TJPA - 0810822-98.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 23:30
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 23:30
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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04/12/2021 03:46
Decorrido prazo de JORGE AMERICO DOS REIS em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:20
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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11/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/11/2021 07:57
Conclusos para decisão
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04/11/2021 07:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 03:05
Decorrido prazo de JORGE AMERICO DOS REIS em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:59
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810822-98.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato, Vendas casadas].
PARTE REQUERENTE: JORGE AMERICO DOS REIS.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDERSON ANTUNES GAIA - PA22675 PARTE REQUERIDA: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105.
DECISÃO I – É bem verdade que o art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em tela, a parte autora teve garantida oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos, entretanto, não comprovou documentalmente sua miserabilidade jurídica.
Ao meu sentir, a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa da própria natureza da ação e informações constantes nos autos.
Em que pese o alegado, é fácil perceber pelo valor da causa e a proporcionalidade em relação as custas a serem recolhidas que a parte interessada tem plena condição de arcar com o pagamento.
A gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Julg.: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, DJE : 11/12/2018) JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do pedido formulado pela autora de gratuidade processual Recorrente que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo a obrigação de pagar prestações de valor considerável - Situação retratada nos autos que não se ajusta com a declaração da agravante de que não tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77,I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, é mesmo caso de rejeição do pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput", c.c.. art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP.
AI.2156048-60.2017.8.26.0000; AI/Bancários; Rel. (a): Sérgio Shimura; J. 18/10/2017) No contexto delineado, não sendo possível assumir que a parte autora seja incapaz de arcar com os encargos processuais, deve ser indeferido o pedido de gratuidade II - Posto isto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, INDEFIRO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA, assinalando prazo de 15 dias para pagamento das custas iniciais ou parcelamento na forma da lei, sob pena de cancelamento da distribuição.
III - Após a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se o que houver, em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
28/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 11:32
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de JORGE AMERICO DOS REIS em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0810822-98.2021.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato, Vendas casadas].
PARTE REQUERENTE: JORGE AMERICO DOS REIS.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDERSON ANTUNES GAIA - PA22675 PARTE REQUERIDA: BANCO ITAUCARD S/A DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais, desde já facultando a possibilidade de parcelamento (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC).
Nesse caso a Secretaria deve observar o procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
No mesmo prazo informe a PARTE AUTORA se tem interesse na realização ou não da audiência de conciliação (Presencial ou Videoconferência (MICROSOFT TEAMS), apontando o endereço eletrônico das partes e seus respectivos números de telefones (Art. 319, II, §1º, NCPC). 4.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual. 5.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA será analisado após recolhimento das custas ou deferimento da gratuidade da justiça. 6.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 7.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
INTIME-SE.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/08/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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