TJPA - 0841912-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:28
Decorrido prazo de R. N. FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:31
Decorrido prazo de KAIO CARNEIRO DE MATOS em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:31
Decorrido prazo de R. N. FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:33
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:08
Apensado ao processo 0004999-29.2005.8.14.0301
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08/03/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 07:24
Decorrido prazo de R. N. FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:24
Decorrido prazo de KAIO CARNEIRO DE MATOS em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:30
Decorrido prazo de R. N. FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
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11/06/2023 00:48
Decorrido prazo de R. N. FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:48
Decorrido prazo de KAIO CARNEIRO DE MATOS em 25/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:19
Decorrido prazo de KAIO CARNEIRO DE MATOS em 20/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0841912-15.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DECISÃO DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, visto que preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Diante da petição de id 34015890, à Secretaria para certificar acerca da tempestividade dos embargos.
Em seguida, retornem conclusos.
Belém, 28 de março de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
28/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a KAIO CARNEIRO DE MATOS - CPF: *91.***.*85-34 (EMBARGANTE).
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28/03/2023 07:02
Conclusos para decisão
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28/03/2023 07:02
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 03:54
Decorrido prazo de KAIO CARNEIRO DE MATOS em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:01
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 22:39
Conclusos para despacho
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26/07/2022 22:39
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841912-15.2021.8.14.0301 DESPACHO Creio que há irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Inicialmente, verifica-se que o requerente postula os benefícios da justiça gratuita.
O Novo Código de Processo Civil passou a dispor sobre a gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes.
O artigo 99, § 2º discorre que caso o juiz entenda que faltam pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos O autor não acosta com a inicial declaração de hipossuficiência, nem outros documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, como a declaração de imposto de renda, contracheque ou extratos bancários, por exemplo.
Além disso, alguns pontos da narrativa precisam ser mais bem elucidados e comprovados, como a tempestividade dos presentes embargos considerando que a demanda executiva principal (processo 0004999-75.2005.814.0301) foi distribuída em março de 2005.
E o embargante, não figurando como parte executada na ação principal, não esclarece qual sua relação com a demanda apensa, ou seja, não deixa clara sua legitimidade e interesse para ingresso da presente demanda.
Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição (art 290 do CPC) e esclarecendo a narrativa da inicial, indicando a pertinência do autor com a ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 27 de julho de 2021 CELIO PETRONIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital -
16/08/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 21:28
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 20:02
Conclusos para decisão
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22/07/2021 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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