE PINHEIRO DA PAIXAO REISINGER e JORGE REISINGER TEOBALDO Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9andar, Ed.
Jatoba, cond.
Castelo Branco Office P, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 O (a) Exmo. (a) Sr.
José Leonardo Pessoa Valença, MM. (a) juiz (a) de direito cita a parte, REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., nos termos do art. 238 a 259 do atual CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para tomar conhecimento de todos os termos da ação acima indicada, para responder, querendo, a ação, bem como comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 13/09/2021 13:40, que será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo: LINK DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS - AMBIENTE VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ1M2U5NWItYjBiYi00MzJmLWI3MWEtODlkMTQzZDI0ZGIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Advertências: 1° O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação (audiência una); 4º Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Altamira/PA, Sábado, 14 de Agosto de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA, DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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