TJPA - 0805979-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:04
Baixa Definitiva
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17/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BANPARÁ em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de KLECIUS DA NOBREGA MARTINS em 09/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Estado do Pará – BANPARÁ contra a decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO que o Agravado ajuizou em face do Agravante.
Essa decisão determinou que o banco a limitação dos empréstimos do agravado ao patamar de 30%, incluindo empréstimo consignado e banparacard.
O Agravante afirma que os descontos realizados estão de acordo com a lei e com a jurisprudência.
Diante disso, interpôs o presente recurso, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a decisão agravada seja suspensa e ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido Monocraticamente com base na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cediço que para que haja a antecipação dos efeitos da tutela em Agravo de Instrumento é necessário demonstrar elementos que evidenciem o direito alegado, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação.
No presente caso, o Agravante se insurge contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO que o Agravado ajuizou em face do Banpará, no sentido de que se abstenha de realizar descontos na conta corrente e no contracheque acima do limite de 30% de sua remuneração.
Este E.
TJPA, julgando casos semelhantes, firmou entendimento no sentido de que a limitação de 30% da remuneração se aplica apenas aos empréstimos consignados, não se aplicando aos empréstimos cujo adimplemento ocorre mediante descontos em conta corrente.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PORTANTO, NO SE SUBMETEM À LIMITAÇO LEGAL DE 30%.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento da Comarca de Belém.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de agosto de 2019.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (2250384, 2250384, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-16, Publicado em 2019-09-24).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0806382-48.2019.8.14.0000- PJE AGRAVANTE: ROCKFELIX MIRANDA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: DESª.
NADJA NARA COBRA MEDA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PORTANTO, NO SE SUBMETEM À LIMITAÇÃO LEGAL DE 30%.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento da Comarca de Altamira.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de março de 2020.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (3364007, 3364007, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-03-09, Publicado em 2020-07-21).
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS: PRELIMINAR: DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ACOLHIDA.
PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE, REJEITADA.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA.
MÉRITO: JULGAMENTO DO FEITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
CRÉDITO ROTATIVO QUE NÃO SE SUBMETE AOS DITAMES DA Lei N.° 10.820/2003 - ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2017.01710376-86, 174.373, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-05-08).
No presente caso, o desconto efetuado pelo Banco referente ao empréstimo consignado está de acordo com o patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração do Agravante, conforme se verifica através do contracheque do agravado (id. 27404815 dos autos principais).
Os demais valores descontados da conta corrente do recorrido se referem a ao pagamento de débito referente à contração voluntária de empréstimo na modalidade de crédito rotativo, pelo Agravado, denominado BANPARACARD, que não se submete à limitação legal (id. 28640679 dos autos principais).
Diante disso, vislumbro, nesse momento, elementos que evidenciem o direito alegado.
Percebo ainda o risco de dano ao Banco, tendo em vista a dificuldade de ele recuperar futuramente os valores a que tem direito.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento monocraticamente, com base no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, para cassar a decisão agravada.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
14/08/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 17:49
Conhecido o recurso de BANPARÁ - CNPJ: 04.***.***/0024-02 (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2021 13:22
Conclusos para decisão
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30/06/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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