TJPA - 0802940-59.2019.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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11/08/2022 15:31
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:08
Transitado em Julgado em 23/07/2022
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23/07/2022 11:47
Decorrido prazo de DOUGLAS SAMPAIO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 04:16
Decorrido prazo de DOUGLAS SAMPAIO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:08
Decorrido prazo de DOUGLAS SAMPAIO DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 00:51
Decorrido prazo de DOUGLAS SAMPAIO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:51
Decorrido prazo de DOUGLAS SAMPAIO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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30/05/2022 02:22
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:32
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0802940-59.2019.8.14.0005, Valor da Causa 18.000,00 Reclamante: Nome: DOUGLAS SAMPAIO DA SILVA Endereço: Travessa Abaetetuba, 150, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-110 Reclamado Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da LJE.
DECIDO.
As partes, instadas a se manifestarem em audiência, informaram não terem outras provas a produzir, pelo que, vieram-me os autos conclusos.
Por se tratar de matéria de direito e sendo desnecessária a dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado.
Preliminarmente, quanto ao pedido de impugnação de concessão do benefício de gratuidade da justiça, tem-se que o procedimento corre sob o procedimento do juizado especial cível.
Assim, em razão do que dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, deixo ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
No mais, afasto a preliminar de inépcia da inicial, alegada pela parte ré, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, demonstrando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo, assim, que a ré exerça o seu direito de defesa quanto ao pedido de indenização por danos morais em decorrência da demora no atendimento em agência bancária Sem mais preliminares, PASSO AO MÉRITO.
Na situação em exame, infere-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, e que gerou a lide posta em juízo, tem natureza consumerista (Súmula 297, do STJ), estando, portanto, sujeita às prescrições normativas do CDC, pelo que, como regra de julgamento, e ante a verossimilhança do alegado e a evidente hipossuficiência do Autor, foi invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Sustenta a Autora desconhecer a dívida que ensejou, contra si, restrição creditícia a pedido da Ré.
Em contestação, a Ré informou que o débito se refere à cessão de crédito firmada com a Via Varejo S.A.
Analisando os documentos que instruíram a peça contestatória, verifica-se que a cessão de crédito foi levada a registro em Cartório de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica (Id 16984685), sendo, no ato, lavrada certidão com indicação do número do contrato que deu origem à cobrança (nº 21.***.***/2948-87) Não obstante, deixou a Ré de instruir o feito com o contrato primitivo, essencial à prova da existência da relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Via Varejo S.A. (cedente), de modo que não há como subsistir em face daquela os efeitos da cessão de crédito.
Ressalte-se que tal ônus incumbia à Ré, senão pela inversão (art. 6º, VIII, do CDC), pela desconstituição das alegações do Autor (art. 373, II, do CPC).
Assim, ante a ausência de comprovação de que o débito impugnado decorre de contrato válido e legítimo, a declaração de inexistência é medida que se impõe.
Diante disso, torna-se ainda aplicável o disposto no art. 14, do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de prestação defeituosa, elidível, somente, quando provar que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), o que não, entretanto, não configura a hipótese dos autos.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – 1.
Inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito.
Não comprovação da existência do crédito cedido para a apelada – Inscrição indevida – 2.
Danos morais não configurados.
Preexistência de apontamentos.
Aplicação da Súmula 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça – Sentença reformada para declarar inexigível o débito descrito na inicial – Sucumbência recíproca – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 11216096020198260100 SP 1121609-60.2019.8.26.0100, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 11/05/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2020) DA NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO Em que pese o acima consignado, caso fosse legítima a cobrança, a ausência de notificação pessoal prévia acerca da cessão do crédito não invalidaria o ato e tampouco teria o condão de afastar a exigibilidade da cobrança ou da restrição creditícia.
A notificação apenas se pratica para evitar que dívida já paga ao antigo credor seja novamente paga ao cessionário, sendo, esta, a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 290, do CC/02.
DO DANO MORAL No tocante aos por danos morais, estes são devidos quando há situações que fogem à normalidade, causando aborrecimento que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, acarretando-lhe desequilíbrio em seu bem estar.
Cediço que a negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito é fato é extremamente constrangedor, pois torna pública a condição de mau pagador da pessoa, de forma injusta.
Contudo, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, não se defere indenização em caso de pessoa que já tenha outras anotações nos cadastros públicos de proteção ao crédito, caso da parte autora, que não mencionou nada quanto aos demais apontamentos(fls.61/62).
Neste sentido: "Apelação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais Inscrição ilegítima no cadastro de inadimplentes Ausência de prova sobre discussão ou impugnação dos demais débitos apontados A alegação genérica de que os débitos estão sendo discutidos em ações autônomas, desacompanhada de documentos consistentes a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, não autoriza a pretensão indenizatória Aplicabilidade da Súmula 385 do STJ Sentença mantida Recurso provido em parte". (TJ-SP – APL: 10219257520138260100 SP 1021925-75.2013.8.26.0100, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 20/03/2015, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2015).
Além disso, não restou comprovado pelo autor qualquer outra ofensa a direitos da personalidade que justifique a condenação em danos morais.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC: 1 - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito guerreado que, ao tempo da petição inicial, constava no valor de R$ 2.894,12 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e doze centavos), decorrente do contrato nº. 21.***.***/2948-87; 2 – JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial para CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora, a título de indenização por danos morais, hipótese contida na Súmula 385 do STJ.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE).
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022, 10:50:46hs DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
17/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 12:30
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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15/09/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 01:08
Decorrido prazo de DOUGLAS SAMPAIO DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 24/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0802940-59.2019.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 18.000,00 Reclamante: Nome: DOUGLAS SAMPAIO DA SILVA Reclamado Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamado (a), a fim de participar da audiência de Conciliação designada para o dia 15/09/2021 12:20, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em REVELIA nos termos da lei.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA/ APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGJmYTMzODYtOWJiZC00YjVhLWFhYzMtOTRjZDdkNTg4ZmRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sábado, 14 de Agosto de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA -
14/08/2021 04:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 04:11
Audiência Conciliação redesignada para 15/09/2021 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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27/08/2020 14:18
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2020 12:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2020 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2020 00:43
Decorrido prazo de DOUGLAS SAMPAIO DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 09:24
Audiência Conciliação designada para 04/05/2020 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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17/02/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 23:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2019 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS SAMPAIO DA SILVA em 28/11/2019 23:59:59.
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28/11/2019 08:31
Juntada de Ofício
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22/11/2019 08:19
Juntada de Ofício
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20/11/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2019 13:37
Audiência conciliação designada para 26/02/2020 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/11/2019 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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