TJPA - 0803744-56.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 16:38
Decorrido prazo de EDEILSON DO AMARAL SILVA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0803744-56.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito Titular desta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009, CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos do processo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Altamira, 11 de março de 2025.
EDINEIRE PEREIRA Auxiliar Judiciária de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) -
11/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:35
Juntada de decisão
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13/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 02:14
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803744-56.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção] AUTOR: Nome: EDEILSON DO AMARAL SILVA Endereço: Avenida Via Oeste, 3822, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-571 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO E RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO, ajuizada por EDEILSON DO AMARAL SILVA, em face do ESTADO DO PARÁ e da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
O autor noticia que ingressou nas fileiras da Polícia Militar no ano de 1993, contanto com 27 (vinte e sete) anos e 07 (sete) meses de tempo de serviço efetivo, tendo a patente de 1° Sargento.
Segundo o requerente após vasto tempo de serviço presta na PMPA, não possui a patente que lhe é devida por direito, conforme dispõe as leis reguladoras das promoções dos praças.
Esclarece que na Polícia Militar, os militares alcançam a promoção de várias maneiras, seguindo-se o fluxo normal, a carreira militar é ascendida por meio da via administrativa em razão do seu tempo de serviço na corporação.
No entanto, devido a vários equívocos cometidos pela Administração Pública, o autor teve o seu direito a promoção postergado e até mesmo cerceado.
Argumenta que por entender que houve falha da Administração Pública o autor buscou o Poder Judiciário para ter assegurado o direito a promoção.
Ao final requereu a procedência do pedido, consistente em determinar ao ente estadual que proceda a Promoção por Ressarcimento de Preterição do autor para o cargo de Subtenente e o pagamento de valores retroativos no montante de R$ 85.590,00 (oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa reais), à título de diferenças salariais.
A exordial fora instruída com os documentos indicados no Sistema PJE.
Decisão (ID n° 31803511 – fls. 01/02) deferiu gratuidade processual e determinou a intimação da parte autora para esclarecer a legitimidade passiva ad causam da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
A parte autora em petição (ID n° 32690453 – fls. 01/02) requereu a retirada da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ do polo passivo da lide.
Decisão (ID n° 110048661– fl. 01) recebeu a inicial, determinou a exclusão da POLÍCIA MILITAR do polo passivo da lide, bem como determinou a citação do ente estadual, saneando o feito, para evitar nulidade.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (ID n° 112061272 – fls. 01/15).
Certidão (ID n° 112102322– fl. 01) informa a tempestividade da contestação.
A parte autora apresentou réplica (ID n° 115893583 – fls. 01/03).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO A partir das provas e argumentos jurídicos trazidos na presente demanda construídos em contraditório e ampla defesa, reputo desnecessária a produção de prova oral, pericial e/ou documental, razão pela qual razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide, por estar a presente causa madura o suficiente para ser julgada e que, embora seja uma questão jurídica de fato e de direito, o presente caso não demanda produção de novas provas, nos termos do art. 355, I do CPC.
Rejeito a alegada prescrição quinquenal pleiteada pelo ente estadual, uma vez que não juntou a documentação necessária para comprovar sua tese.
Neste sentido, colho trecho de acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: (...) PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A ÚLTIMA PROMOÇÃO DOS APELADOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
APELAÇÃ/REMESSA NECESSÃRIA (1728) - 0808652-90.2020.8.14.0006.
Relatora Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, julgado em 12/12/2022.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, convém esclarecer que o ressarcimento por preterição é uma garantia conferida aos militares que, por motivos específicos disciplinados em Lei, ou ainda por erro da Administração Pública, não tiveram oportunidade de ascender a determinado posto em dado momento.
Comprovada a existência do direito de serem promovidos, é atribuída a eles a promoção com ressarcimento por preterição.
Sobre o tema, os artigos 6º e 32º da Lei nº 8.230/2015, dispõem: Art. 6º - (...): (...) § 3º Em casos excepcionais poderá ocorrer à promoção por ressarcimento de preterição, na forma disciplinada no art. 32. (...) Art. 32.
O Praça, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: I - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; II - for absolvido em Conselho de Disciplina; III - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; IV - tiver solução favorável ao recurso interposto.
Parágrafo único.
A promoção do Praça feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga.
