TJPA - 0806883-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 08:55
Baixa Definitiva
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28/01/2022 00:07
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:07
Decorrido prazo de PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:07
Decorrido prazo de PRODUTECNICA NORTE COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 00:04
Publicado Ementa em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE PRODUTO AGRÍCOLA.
DECISUM CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Demonstrado por meio do conjunto probatório, o direito capaz de ensejar o deferimento da medida pelo magistrado a quo, deve ser mantida a decisão agravada, que concedeu a Liminar de reintegração de posse das 1.848 (mil, oitocentos e quarenta e oito) sacas de soja que se encontram em poder da empresa embargada, ora agravante, às empresas embargantes, ora agravadas. 2 - In casu, a parte agravante não cuidou de demonstrar a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, improcedendo portanto, o inconformismo. 3 - É medida imperativa o desprovimento do Agravo de Instrumento, quando não se faz presente, em suas razões, qualquer argumento que justifique a modificação da decisão objurgada. 4 - Nos termos do voto do Desembargador Relator, a manutenção da decisão interlocutória de 1º Grau é medida que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO. -
30/11/2021 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 09:16
Conhecido o recurso de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0806883-31.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SÃO PEDRO COMERCIALIZAÇÃO DE GRÃOS LTDA AGRAVADAS: PRODUTECNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA e PRODUTECNICA NORTE COMÉRCIO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 - 3175 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id.
Num. 5681743), interposto por SÃO PEDRO COMERCIALIZAÇÃO DE GRÃOS LTDA, inconformada com a decisão interlocutória (Id.
Num. 28454712), proferida pelo Juiz Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA., nos autos da Ação de Embargos de Terceiros, processo originário n.º 0800115-59.2021.8.14.0107, que deferiu em favor das Empresas Agravadas PRODUTECNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA e PRODUTECNICA NORTE COMÉRCIO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA, Liminar de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, de 1.848 (mil, oitocentos e quarenta e oito) sacas de soja que se encontram em poder da empresa embargada ora agravante.
Pontuou o magistrado, que diante da concessão da medida cautelar, decidiu ainda, que ficaria vedada a comercialização da mercadoria por parte da embargante/agravada, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cada saca de soja alienada.
Insatisfeita com a decisão interlocutória (Id.
Num. 5681743), de 1º Grau, a empresa SÃO PEDRO COMERCIALIZAÇÃO DE GRÃOS LTDA, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Sustentou a agravante, que no caso, falta a comprovação de que a soja que lhe foi entregue, pertencia as Empresas Agravadas.
Aduziu, que ao contrário do que acreditam as Agravadas, não é de sua propriedade toda a soja produzida na área de 218 Há, da Fazenda Petrolina, e que em momento algum foi realizado, penhor pignoratício de 1º grau, de totalidade da produção advinda da referida área rural.
Portanto, as 1.848 (mil, oitocentos e quarenta e oito) sacas de soja, estão livres e desembaraçados de quaisquer ônus, podendo ser negociadas como bem entender.
Afirmou ainda a agravante, que a soja produzida pelo Executado José Ivan é suficiente para adimplir as suas obrigações assumidas, tanto com o Embargante (Agravada), como as obrigações com o Embargada (Agravante), fato este declarado pelo próprio Executado/devedor de ambas as empresas litigantes.
Com esses argumentos, finalizou a agravante SÃO PEDRO COMERCIALIZAÇÃO DE GRÃOS LTDA, ponderando que estando livre de qualquer ônus as 1.848 (mil, oitocentos e quarenta e oito) sacas de soja, deve ser revogada a r. decisão a quo, para ordenar a devolução da soja objeto da contenda, para a empresa agravante até que seja julgado em definitivo a demanda.
Estas são as razões do inconformismo vertido no presente recurso de agravo de instrumento.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Até o momento, não constato o desacerto da decisão agravada.
No caso, não identifico por ora, a menor probabilidade de concessão de efeito excepcional postulado.
Pois bem! após analisar a querela vertente, entendo que o pedido formulado pelo agravante deve ser indeferido, uma vez que, ao contrário do veiculado na minuta recursal, não constato, em um exame de cognição perfunctória, ou seja, em um juízo de probabilidades, a evidência de equívoco na decisão agravada, considerando que a parte recorrente não logrou demonstrar, a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, improcedendo por tanto, o inconformismo.
A propósito, na decisão combatida, verifico que o Togado Singular optou, pela prudência, moderação, equilíbrio, e porque não dizer cautela.
Tanto é assim, que ao deferir a Medida Liminar de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, de 1.848 (mil, oitocentos e quarenta e oito) sacas de soja que se encontram em poder da empresa embargada ora agravante às empresas embargantes ora agravadas, determinou, ao me ver, a providência mais importante, proibiu a comercialização das sacas de soja por parte da embargante/agravada, fixando pena de multa no importe de R$100,00 (cem reais) por cada saca alienada em desrespeito à presente decisão.
Tais medidas, resguardam o direito das partes em litígio e evitam prejuízos futuros.
O poder geral de cautela, nada mais é que um instrumento para a garantia da efetividade processual, valor este que foi constitucionalmente consagrado, e que é o fim maior do processo em si. É nesse cenário que vêm à tona os deveres de prevenção e precaução, que, ao ingressarem no ordenamento jurídico, ganham força de verdadeiros princípios que servem como mecanismos para contrabalançar e afastar, na medida do possível e do desejável, os riscos inerentes a querela.
Noutro viés, penso que não se torna ocioso pontuar que, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, é preciso o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do NCPC. “Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” E assim sendo, com a proibição de comercializar as sacas por parte da embargante/agravante, ficou afastado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, frente ao deduzido, deixo para reavaliar o pedido recursal, para o momento do exame de cognição exauriente, e pronunciamento definitivo pela 1ª Turma de Direito Privado -TJPA, ocasião em que este relator, já irá dispor de maiores esclarecimentos sobre a questão, pois, certamente já estarão acostadas aos autos as informações encaminhadas pelo juízo de origem, assim como a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades.
Diante disso, in casu, pelos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO o pleiteado recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisum.
Intimem-se as empresas agravadas, desta decisão, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 13 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
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14/08/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 20:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 21:18
Conclusos para decisão
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15/07/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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