TJPA - 0014707-54.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE RIBEIRO DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/12/2024 09:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:21
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2021 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2021 08:30
Baixa Definitiva
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10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE RIBEIRO DA COSTA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA em 09/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0014707-54.2015.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA APELADO: GUSTAVO JOSE RIBEIRO DA COSTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. - O art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 11 e 489 do CPC/15, dispõem que todas as decisões deverão ser fundamentadas, ainda que de forma concisa.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA contra a sentença proferida pelo MM juízo 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizado por GUSTAVO JOSE RIBEIRO DA COSTA julgou parcialmente procedente a ação, condenando a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$4.685,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), por impedir o aluno de participar da cerimônia de formatura.
Transcrevo o dispositivo da sentença id. 474507, p. 29/32.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR o réu: Ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$4.685,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) Os termos iniciais são os do sistema vigente, é dizer: Danos materiais, responsabilidade contratual, correção monetária data do desembolso ou efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), Juros de mora a partir da citação (art. 405, Código Civil).
Danos materiais, responsabilidade extracontratual, correção monetária data do desembolso ou efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Danos morais, correção monetária, data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Juros de mora, a partir da citação.
Em suas razões (Num. 474508) o réu, ora apelante, suscita preliminar de nulidade da sentença, haja vista que em que pese constar no dispositivo da sentença a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, no importe de R$4.685,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) não há qualquer parágrafo ou linha da sentença que fundamente a referida condenação, o que inviabiliza o exercício da defesa.
No mérito, afirma culpa exclusiva do autor/apelante, pois sequer retornou para secretaria da faculdade para receber os convites para participar da cerimônia de colação.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões É o relatório.
Decido.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, toda decisão deve conter fundamentação concreta sobre sua necessidade, além de indicar os motivos de fato e de direito que fundaram a decisão, sob pena de nulidade absoluta.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 18.3.2016.
REVISÃO GERAL ANUAL.
MORA LEGISLATIVA.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DO INSS.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) 3.
Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...)(ARE 950950 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016). "O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."(STF, AI 791.292-QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
ARTIGO 16 DA LEI 7.492/86.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OCORRÊNCIA.1.
A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, constitui-se em condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.2.
Não há como se admitir o atendimento da necessidade de motivação das decisões judiciais quando simplesmente se afirma"Segundo apurado, ainda que constituída licitamente, mascarava objetivo de intermediar e aplicar recursos dos sócios estrangeiros (captação)", sem nada definir da conduta típica.3.
Declarada nula a sentença condenatória, desconstitui-se a causa interruptiva correspondente (artigo 117, inciso IV, do Código Penal), contando-se o prazo a partir da causa interruptiva anterior, recebimento da denúncia (artigo 117, inciso I, do Código Penal).4.
Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido. (STJ.
REsp 931.151/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024446-63.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 07.08.2018) (TJ-PR - RI: 00244466320158160182 PR 0024446-63.2015.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 07/08/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/08/2018) No caso, o autor/apelado ajuizou ação de indenização em face da ré/apelante sob o fundamento de que fora impedido de participar da cerimônia de colação de grau por estar em débito com a faculdade, bem como, houve demora na entrega do seu certificado de conclusão, o que acabou atrasando sua inscrição na OAB.
Após regular processo, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória (id. 474507,p.29/32) " No caso em comento, a conduta do réu destoa dos parâmetros mínimos de razoabilidade e ultrapassa os limites do mero aborrecimento, gerando lesão a direito da personalidade.
Sendo assim, a indenização / reparação, de modo geral, além de compensar a parte pelos transtornos e gravame suportados, leva em conta a repercussão do dano e as circunstâncias fáticas do caso.
Nos casos de dano moral, busca também sancionar o causador dos danos e reparar o sofrimento ou constrangimento causado." No caso em comento, da simples leitura da sentença verifica-se que ela está eivada de nulidade absoluta, pois a fundamentação do juízo a quo não faz correlação com os fatos narrados nos autos, sendo o valor da condenação fixado apenas no dispositivo (id. 47507,p.31) sem qualquer justificativa das razões que levaram o julgador à fixação dos danos morais em R$ 4.865,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), conforme preceitua o art. 489, inciso I e IV, do NCPC, vejamos: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; A sentença desprovida de fundamentação, além de violar o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal impede que a parte de exerça plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Por esta razão, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, in verbis: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Do mesmo modo, a sentença desprovida de fundamentação viola os artigos 11 e 489 do CPC.
Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Isso posto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e acolho a preliminar de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação para anular a decisão do Juiz a quo e determinar o retorno dos autos para que se proceda nova decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 30 de junho 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR juiz convocado -
15/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 23:47
Conhecido o recurso de FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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18/02/2021 12:57
Conclusos para decisão
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18/02/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2019 12:38
Movimento Processual Retificado
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22/05/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 08:21
Recebidos os autos
-
14/03/2018 08:21
Conclusos para decisão
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14/03/2018 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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