A Lei n.º 5.250/85 dispõe sobre as promoções de praças da Polícia Militar do Pará e dá outras providências, assim disciplinava a matéria ao tempo da promoção do autor: Art. 4º - As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) Por ato de bravura, e 4) “Post-Mortem”. § 1º - Eventualmente, a praça poderá ser promovida por ato de bravura e “Post-Mortem”. § 2º - As promoções por ato de bravura, independerão da existência de vagas, podendo, ainda, serem efetuadas “Post-Mortem”. § 3º - Existindo justa causa, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. (...) Art. 5º - Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e “Post-Mortem”, são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; 3) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; 4) Estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; 5) Ter sido julgado Apto em inspeção de Saúde; 6) Ter sido aprovado no teste de Aptidão Física; 7) Ter sido aprovado no exame de Aptidão Profissional, nos casos de promoções a 2º Sargento ou Subtenente; (...) Art. 25 - Para fins de inclusão em Quadro de Acesso, a praça deverá ter completado, na atual graduação, os seguintes interstícios: 1 - 1º Sargento .................................................. 03 (três) anos; 2 - 2º Sargento .................................................. 03 (três) anos; 3 - 3º Sargento .................................................. 06 (seis) anos.
Atualmente a matéria é disciplinada pela Lei Estadual n° 8.230/2015, in verbis: Art. 6° As promoções na Polícia Militar do Pará dar-se-ão de acordo com os seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - bravura; IV - tempo de serviço; V - “post mortem”. § 1º As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço serão efetuadas duas vezes por ano, nos dias 21 de abril e 25 de setembro, para as vagas computadas e publicadas oficialmente conforme cronograma previsto no Regulamento desta Lei. § 1° As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas duas vezes por ano, nos dias 21 de abril e 25 de setembro, para as vagas computadas e publicadas oficialmente conforme cronograma previsto no regulamento desta Lei. (nova redação dada pela Lei n° 9.387, de 16 de dezembro de 2021) § 2º As promoções pelos demais critérios poderão ser realizadas a qualquer tempo, conforme previsto nesta Lei. § 3º Em casos excepcionais poderá ocorrer à promoção por ressarcimento de preterição, na forma disciplinada no art. 32.
Da Promoção por Antiguidade Art. 7º A promoção pelo critério de antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular policial-militar.
Parágrafo único.
A antiguidade na graduação é contada a partir da data de promoção, ressalvados os casos de tempo não computável de acordo com o Estatuto da Polícia Militar.
Da Promoção por Merecimento Art. 8º A promoção pelo critério de merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distingue o Praça entre seus pares e que, uma vez quantificados nas fichas de avaliação de desempenho profissional e de potencial e experiência profissional, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.
Parágrafo único.
As fichas de avaliação de desempenho profissional e de potencial e experiência profissional serão tratadas n o regulamento desta Lei.
Art. 10.
A Promoção por tempo de serviço é aquela em que o Praça é promovido à graduação imediata “a pedido” ou “ex officio”, sendo efetivada após o preenchimento das seguintes condições: (...) Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: a) seis anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo; b) seis anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; c) 5 (cinco) anos na graduação de 3° Sargento, para promoção à graduação de 2° Sargento; (nova redação dada pela Lei n° 9.387, de 16 de dezembro de 2021) d) 5 (cinco) anos na graduação de 2° Sargento, para promoção à graduação de 1° Sargento, exceto para o 2° Sargento que na data de publicação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; ou (nova redação dada pela Lei n° 9.387, de 16 de dezembro de 2021) e) 5 (cinco) anos na graduação de 1° Sargento, para promoção à graduação de Subtenente; (nova redação dada pela Lei n° 9.387, de 16 de dezembro de 2021) II - apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no Regulamento desta Lei; III - apto em Teste de Aptidão Física (TAF) até a data prevista no Regulamento desta Lei; IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de sua respectiva qualificação; V - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Adaptação à graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento; VI - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, para as promoções às graduações de 1º Sargento e Subtenente; VII- estar classificado, no mínimo, no Comportamento “Bom”; VIII - existência de vaga nos termos do art.13 desta Lei. § 1º Para aprovação no Teste de Aptidão Física o candidato à promoção deverá atingir, no mínimo, o conceito “regular”, conforme dispuserem normas específicas editadas pelo Comandante Geral da Corporação. § 2º As condições de interstícios estabelecidas nesta Lei poderão ser reduzidas até a metade por ato do Governador do Estado, mediante proposta motivada do Comandante Geral da Corporação. § 3º O curso de adaptação à graduação de 3º Sargento e o curso de aperfeiçoamento de Sargento terão sua duração, grades curriculares e critérios de seleção definidas por ato do Comandante Geral da Corporação. § 4º A incapacidade física temporária verificada na Inspeção de Saúde não impede o ingresso em Quadro de Acesso nem a consequente promoção à graduação superior. § 5º No caso de incapacidade física definitiva ou de incapacidade temporária por prazo superior a dois anos, o Praça será reformado, conforme dispuser o Estatuto dos Policiais Militares da PMPA § 5°-A Caso o militar esteja afastado por motivo de licença para tratamento de saúde própria (LTSP) e for convocado para a inspeção de saúde, deverá comparecer à junta de saúde, mesmo que tenha sido julgado incapaz temporariamente, salvo dificuldade insuperável devidamente justificada ao Presidente da Junta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a inspeção de saúde. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.387, de 16 de dezembro de 2021) Dos dispositivos tanto do regramento anterior, quanto do atual, nota-se que os requisitos para promoção são cumulativos com a existência de vaga no quadro de acesso, bem como o cumprimento do tempo de interstício para que se aperfeiçoe a promoção de policiais militares.
