TJPA - 0800835-47.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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12/07/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 09:42
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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02/04/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO LIMA DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
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26/03/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:34
Homologada a Transação
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03/02/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2021 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2021 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO LIMA DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO LIMA DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/09/2021 23:59.
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06/09/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800835-47.2021.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários] REQUERENTE: MARIA SOCORRO LIMA DOS SANTOS (Endereço: Travessa Josino Cardoso Monteiro, sem número, Santa Maria Goretti, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Prioridade na tramitação (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003); 4.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados nos IDs 30531440 e 30531449 que demonstram que houve o contrato de empréstimo consignado no nome da autora.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar do empréstimo ter sido realizado, a autora não comprovou se tais valores foram creditados ou não para que os débitos tenham sido efetivados, não havendo a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 7.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 8.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 10.
Expeça-se o necessário; 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 13:47
Conclusos para decisão
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01/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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