Registro que a carreira militar possui legislação e características peculiares, razão pela qual, com base no artigo 42 da Constituição Federal, suas instituições são organizadas com base na hierarquia e na disciplina.
Observa-se que a divisão dos quadros da carreira de militar é baseada na hierarquia, além da antiguidade e do merecimento, os quais também devem ser observados no preenchimento das vagas disponibilizadas nos procedimentos de promoção que ocorrem no transcurso da carreira militar.
A quantificação de número de vagas não representa uma ilegalidade, pois, tal aferição depende de critérios estipulados pela própria Administração Pública, os quais devem ter por base o número de pessoal existente em cada Quadro militar.
Feita essa estruturação das normas que versam sobre a matéria tratada na ação passo à análise da situação ora apresentada.
Nota-se dos dispositivos acima transcritos que a promoção é ato vinculado que exige o preenchimento de todos os requisitos legais para que se aperfeiçoe, somada à existência de vaga.
Cumpre salientar a constitucionalidade da limitação ao número de vagas destinada a promoção de militares, não sendo o requisito antiguidade norma absoluta para a promoção do militar.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º DA LEI N.º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito por entender que os autores não estão dentro do número de vagas ofertadas, razão pela qual não faziam jus ao ingresso no Curso de formação de Sargentos, vez que a limitação do número de vagas é ato discricionário da administração, com vistas ao melhor aproveitamento do curso a ser ministrado, bem como imperativo a ser observado diante das limitações orçamentárias. 2.
Verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3.
Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004.
O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (2017.02964274-52, 177.908, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-13).
Dito isso, a simples alegação de que o autor faz jus a promoção pela antiguidade não merece acolhida tendo em vista a constitucionalidade da limitação ao número de policiais.
Portanto, deve o autor comprovar a preterição na promoção, demonstrando algum caso de policial com menos tempo de serviço e a existência da vaga.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado, in verbis: EMENTA- POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1.
Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento ótimo, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 2.
Para que se configure a quebra da ordem de antiguidade, o postulante deve estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do paradigma. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0405402018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2019 , DJe 02/12/2019).
No caso dos autos, não obstante as alegações veiculadas na exordial, o autor não prova nenhuma preterição, se limitando a alegar que faz jus a promoção pela simples antiguidade no serviço, pedido este que não merece prosperar.
Nota-se, portanto, que existem diversos requisitos para a promoção do militar, de natureza física, comportamental, tempo na graduação, além da necessidade de existência de vaga para que a promoção possa ser efetivada.
Desta forma, para que se configure o erro da administração pública ao não realizar a promoção do autor, não basta o decurso do tempo de serviço na graduação de soldado ou cabo como deduzido na petição inicial; é necessário o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo que exista vaga a ser preenchida, ou que houve preterição por outros militares que não preenchem os requisitos legais, o que não foi demonstrado pelo autor, impossibilitando o acolhimento do pedido de promoção por preterição.
Logo, o requerente não demonstra que preenche os requisitos previstos na legislação estadual para ter direito a promoção.
Sobre a matéria, colho os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL EM RAZÃO DA FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME (Apelação/Remessa Necessária nº 0807199-21.2021.8.14.0040.
Rel.
Mairton Marques Carneiro. Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público.
Julgado em 07.11.2022).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0031965-19.2011.8.14.0301.
Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 24.08.2020.
Publicado em 10.09.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BOMBEIRO MILITAR PLEITEIA A PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. À DATA DA PROMOÇÃO PRETENDIDA NÃO HAVIA COMPLETADO O INTERSTÍCIO DE 03 (TRÊS) ANOS E NÃO FOI DISPONIBILIZADA VAGA À GRADUAÇÃO PRETENDIDA.
A REDUÇÃO DO INTERSTÍCIO POR ATO DO COMANDANTE DA CORPORAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO E A PROMOÇÃO É ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS FACE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (2019.02910505-47, 206.467, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 15.07.2019.
Publicado em 19.07.2019).
Assim, não há espaço para se cogitar "promoção em ressarcimento de preterição", se quem a pleiteia preterido não foi.
Nunca é demais recordar, em arremate, que, conforme entendimento jurisprudencial consagrado, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” (Súmula n.º 339, do Supremo Tribunal Federal).
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1°, inciso IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. 3 – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, à míngua de amparo legal e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
03/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 23:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 05:29
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2021 15:17
Conclusos para decisão
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24/08/2021 15:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803744-56.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção] AUTOR: Nome: EDEILSON DO AMARAL SILVA Endereço: Avenida Via Oeste, 3822, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-571 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizada por EDEILSON DO AMARAL SILVA em desfavor da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – GABINETE DO COMANDO GERAL e ESTADO DO PARÁ.
Defiro gratuidade processual nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Analisando o pedido inaugural, verifico óbices ao seu processamento.
Registro que a aferição do interesse e legitimidade processual devem ser realizados de acordo com a teoria da asserção.
Ocorre que da análise da exordial e dos documentos encartados aos autos, observo que o autor, não demonstraram prima face legitimidade passiva ad causam do requerido POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – GABINETE DO COMANDO GERAL.
No presente caso, pontuo que o requerido POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – GABINETE DO COMANDO GERAL, é um ente despersonalizado integrante da administração direta do ESTADO DO PARÁ, portanto, sem personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da referida ação.
Nesse mesmo contexto, colaciono julgado o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORPO DE BOMBEIRO E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PECULIAR PARA O POSTO DE 2º SARGENTO - LEI COMPLEMENTAR 206/2001 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI - PROVA INEQUÍVOCA POR PARTE DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA AO RÉU DA PROVA DE QUALQUER FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Preliminar: Para ser parte de uma relação processual é necessário ter personalidade jurídica, ou seja, deve se achar no exercício dos seus direitos, o que não é o caso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, já que a instituição não possui personalidade jurídica própria, tratando-se, na verdade, de um ente despersonalizado vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado. 2.
Preliminar: À luz do que estabelece o inciso II, do art. 320 do CPC não se aplicam os efeitos de revelia à Fazenda Pública quando a matéria em litígio é indisponível. 3.
Através de farta documentação acostada aos autos, restou comprovado que o apelante preencheu todos os requisitos da Lei Complementar Estadual 206/2001, fato este inclusive reconhecido pelo próprio ente público, em sua peça contestatória e recursal. 4.
Como cediço, a sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil Pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara no art. 333, segundo o qual, ao réu, o ônus da prova de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. (TJES, Classe: Apelação Civel, *40.***.*94-09, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/04/2012, Data da Publicação no Diário: 27/04/2012) (TJ-ES - AC: *40.***.*94-09 ES *40.***.*94-09, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2012) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
DEPARTAMENTO POLÍCIA FEDERAL. ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INÉPCIA INICIAL.
EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO MÉRITO. 1.
Os órgãos são centros de competência criados para dividir funções que não podem ser cumpridas de forma centralizada.
Agem em nome do Estado, não têm personalidade jurídica e funcionam como ramificações do ente maior atuando em diversas áreas. 2.
O Departamento de Polícia Federal, inserido dentro desta teoria, nada mais é do que um órgão, um desmembramento da entidade maior e autônoma que, nesse caso, é a União.
Só a União pode estar em juízo já que somente ela é possuidora da chamada personalidade judiciária. 3.
A possibilidade dada à agravada/autora de emenda à inicial, não solucionou o problema da ilegitimidade passiva, posto que a agravada/autora regularmente intimada, deixou de regularizar o pólo passivo da demanda, insistindo na citação de órgãos sem personalidade jurídica, circunstância que impede o julgamento de mérito da demanda, eis que os fatos relatados envolvem a participação de agentes públicos estaduais e federais, o que exige a participação do Estado do Pará e da União Federal na lide. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 0064318-07.2012.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 07/12/2012 PAG 575.) Desta forma, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), bem como da análise da tutela pleiteada, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC/2015, a fim de que proceda à emenda da exordial para: a) Esclarecer a legitimidade passiva ad causam do requerido POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – GABINETE DO COMANDO GERAL, enquanto ente despersonalizado e integrante da administração direta do ESTADO DO PARÁ.
Após o decurso do prazo, certificado o necessário, voltem-me conclusos os autos para deliberação.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 16 de agosto de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
17/08/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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